Lei nº 13437 DE 31/10/2024
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 01 nov 2024
Dispõe sobre a incumbência dos hotéis, pousadas, albergues e similares em disponibilizar a reserva de 5% (cinco por cento) dos leitos apropriados para pessoas com deficiência física ou mobilidade reduzida no Estado da Paraíba, com vistas à Lei Nº 13146/2015, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA,
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da rejeição do Veto Total nº 94/2024 e da ausência de promulgação pelo Governador do Estado, nos termos do § 7º do art. 65 da Constituição Estadual c/c o art. 198 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno), promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os hotéis, albergues, pousadas e similares incumbidos de dispor de pelo menos 5% (cinco por cento) de suas unidades adaptadas para utilização das pessoas com deficiência de locomoção ou mobilidade reduzida, na perspectiva da Lei nº 13.146/15.
Parágrafo único. As adaptações previstas no caput permitirão ao hóspede a melhor condição de segurança e mobilidade nos seus espaços internos, em conformidade com a ABNT – NBR 9050/2015.
Art. 2º Os hotéis, albergues, pousadas e similares informarão nos sítios eletrônicos acerca da disponibilização das unidades destinadas às pessoas com deficiência de locomoção ou mobilidade reduzida.
Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará o estabelecimento às penalidades dispostas no art. 56 e seguintes da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 31 de outubro de 2024.
ADRIANO GALDINO
Presidente