Lei nº 13451 DE 28/10/2015
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 29 out 2015
Dispõe sobre a concessão de livre acesso às ambulâncias públicas nas praças de pedágio localizadas no âmbito do Estado da Bahia.
O Governador do Estado da Bahia,
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido às ambulâncias públicas, quando em serviço de urgência e devidamente identificadas por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente, o livre acesso nas praças de pedágio localizadas no âmbito do Estado da Bahia.
Art. 2º As concessionárias que exploram as praças de pedágio localizadas no âmbito do Estado da Bahia terão prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da publicação desta Lei, para adoção das medidas necessárias ao atendimento do disposto no artigo anterior.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de outubro de 2015.
RUI COSTA
Governador
Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil
Fábio Vilas-Boas Pinto
Secretário da Saúde