Lei nº 13421 DE 21/10/2024
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 22 out 2024
Dispõe sobre o atendimento integral por parte de empresas prestadoras de serviços públicos e de utilidade pública, inclusive instituições financeiras, quando do cancelamento de produtos e serviços em seus estabelecimentos.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA,
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da rejeição do Veto Total nº 93/2024 e da ausência de promulgação pelo Governador do Estado, nos termos do § 7º do art. 65 da Constituição Estadual c/c o art. 198 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno), promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas prestadoras de serviços públicos e de utilidade pública, inclusive instituições financeiras, estão obrigadas a fornecerem atendimento integral em seus estabelecimentos, quanto ao cancelamento de produtos e serviços.
Parágrafo único. Entende-se por atendimento integral a possibilidade de o consumidor contratar, cancelar e/ou desistir de qualquer espécie de contrato, produto ou serviço, de forma pessoal e direta, em locais de atendimento.
Art. 2º A empresa que obstar ou dificultar o cancelamento ou a contratação de qualquer serviço ou produto estará sujeita à multa equivalente a 50 (cinquenta) UFR-PB (Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba).
Parágrafo único. Para as finalidades da presente Lei, será considerado óbice ao atendimento o ato de obrigar o consumidor a cancelar determinado contrato de fornecimento de produto e/ ou serviço apenas através de telefone e/ou internet.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 21 de outubro de 2024.
ADRIANO GALDINO
Presidente