Lei nº 13.412 de 26/12/2001

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 27 dez 2001

Súmula: Dá nova redação aos dispositivos que especifica, da Lei nº 13.212, de 29 de junho de 2001.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O inciso III do art. 3º, da Lei nº 13.212, de 29 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - a saída dos subprodutos da sua matança, exceto couro, sendo que, em relação a este, ocorrerá o encerramento da fase de diferimento na saída com destino a outro Estado, ao exterior ou do produto resultante da sua industrialização".

Art. 2º Ficam acrescentados § 5º ao art. 2º, § 4º ao art. 4º, e § 4º ao art. 6º, todos da Lei nº 13.212, de 29 de junho de 2001, com as seguintes redações:

"Art. 2º ...

§ 5º - O benefício previsto no § 2º deste artigo não se aplica às operações de saídas destinadas ao exterior."

"Art. 4º ...

§ 4º - O benefício previsto neste artigo não se aplica às operações de saídas destinadas ao exterior."

"Art. 6º ...

§ 4º - O benefício previsto no § 1º deste artigo não se aplica às operações de saídas destinadas ao exterior."

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 27 de março de 2001, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 26 de dezembro de 2001.

Jaime Lerner

Governador do Estado

Ingo Henrique Hübert

Secretário de Estado da Fazenda

José Cid Campêlo Filho

Secretário de Estado do Governo