Lei nº 13425 DE 30/10/2024

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 31 out 2024

Estabelece a compensação socioambiental para empreendimentos de significativo impacto ambiental no Estado da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei visa a promover a justiça social no Estado da Paraíba ao estabelecer normas para compensação socioambiental, a serem observadas por empreendimentos que causem significativo impacto ambiental, com fundamento no Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA.

Art. 2° São diretrizes para a compensação socioambiental no Estado da Paraíba a serem observadas pelos empreendimentos de que trata o art. 1°, nos termos desta Lei:

I - fomentar as ações de compensação socioambiental nas áreas diretamente impactadas pelos empreendimentos;

II - promover a justiça social, para que as comunidades, especialmente as mais vulneráveis, tenham acesso aos recursos necessários para a garantia da dignidade humana;

III - destinar recursos financeiros para execução das ações necessárias ao cumprimento das diretrizes mencionadas nos incisos I e II.

Art. 3° Os recursos financeiros a serem arrecadados e destinados à compensação socioambiental corresponderão a um valor de igual monta ao valor fixado pelo órgão ambiental licenciador para a compensação ambiental estabelecida pelo SNUC – Sistema Nacional de Unidades de Conservação, de acordo com o grau de impacto causado pelo empreendimento, nos termos da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e do Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002.

Art. 4º Na fase de Licença de Instalação, o empreendedor deverá destinar o valor correspondente à compensação socioambiental estabelecido no art. 3º para as seguintes finalidades, dentre outras:

I - apoiar ou executar outras medidas de caráter ambiental ou social de compensação à comunidade e ao ecossistema atingidos;

II – execução de obras e serviços de saneamento ambiental;

III – implantação de programas de educação ambiental;

IV – obras ou atividades de cunho socioambiental;

V – programas de preservação, conservação e recuperação do ecossistema atingido;

VI - ações que envolvam a mitigação dos efeitos das mudanças climáticas e em favor do desenvolvimento sustentável;

VII - ações para preservação, despoluição e proteção das nascentes, dos rios, riachos e barragens da região.

§ 1º A compensação socioambiental, prevista no art. 1° desta Lei, será destinada, exclusivamente, ao município impactado, considerando o EIA/RIMA.

§ 2° Quando o impacto ambiental atingir mais de um município, a compensação se dará de forma proporcional ao impacto, apontado pelo EIA/RIMA.

§ 3° Cabe ao gestor municipal determinar a destinação da compensação socioambiental, respeitadas as áreas impactadas e apontadas pelo órgão ambiental licenciador competente, considerando o estudo de impacto social aprovado.

Art. 5º Os recursos oriundos da compensação socioambiental poderão ser aplicados:

I - de forma direta;

II - de forma indireta;

III - de forma mista.

§ 1º Caberá ao órgão ambiental competente definir a forma da aplicação dos recursos.

§ 2º A compensação socioambiental será realizada de forma direta quando fica restabelecido que a execução das ações caberá ao empreendedor.

§ 3º A compensação socioambiental será realizada de forma indireta quando fica restabelecido que a execução das ações caberá ao órgão ambiental competente.

§ 4º A compensação socioambiental será realizada de forma mista quando ficar estabelecido que a execução das ações caberá parte ao órgão ambiental competente e parte ao empreendedor.

§ 5º No caso da aplicação dos recursos na forma indireta e mista, os valores relativos à compensação socioambiental deverão ser depositados em conta específica criada pelo órgão ambiental competente, com finalidade exclusiva para cumprimento do disposto nesta Lei.

§ 6º O órgão ambiental licenciador depositário da compensação socioambiental terá prazo de até um ano, após o depósito para iniciar sua destinação, salvo prorrogação, por igual período, devidamente justificado.

§ 7º Quando os recursos da compensação socioambiental forem aplicados de forma mista, os valores a serem depositados em conta específica mencionada no § 5º corresponderão apenas à parte cuja execução caberá ao órgão ambiental competente.

Art. 6º A compensação socioambiental de que trata esta Lei só poderá ser aplicada uma única vez, independentemente do número de renovações de licenciamento que venha a requerer o empreendedor, salvo quando realizada alterações no empreendimento.

Art. 7º A compensação de que trata esta lei deverá ser formalizada através de Termo de Compromisso de Compensação Socioambiental - TCCS, assinado pelo empreendedor, pela autoridade ambiental competente e, quando for o caso, pelo executor dos serviços, com condição expressa de sua execução judicial no caso de descumprimento, sem prejuízo de outras cominações legais.

§ 1º A emissão da Licença de Instalação fica condicionada à assinatura do TCCS.

§ 2º O descumprimento injustificado do TCCS poderá acarretar a suspensão da Licença de Instalação.

§ 3º A quitação da compensação socioambiental deverá ocorrer até a emissão da Licença de Operação, cabendo ao órgão ambiental licenciador avaliar o cumprimento do cronograma de execução e, excepcionalmente, autorizar a sua conclusão após a emissão da Licença de Operação.

Art. 8º A compensação socioambiental mencionada nesta Lei não exclui o empreendedor do cumprimento da compensação ambiental prevista na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2.000, e no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2.002, nem a execução das ações específicas e concretas que irão compensar ou mitigar os impactos da atividade ou empreendimento licenciado previstas nas licenças ambientais.

Art. 9º Os empreendimentos cujos processos de licenciamento ainda estejam pendentes de análise pelo órgão ambiental deverão obedecer ao disposto nesta Lei.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se às licenças ambientais emitidas por trecho.

Art. 10. Entende-se como órgão ambiental competente, para os fins desta Lei, aquele que executa a Política de Meio Ambiente, sendo o responsável pela fiscalização e emissão das Licenças Ambientais.

Art. 11. Fica revogada a Lei Estadual nº 13.078, de 22 de fevereiro de 2024.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de outubro de 2024; 136º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador