Lei nº 13.449 de 19/05/2008
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 20 mai 2008
Introduz modificações na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 5º As empresas enquadradas nos agrupamentos industriais prioritários indicados no art. 4º, exclusivamente nas hipóteses de implantação, ampliação ou revitalização de empreendimentos, poderão ser estimuladas, nos termos previstos em decreto do Poder Executivo, mediante a concessão de crédito presumido do ICMS, que observará as seguintes características:
III - quanto ao prazo de fruição, até 12 (doze) anos, contados a partir do mês subseqüente ao da publicação do respectivo decreto concessivo, prorrogável ou renovável, no máximo, por igual período, a critério do Poder Executivo; (NR)
§ 7º ..........................................................................
III - para os estabelecimentos localizados na RMR, cujos benefícios sejam concedidos a partir de 01 de setembro de 2007, bem como prorrogados ou renovados nos termos desta Lei, o valor da mencionada taxa não estará sujeito a qualquer limite. (NR)
§ 15. Para os efeitos do inciso III do caput, considera-se: (ACR)
I - prorrogação, a ampliação do prazo do incentivo originalmente concedido;
II - renovação, o restabelecimento do incentivo originalmente concedido.
§ 16. Relativamente à prorrogação ou à renovação, nos termos do § 15, observar-se-á: (ACR)
I - poderá ser aplicada aos incentivos concedidos com base na Lei nº 11.288, de 22 de dezembro de 1995, e alterações;
II - a respectiva solicitação deverá ser protocolizada ainda durante o período de fruição do benefício, não sendo apreciados os pedidos formulados após esse período ou anteriores aos últimos 12 (doze) meses do prazo original;
III - o incentivo poderá ser reduzido em relação ao benefício original, a critério de decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, em face da política econômica e fiscal adotada pelo Estado;
IV - somente poderá ser concedida, uma ou outra, uma única vez, limitada ao prazo máximo estabelecido no benefício original;
V - a fruição dos incentivos ocorrerá:
a) na hipótese de prorrogação, a partir do dia seguinte ao do termo final do incentivo original;
b) na hipótese de renovação, a partir do mês seguinte ao da publicação do respectivo decreto de renovação.
§ 17. O Poder Executivo, mediante decreto, poderá estabelecer outras condições ou requisitos para efetivação da prorrogação ou da renovação previstas neste artigo. (ACR)
Art. 6º ......................................................................
§ 1º As atividades industriais não passíveis de enquadramento no PRODEPE, em razão das diretrizes de política industrial, serão relacionadas em decreto do Poder Executivo. (REN)
§ 2º Aplica-se aos empreendimentos beneficiados nos termos deste artigo, o disposto nos §§ 15, 16 e 17 do art. 5º. (ACR)
Art. 7º ......................................................................
III - quanto ao prazo de fruição, até 08 (oito) anos, contados a partir do mês subseqüente ao da publicação do respectivo decreto concessivo, prorrogável ou renovável, no máximo, por igual período, a critério do Poder Executivo; (NR)
§ 11. Aplica-se aos empreendimentos beneficiados nos termos deste artigo, o disposto nos §§ 15, 16 e 17 do art. 5º. (ACR)
Art. 9º ......................................................................
IV - quanto ao prazo de fruição, até 07 (sete) anos, contados a partir do mês subseqüente ao da publicação do respectivo decreto concessivo, prorrogável ou renovável, no máximo, por igual período, a critério do Poder Executivo; (NR)
§ 7º Aplica-se aos empreendimentos beneficiados nos termos deste artigo, o disposto nos §§ 15, 16 e 17 do art. 5º. (ACR)
Art. 10. .....................................................................
III - quanto ao prazo de fruição, até 15 (quinze) anos, contados a partir do mês subseqüente ao da publicação do respectivo decreto concessivo, prorrogável ou renovável, no máximo, por igual período, a critério do Poder Executivo; (NR)
§ 5º Aplica-se aos empreendimentos beneficiados nos termos deste artigo, o disposto nos §§ 15, 16 e 17 do art. 5º. (ACR)
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 13.280, de 17 de agosto de 2007, que modifica a Lei nº 11.675, de 1999, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 2º A ampliação do prazo de fruição dos benefícios fiscais relativos ao PRODEPE, mediante prorrogação ou renovação, com base no estabelecido na lei, será concedida a projetos de elevada relevância para o desenvolvimento econômico do Estado de Pernambuco e:
I - não implicará ampliação dos benefícios originalmente concedidos, exceto em caso de pleito que objetive tratamento isonômico àqueles alcançados por esta lei, observado o disposto nos artigos 12 e 19;
II - estará sujeita às disposições relativas à taxa de administração previstas nos incisos I, a, II e III do § 7º do art. 5º, da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações posteriores.
Parágrafo único. O benefício de que trata a Lei nº 11.288, de 22 de dezembro de 1995, consolidado nas alterações da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterada pela Lei nº 13.280, de 17 de agosto de 2007, poderá ter o prazo ampliado em relação ao benefício original, a critério de decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, em face ao pleito de isonomia formulado por beneficiário, observado o disposto no art. 19."
Art. 3º Não se aplica o disposto no inciso II do § 16 do artigo 5º da Lei nº 11.675, de 1999, e alterações, aos pedidos de renovação de incentivos protocolizados até 31 de agosto de 2007.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de setembro de 2007.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 19 de maio de 2008.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR