Lei nº 13425 DE 30/03/2017
Norma Federal - Publicado no DO em 31 mar 2017
Estabelece diretrizes gerais sobre medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público; altera as Leis nos 8.078, d 11 de setembro de 1990, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil; e dá outras providências.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei:
I - estabelece diretrizes gerais e ações complementares sobre prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público, atendendo ao disposto no inciso XX do art. 21, no inciso I, in fine, do art. 24, no § 5º, in fine, do art. 144 e no caput do art. 182 da Constituição Federal;
II - altera as seguintes Leis:
a) Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências; e
b) Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil;
III - define atos sujeitos à aplicação da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências;
IV - caracteriza a prevenção de incêndios e desastres como condição para a execução de projetos artísticos, culturais, esportivos, científicos e outros que envolvam incentivos fiscais da União; e
V - prevê responsabilidades para os órgãos de fiscalização do exercício das profissões das áreas de engenharia e de arquitetura, na forma que especifica.
Art. 2º O planejamento urbano a cargo dos Municípios deverá observar normas especiais de prevenção e combate a incêndio e a desastres para locais de grande concentração e circulação de pessoas, editadas pelo poder público municipal, respeitada a legislação estadual pertinente ao tema.
§ 1º As normas especiais previstas no caput deste artigo abrangem estabelecimentos, edificações de comércio e serviços e áreas de reunião de público, cobertos ou descobertos, cercados ou não, com ocupação simultânea potencial igual ou superior a cem pessoas.
§ 2º Mesmo que a ocupação simultânea potencial seja inferior a cem pessoas, as normas especiais previstas no caput deste artigo serão estendidas aos estabelecimentos, edificações de comércio e serviços e áreas de reunião de público:
I - (VETADO);
II - que, pela sua destinação:
a) sejam ocupados predominantemente por idosos, crianças ou pessoas com dificuldade de locomoção; ou
b) contenham em seu interior grande quantidade de material de alta inflamabilidade.
§ 3º Desde que se assegure a adoção das medidas necessárias de prevenção e combate a incêndio e a desastres, ato do prefeito municipal poderá conceder autorização especial para a realização de eventos que integram o patrimônio cultural local ou regional.
§ 4º As medidas de prevenção referidas no § 3º deste artigo serão analisadas previamente pelo Corpo de Bombeiros Militar, com a realização de vistoria in loco.
§ 5º Nos locais onde não houver possibilidade de realização da vistoria prevista no § 4º deste artigo pelo Corpo de Bombeiros Militar, a análise das medidas de prevenção ficará a cargo da equipe técnica da prefeitura municipal com treinamento em prevenção e combate a incêndio e emergências, mediante o convênio referido no § 2º do art. 3º desta Lei.
§ 6º As disposições deste artigo aplicam-se, também, a imóveis públicos ou ocupados pelo poder público e a instalações temporárias.
§ 7º Regulamento disporá sobre o licenciamento simplificado de microempresas e empresas de pequeno porte, cuja atividade não ofereça risco de incêndios.
Art. 3º Cabe ao Corpo de Bombeiros Militar planejar, analisar, avaliar, vistoriar, aprovar e fiscalizar as medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público, sem prejuízo das prerrogativas municipais no controle das edificações e do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano e das atribuições dos profissionais responsáveis pelos respectivos projetos.
§ 1º Inclui-se nas atividades de fiscalização previstas no caput deste artigo a aplicação de advertência, multa, interdição e embargo, na forma da legislação estadual pertinente.
§ 2º Os Municípios que não contarem com unidade do Corpo de Bombeiros Militar instalada poderão criar e manter serviços de prevenção e combate a incêndio e atendimento a emergências, mediante convênio com a respectiva corporação militar estadual.
Art. 4º O processo de aprovação da construção, instalação, reforma, ocupação ou uso de estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público perante o poder público municipal, voltado à emissão de alvará de licença ou autorização, ou documento equivalente, deverá observar:
I - o estabelecido na legislação estadual sobre prevenção e combate a incêndio e a desastres e nas normas especiais editadas na forma do art. 2º desta Lei;
II - as condições de acesso para operações de socorro e evacuação de vítimas;
III - a prioridade para uso de materiais de construção com baixa inflamabilidade e de sistemas preventivos de aspersão automática de combate a incêndio;
IV - (VETADO); e
V - as exigências fixadas no laudo ou documento similar expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar, por força do disposto no art. 3º desta Lei.
§ 1º Nos Municípios onde não houver possibilidade de realização de vistoria in loco pelo Corpo de Bombeiros Militar, a emissão do laudo referido no inciso V do caput deste artigo fica a cargo da equipe técnica da prefeitura municipal com treinamento em prevenção e combate a incêndio e a emergências, mediante o convênio referido no § 2º do art. 3º desta Lei.
§ 2º A validade do alvará de licença ou autorização, ou documento equivalente expedido pelo poder público municipal na forma deste artigo, fica condicionada ao prazo de validade do laudo referido no inciso V do caput deste artigo.
§ 3º Sem prejuízo de outras medidas cabíveis e do disposto na Lei nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009, o laudo referido no inciso V do caput deste artigo poderá exigir a existência de bombeiros civis e a fixação do seu quantitativo nos estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público, bem como de funcionários treinados para agir em situações de emergência, certificados por cursos oficialmente reconhecidos.
§ 4º Além do disposto neste artigo, cabe ao poder público municipal requerer outros requisitos de segurança nos estabelecimentos, nas edificações e nas áreas de reunião de público, considerando-se:
I - a capacidade e a estrutura física do local;
II - o tipo de atividade desenvolvida no local e em sua vizinhança; e
III - os riscos à incolumidade física das pessoas.
Art. 5º O poder público municipal e o Corpo de Bombeiros Militar realizarão fiscalizações e vistorias periódicas nos estabelecimentos comerciais e de serviços e nos edifícios residenciais multifamiliares, tendo em vista o controle da observância das determinações decorrentes dos processos de licenciamento ou autorização sob sua responsabilidade.
§ 1º (VETADO).
§ 2º Nos locais onde não houver possibilidade de realização de vistoria in loco pelo Corpo de Bombeiros Militar, a vistoria será realizada apenas pelo poder público municipal, garantida a participação da equipe técnica da prefeitura municipal com treinamento em prevenção e combate a incêndio e a emergências, mediante o convênio referido no § 2º do art. 3º desta Lei.
§ 3º Constatadas irregularidades nas vistorias previstas neste artigo, serão aplicadas as sanções administrativas cabíveis previstas nas legislações estadual e municipal, incluindo advertência, multa, interdição, embargo e outras medidas pertinentes.
§ 4º Constatadas condições de alto risco pelo poder público municipal ou pelo Corpo de Bombeiros Militar, o estabelecimento ou a edificação serão imediatamente interditados pelo ente público que fizer a constatação, assegurando-se, mediante provocação do interessado, a ampla defesa e o contraditório em processo administrativo posterior.
§ 5º (VETADO).
Art. 6º (VETADO).
Art. 7º As diretrizes estabelecidas por esta Lei serão suplementadas por normas estaduais, municipais e do Distrito Federal, na esfera de competência de cada ente político.
Parágrafo único. Os Estados, os Municípios e o Distrito Federal deverão considerar as peculiaridades regionais e locais e poderão, por ato motivado da autoridade competente, determinar medidas diferenciadas para cada tipo de estabelecimento, edificação ou área de reunião de público, voltadas a assegurar a prevenção e combate a incêndio e a desastres e a segurança da população em geral.
Art. 8º Os cursos de graduação em Engenharia e Arquitetura em funcionamento no País, em universidades e organizações de ensino públicas e privadas, bem como os cursos de tecnologia e de ensino médio correlatos, incluirão nas disciplinas ministradas conteúdo relativo à prevenção e ao combate a incêndio e a desastres.
Parágrafo único. Os responsáveis pelos cursos referidos no caput deste artigo terão o prazo de seis meses, contados da entrada em vigor desta Lei, para promover as complementações necessárias no conteúdo das disciplinas ministradas, visando a atender o disposto no caput deste artigo.
Art. 9º Será obrigatório curso específico voltado para a prevenção e combate a incêndio para os oficiais e praças integrantes dos setores técnicos e de fiscalização dos Corpos de Bombeiros Militares, em conformidade com seus postos e graduações e os cargos a serem desempenhados.
Art. 10. O poder público municipal e o Corpo de Bombeiros Militar manterão disponíveis, na rede mundial de computadores, informações completas sobre todos os alvarás de licença ou autorização, ou documento equivalente, laudos ou documento similar concedidos a estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público, com atividades permanentes ou temporárias.
§ 1º A obrigação estabelecida no caput deste artigo aplica-se também:
I - às informações referentes ao trâmite administrativo dos atos referidos no caput deste artigo; e
II - ao resultado das vistorias, perícias e outros atos administrativos relacionados à prevenção e ao combate a incêndio e a desastres.
§ 2º Os estabelecimentos de comércio e de serviços que contarem com sítio eletrônico na rede mundial de computadores deverão disponibilizar na respectiva página, de forma destacada, os alvarás e outros documentos referidos no caput deste artigo.
Art. 11. O disposto no art. 10 desta Lei não exime os responsáveis pelos estabelecimentos de comércio ou de serviço de manter visíveis ao público o alvará de funcionamento ou ato administrativo equivalente expedido pelo poder público municipal e demais documentações que são requisitos para o seu funcionamento.
Parágrafo único. Sem prejuízo de exigências complementares nesse sentido determinadas pelos órgãos competentes, deverão estar divulgados na entrada dos estabelecimentos de comércio ou de serviço:
I - o alvará de funcionamento ou ato administrativo equivalente; e
II - a capacidade máxima de pessoas.
Art. 12. (VETADO).
Art. 13. Incorre em improbidade administrativa, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, o prefeito municipal que deixar de tomar as providências necessárias para garantir a observância:
I - do disposto no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 2º, no prazo máximo de dois anos, contados da data de entrada em vigor desta Lei;
II - (VETADO); ou
III - (VETADO).
§ 1º (VETADO).
§ 2º Os Estados, os Municípios e o Distrito Federal estabelecerão, por lei própria, prazos máximos para o trâmite administrativo voltado à emissão de alvará de licença, autorização, laudo ou outros documentos relacionados à aplicação desta Lei.
Art. 14. (VETADO).
Art. 15. As informações sobre incêndios ocorridos no País em áreas urbanas serão reunidas em sistema unificado de informações, com a participação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, integrado ao sistema de informações e monitoramento de desastres previsto pela Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, nos termos do regulamento.
Art. 16. (VETADO).
Art. 17. O art. 39 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XIV:
"Art. 39. .....
XIV - permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo.
....." (NR)
Art. 18. O art. 65 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
"Art. 65. .....
§ 1º .....
§ 2º A prática do disposto no inciso XIV do art. 39 desta Lei também caracteriza o crime previsto no caput deste artigo." (NR)
Art. 19. (VETADO).
Art. 20. As disposições desta Lei serão aplicadas sem prejuízo das ações previstas no âmbito da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC e das prerrogativas dos entes públicos integrantes do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC, na forma da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012.
Art. 21. Os órgãos de fiscalização do exercício das profissões de engenheiro e arquiteto, disciplinadas respectivamente pela Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e pela Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, em seus atos de fiscalização, exigirão a apresentação dos projetos técnicos elaborados pelos profissionais, devidamente aprovados pelo poder público municipal.
§ 1º Nos projetos técnicos referidos no caput deste artigo incluem-se, conforme o caso, projetos de arquitetura, cálculo estrutural, instalações prediais, urbanização e outros a cargo de profissionais das áreas de engenharia e de arquitetura.
§ 2º Se a edificação estiver sujeita a projeto de prevenção de incêndios, também será exigida a sua apresentação aos órgãos de fiscalização profissional.
Art. 22. As medidas previstas nesta Lei devem observar as diretrizes de simplificação, racionalização e uniformização a que se refere o art. 6º da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como o disposto no art. 5º da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e oitenta dias de sua publicação oficial.
Brasília, 30 de março de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Osmar Serraglio
Marcos Pereira
MENSAGEM
Nº 97, de 30 de março de 2017.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 2.020, de 2007 (no 33/14 no Senado Federal), que "Estabelece diretrizes gerais sobre medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público; altera as Leis nºs 8.078, de 11 de setembro de 1990, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil; e dá outras providências".
Ouvido, o Ministério da Justiça e Segurança Pública manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Inciso I do § 2º do art. 2º e § 1º do art. 5º do projeto de lei
"I - em que, pela estrutura física ou pelas peculiaridades das atividades desenvolvidas, haja restrições à existência de mais de uma direção no fluxo de saída de pessoas;"
"§ 1º Nos locais sujeitos às normas especiais referidas no art. 2º desta Lei, sem prejuízo de prazos menores estabelecidos por legislação estadual ou municipal, impõe-se vistoria com periodicidade anual pelo poder público municipal e pelo Corpo de Bombeiros Militar."
Razões dos vetos
"Os dispositivos podem representar oneração desnecessária e indevida a inúmeros estabelecimentos, sobretudo de micro e pequeno porte, sem representarem contrapartida relevante em termos de maior segurança. O arcabouço normativo relativo ao tema já enfrenta adequadamente a questão, possibilitando, dentre outras medidas, a realização de vistorias após o início das operações do estabelecimento, bem como o adequado balanceamento da fiscalização de acordo com o risco. Além disso, evita-se incrementar desnecessariamente o número de vistorias em locais de baixo risco, o que dissiparia recursos e esforços melhor alocados a vistorias em empreendimentos de maior risco."
§ 5º do art. 5º "§ 5º
A fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei é de responsabilidade da respectiva administração municipal, a ser realizada de forma e em horários que não causem constrangimento aos clientes do estabelecimento."
Razões do veto
"O dispositivo, embora abrigue louvável intenção de incorporar o poder público municipal às ações de fiscalização no âmbito das medidas preventivas tratadas pela norma em sanção, pode conduzir à indevida interpretação da exclusividade dessa responsabilidade, excluindo-a de outras instâncias e agentes, em especial os possuidores de competências de poder de polícia, gerando, assim, insegurança jurídica e recomendando seu veto."
Art. 12
"Art. 12. Aquele que descumprir as determinações do Corpo de Bombeiros Militar ou do poder público municipal quanto à prevenção e ao combate a incêndio e a desastres, sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas e penais cabíveis e da obrigação de reparar danos, incorrerá em crime, sujeito à pena de detenção de seis meses a dois anos e multa."
Razões do veto
"Ao criar um novo tipo penal, de perigo abstrato, independentemente de lesão concreta a um bem jurídico ou mesmo de colocação desse bem em risco real, o dispositivo vai de encontro à necessária observância da racionalidade do Direito Penal e, destarte, não merece prosperar. Ademais, a legislação penal vigente já tipifica condutas subsumidas pelo tipo penal que se pretendia criar com o dispositivo ora vetado."
Incisos II e III do caput e § 1º do art. 13
"II - dos prazos máximos estabelecidos na legislação municipal para trâmite administrativo voltado à emissão de alvará de licença, autorização ou documento equivalente relacionado à aplicação desta Lei, a cargo da municipalidade; ou
III - do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 2º, no § 4º do art. 4º, nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 5º, no art. 6º ou no art. 10 desta Lei."
"§ 1º Também incorre em improbidade administrativa, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, o oficial do Corpo de Bombeiros Militar que, tendo essas tarefas sob sua responsabilidade, deixar de tomar as providências necessárias para garantir a observância:
I - dos prazos máximos estabelecidos na legislação estadual para trâmite administrativo voltado à emissão de laudo, autorização ou outro ato a cargo do Corpo de Bombeiros Militar relacionado à aplicação desta Lei;
II - do disposto no § 4º do art. 2º, nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 5º, no art. 6º ou no art. 10 desta Lei."
Razão dos vetos
"Os dispositivos pretendem caracterizar como improbidade administrativa situações omissivas que fogem ao controle e governabilidade dos agentes imputados, caracterizando-se assim como medidas desproporcionais e injustas que não merecem integrar nosso ordenamento jurídico."
Art. 16
"Art. 16. A Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 11-A:
'Art. 11-A. Tendo em vista a proteção da saúde e da segurança em caso de ocorrência de incêndios e outros sinistros, fica vedada a adoção de sistema de comandas ou cartões-comandas para controle do consumo de produtos em boates, discotecas e danceterias.
Parágrafo único. Outros estabelecimentos poderão ser obrigados a observar a proibição prevista no caput deste artigo em razão de decisão do Corpo de Bombeiros Militar ou da municipalidade, expressa em licença ou outro ato administrativo sob seu encargo.'"
Razão do veto
"Embora louvável a intenção almejada, a alteração proposta ao Código de Defesa do Consumidor pode ser melhor estabelecida, com maior flexibilidade normativa, em regulamentos locais que tratem da concessão de alvarás de funcionamento dos estabelecimentos mencionados no dispositivo, preservando-se também peculiaridades setoriais, mercadológicas e eventuais mudanças tecnológicas existentes."
O Ministério da Justiça e Segurança Pública juntamente com o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, opinaram pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos:
Inciso IV do art. 4º e arts. 6º e 19
"IV - os atos normativos expedidos pelos órgãos competentes e as normas técnicas registradas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou de outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO;"
"Art. 6º Na prestação de serviços e no fornecimento de produtos, em consonância com a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, os engenheiros e arquitetos, o Corpo de Bombeiros Militar, o poder público municipal e os proprietários de estabelecimentos e edificações, bem como os promotores de eventos, observarão os atos normativos expedidos pelos órgãos competentes e as normas técnicas registradas expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou por outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO.
Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adaptarão suas legislações, tendo em vista assegurar a observância das normas técnicas registradas expedidas pela ABNT relacionadas à prevenção e ao combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público."
"Art. 19. O art. 937 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar com as seguintes alterações:
'Art. 937. .....
§ 1º Entidade designada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO ou a Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT estabelecerá as construções sujeitas à inspeção técnica periódica após o vencimento do prazo de garantia do construtor em relação à solidez e segurança dos edifícios ou outras construções, bem como a periodicidade de sua realização.
§ 2º Independentemente da garantia do construtor e da inspeção técnica periódica prevista no § 1º deste artigo, o proprietário ou usuário dos edifícios ou outras construções fica obrigado a assegurar livre acesso para a realização de vistorias:
I - pelo poder público municipal e pelo Corpo de Bombeiros Militar; e
II - pelos responsáveis técnicos dos respectivos projetos de arquitetura e engenharia, tendo em vista verificar o disposto no art. 621 desta Lei.' (NR)"
Razões dos vetos
"Ao subordinar a atuação do Poder Público e sua competência legislativa a regulamentos ou normas técnicas expedidos por entidades privadas, os dispositivos ferem o princípio da legalidade e podem atingir a supremacia do interesse público, bem como incrementar o risco de conflito de interesses."
Ouvido, o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços manifestou-se, ainda, pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 14
"Art. 14. Os órgãos públicos competentes pela análise de projetos artísticos, culturais, esportivos, científicos e outros que envolvam incentivos fiscais da União poderão exigir a obtenção de certificação no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC quanto à segurança de eventos e instalações, sem prejuízo do controle pelo poder público municipal e pelo Corpo de Bombeiros Militar.
§ 1º Antes da realização dos eventos ou da implantação de instalações inclusas nos projetos beneficiados pelos incentivos fiscais, é obrigatório o encaminhamento, ao órgão referido no caput deste artigo, do alvará de licença ou autorização do poder público municipal, acompanhado do respectivo laudo ou documento similar do Corpo de Bombeiros Militar, expedidos na forma do inciso V do caput do art. 4º desta Lei.
§ 2º A inobservância das exigências quanto à prevenção de incêndios e desastres estabelecidas pelas autoridades competentes durante a execução dos projetos incentivados implicará devolução dos recursos relativos aos incentivos fiscais pelo responsável do respectivo projeto, independentemente da aplicação de outras sanções cabíveis."
Razões do veto
"O dispositivo permite a exigência de certificação ora inexistente, e indisponível para início de processo de avaliação da conformidade. Ademais, citada exigência resultaria em duplicidade de vistorias e análises técnicas, já realizadas por instâncias técnica e legalmente habilitadas e com o necessário poder de polícia, podendo potencializar o surgimento de eventuais e indesejáveis divergências entre as instituições envolvidas."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.