Lei nº 13436 DE 31/10/2024
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 01 nov 2024
Dispõe sobre a proibição da suspensão do fornecimento dos serviços essenciais, água, energia elétrica e gás, em instituições de longa permanência para idosos, abrigos de crianças e adolescentes, bem como em centros de recuperação de dependentes químicos, no âmbito do Estado da Paraíba.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA,
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da rejeição do Veto Total nº 83/2023 e da ausência de promulgação pelo Governador do Estado, nos termos do § 7º do art. 65 da Constituição Estadual c/c o art. 198 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno), promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a suspensão do fornecimento dos serviços essenciais de água, energia elétrica e gás, em instituições de longa permanência de idosos, em abrigos de crianças e adolescentes, bem como em centros de recuperação de dependentes químicos, que tenham sob seus cuidados pessoas com deficiência, ou mobilidade reduzida, bem como pessoas com doenças crônicas, no âmbito do Estado da Paraíba.
Art. 2º Consideram-se idosos para fins de aplicação do previsto nesta Lei as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 3º Considera-se pessoa com deficiência aquela assim definida na Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
Art. 4º Para efeitos desta Lei, o responsável pela instituição deverá comprovar junto à concessionária de distribuição dos serviços essenciais no âmbito do Estado da Paraíba, por meio de laudo médico, a existência de pessoas institucionalizadas com deficiência física e mobilidade reduzida ou que estão em tratamento médico, terapêutico e fisioterapêutico que requeira o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, demandem o consumo dos serviços essenciais.
Art. 5º A garantia da continuidade do serviço de fornecimento dos serviços essenciais não isenta a instituição do pagamento de eventuais valores devidos à concessionária, aplicando-se, no que couber, a legislação vigente.
Art. 6º No caso de desligamento programado do fornecimento dos serviços essenciais, a concessionária fica obrigada a comunicar, por escrito, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, à unidade consumidora de que trata esta Lei.
Art. 7º Em caso de interrupção acidental do fornecimento dos serviços essenciais, a concessionária fica obrigada a priorizar o atendimento das ocorrências nos circuitos em que se encontram as unidades consumidoras abrangidas nesta Lei.
Art. 8º As concessionárias que descumprirem o disposto no artigo 1º estarão sujeitas às sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60.
§ 1º Em caso de reincidência, a multa aplicada será sucessivamente dobrada.
§ 2º O montante recolhido através da aplicação da multa será revertido ao PROCON, com o intuito de formular políticas públicas em defesa dos direitos do consumidor.
Art. 9º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 31 de outubro de 2024.
ADRIANO GALDINO
Presidente