Lei nº 13.437 de 15/07/2005
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 15 jul 2005
Cria o Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de Telemarketing e altera dispositivos da Lei nº 10.297, de 1996, que dispõe sobre ICMS.
(Revogado pela Lei Nº 17877 DE 27/12/2019):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de Telemarketing, destinado à atração de investimentos em serviços que diversifiquem a economia das regiões industriais do Estado.
Parágrafo único. O Programa destina-se a empresas prestadoras de serviço de telemarketing, também denominadas call centers, de capital genuinamente nacional.
Art. 2º O Estado poderá dispensar tratamento tributário especial para as empresas enquadradas no Programa, com vistas a fixar-lhes carga tributária de 7% (sete por cento) relativamente ao ICMS incidente no serviço de comunicação.
Art. 3º Para enquadrar-se no Programa a empresa interessada deverá:
I - apresentar projeto prévio de investimento em serviços de telemarketing nas regiões industriais do Estado;
II - comprovar que irá contratar mão-de-obra local em número suficiente à média nacional do setor;
III - investir em tecnologia, treinamento e produção de conhecimento em território catarinense; e
IV - promover ações de responsabilidade com vistas à inclusão social.
Art. 4º O enquadramento no Programa a que se refere esta Lei será reconhecido por ato do Secretário de Estado da Fazenda, desde que a empresa comprove o atendimento das condições estabelecidas no art. 3º.
Art. 5º O art. 19 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, fica acrescido do inciso IV com a seguinte redação:
"Art. 19.....................................................................................
IV - 7% (sete por cento) nas prestações de serviços de comunicação destinadas a empreendimentos enquadrados no Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de Telemarketing."
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 15 de julho de 2005
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado