Lei nº 13451 DE 16/06/2017
Norma Federal - Publicado no DO em 19 jun 2017
Dispõe sobre a competência da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) para regular e controlar a importação e o ingresso de mercadorias, com incentivos fiscais, na Zona Franca de Manaus, nas áreas de livre comércio e na Amazônia Ocidental e institui a Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF) e a Taxa de Serviços (TS).
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a competência da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) para regular e controlar a importação e o ingresso de mercadorias, com incentivos fiscais, na Zona Franca de Manaus, nas áreas de livre comércio e na Amazônia Ocidental e institui a Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF) e a Taxa de Serviços (TS).
Art. 2º A importação de mercadorias estrangeiras no âmbito da Zona Franca de Manaus, das áreas de livre comércio e da Amazônia Ocidental deverá ser previamente licenciada pela Suframa para efeito de fruição dos incentivos fiscais por ela administrados.
§ 1º O licenciamento dependerá da regularidade cadastral da pessoa jurídica perante a Suframa, da compatibilidade com ato aprobatório de projeto de que dependa a fruição dos incentivos fiscais e da inexistência de motivo determinante de suspensão ou de exclusão dos incentivos fiscais.
§ 2º A Suframa controlará o cumprimento da licença de importação por ocasião da entrada das mercadorias referidas no caput deste artigo.
Art. 3º O ingresso de mercadorias procedentes do território nacional no âmbito da Zona Franca de Manaus, das áreas de livre comércio e da Amazônia Ocidental deverá ser previamente registrado perante a Suframa para efeito de fruição dos incentivos fiscais por ela administrados.
§ 1º O registro dependerá da regularidade cadastral da pessoa jurídica perante a Suframa e da inexistência de motivo determinante de suspensão ou de exclusão dos incentivos fiscais.
§ 2º A Suframa controlará o cumprimento das condições especificadas no registro por ocasião da entrada das mercadorias referidas no caput deste artigo.
Art. 4º O controle a ser exercido pela Suframa, conforme previsto no § 2º do art. 2º e no § 2º do art. 3º desta Lei, compreenderá, entre outras providências, a conferência da situação cadastral e fiscal da pessoa jurídica, ou da entidade equiparada, e da documentação fiscal e de transporte das mercadorias, a vistoria física das mercadorias, conforme a necessidade, e a averiguação de situações que possam ensejar a suspensão ou a exclusão dos incentivos fiscais.
Parágrafo único. No caso de importação ou de ingresso de mercadorias destinadas a integrar processo fabril nas áreas incentivadas, como insumos, componentes, partes e peças, o controle envolverá, adicionalmente, o acompanhamento de seu emprego em conformidade com o processo produtivo básico correspondente ao projeto econômico aprovado pela Suframa e do qual dependa a fruição dos incentivos fiscais, consoante critérios a serem estabelecidos pelo Conselho de Administração da Suframa.
Art. 5º Compete à Suframa prestar os serviços previstos no Anexo II desta Lei, sem prejuízo de outros disciplinados em legislação específica.
Art. 6º São instituídas a Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF), pelo exercício do poder de polícia de que tratam os arts. 2º, 3º e 4º desta Lei, e a Taxa de Serviços (TS), pela prestação dos serviços referidos no Anexo II desta Lei.
Art. 7º São sujeitos passivos da TCIF a pessoa jurídica e a entidade equiparada que solicitarem o licenciamento de importação ou o registro de ingresso de mercadorias procedentes do território nacional, nos termos dos arts. 2º e 3º desta Lei.
Art. 8º Ocorre o fato gerador da TCIF no momento do registro de pedido de licenciamento de importação a que se refere o art. 2º desta Lei ou do registro de protocolo de ingresso de mercadorias a que se refere o art. 3º desta Lei, sendo devida em conformidade com a soma dos seguintes valores:
I - por cada pedido de licenciamento de importação ou por cada nota fiscal incluída em registro de ingresso de mercadorias em geral, o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitando-se a 0,5%
(cinco décimos por cento) do valor total das mercadorias constantes do respectivo documento;
II - por cada mercadoria constante do pedido de licenciamento de importação ou por cada nota fiscal incluída em registro de protocolo de ingresso de mercadorias, o valor de R$ 30,00 (trinta reais), limitando-se cada parcela a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor individual da mercadoria.
§ 1º Na hipótese do parágrafo único do art. 4º desta Lei, os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo são de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento).
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2018, exclusivamente na hipótese do parágrafo único do art. 4º desta Lei, os valores fixos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão, respectivamente, de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), mantidos os limites percentuais referidos no § 1º deste artigo.
§ 3º Considera-se mercadoria cada bem especificado como item em pedido de licenciamento de importação ou em nota fiscal vinculada a protocolo de ingresso de mercadoria, para fins do inciso II do caput deste artigo.
Art. 9º São isentos do pagamento da TCIF:
I - a União, os Estados da Amazônia Ocidental, o Estado do Amapá, e os respectivos Municípios, autarquias e fundações públicas;
II - o microempreendedor individual, as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo regime especial simplificado de arrecadação de tributos e contribuições, em conformidade com a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e a Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008;
III - as operações comerciais relativas a livros, jornais e periódicos e o papel destinado à sua impressão, os equipamentos médico-hospitalares e as mercadorias integrantes da cesta básica constantes do Anexo I desta Lei destinados à venda na Zona Franca de Manaus, nas áreas de livre comércio e na Amazônia Ocidental;
IV - as operações comerciais relativas a matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, bens finais, componentes e outros insumos de origem nacional destinados às áreas de livre comércio para a produção de bens com preponderância de matéria-prima regional, conforme definido pelo Decreto nº 8.597, de 18 de dezembro de 2015, pelo Decreto nº 6.614, de 23 de outubro de 2008, e pelos demais critérios estabelecidos pelo Conselho de Administração da Suframa;
V - as operações comerciais internas de compra e venda entre as áreas incentivadas sujeitas ao controle da Suframa;
VI - as importações de produtos destinados à venda na Zona Franca de Manaus e nas áreas de livre comércio;
VII - as operações comerciais relativas a dispositivos de tecnologia assistiva definidos em regulamento destinados à venda na Zona Franca de Manaus e nas áreas de livre comércio.
Parágrafo único. As mercadorias que ingressarem na Zona Franca de Manaus para industrialização e posterior exportação terão suspensão da TCIF, que se converterá em isenção, em razão da efetiva saída dos produtos do território nacional, conforme critérios a serem estabelecidos pelo Conselho de Administração da Suframa.
Art. 10. Os valores da TCIF, estipulados no art. 8º desta Lei, serão reduzidos em 20% (vinte por cento) para os bens de informática, seus insumos e componentes, na hipótese em que o sujeito passivo os empregar em processo fabril que importe em realização de investimentos em pesquisa e desenvolvimento, conforme legislação específica e observado o disposto no parágrafo único do art. 4º desta Lei.
Art. 11. A TCIF será recolhida por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU) até o último dia útil do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador enunciado no art. 8º desta Lei.
§ 1º É vedado o recolhimento de valores inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais), que deverão ser adicionados aos valores de operações subsequentes para recolhimento a ocorrer no prazo estabelecido para a primeira operação que resultar na superação desse limite.
§ 2º Os valores não recolhidos no prazo previsto no caput deste artigo serão acrescidos de juros e multa de mora calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.
§ 3º Os créditos inscritos em dívida ativa serão acrescidos de encargo legal substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, calculado nos termos e na forma da legislação aplicável à dívida ativa da União.
§ 4º A não realização da exportação na forma do parágrafo único do art. 9º desta Lei importará na cobrança da TCIF com os acréscimos previstos nos §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 5º O pedido de licenciamento de importação ou o registro de ingresso de mercadorias será cancelado pela Suframa na hipótese de as mercadorias neles referidas não ingressarem nas áreas incentivadas enunciadas nos arts. 2º e 3º desta Lei até o último dia de validade da licença de importação ou do prazo para confirmação do recebimento das mercadorias pelo destinatário.
§ 6º O cancelamento de que trata o § 5º deste artigo não inibe a ocorrência do fato gerador da TCIF enunciado no art. 8º desta Lei.
§ 7º A existência de dívidas líquidas e exigíveis decorrentes do não recolhimento da TCIF importará em bloqueio automático do cadastro do sujeito passivo perante a Suframa.
Art. 12. São sujeitos passivos da TS a pessoa jurídica, a entidade equiparada e a pessoa física que solicitarem os serviços previstos no Anexo II desta Lei.
Art. 13. Ocorre o fato gerador da TS no momento da solicitação dos serviços constantes do Anexo II desta Lei, de acordo com as especificações e os valores nele previstos.
Parágrafo único. Os valores da TS deverão ser recolhidos por meio de GRU até o quinto dia útil seguinte ao do registro dos pedidos, sob pena de não processamento e cancelamento.
Art. 14. Os valores previstos no art. 8º e no Anexo II desta Lei poderão ser atualizados anualmente por ato do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, por aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou por índice que venha a substituí-lo.
Art. 15. (VETADO).
Art. 16. (VETADO).
Art. 17. São convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 757, de 19 de dezembro de 2016, durante sua vigência.
Art. 18. A partir de 1º de janeiro de 2018, o valor do serviço de "Atualização Cadastral e Recadastramento" previsto no Anexo II desta Lei passa a ser de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Art. 19. Revogam-se, após o prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de publicação da Medida Provisória nº 757, de 19 de dezembro de 2016, os arts. 1º a 7º da Lei nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de junho de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Marcos Pereira
Esteves Pedro Colnago Junior
Grace Maria Fernandes Mendoça
ANEXO I
CÓDIGO | PRODUTO |
1701.14.00; 1701.99.00 | AÇÚCAR |
1108.1200 | AMIDO DE MILHO |
1006 | ARROZ |
0803 | BANANAS |
1501 | BANHA |
0701 | BATATAS |
0901 | CAFÉ |
0207 | CARNE DE AVES |
0201; 0202 | CARNE DE BOVINO |
0210.20.00 | CHARQUE |
1602 | CONSERVA DE CARNES |
0704 | COUVES E PRODUTOS SEMELHANTES |
1106.20.00 | FARINHA DE MANDIOCA |
1101.00.10 | FARINHA DE TRIGO |
0713 | FEIJÃO |
0805 | FRUTAS CÍTRICAS |
0708 | LEGUMES DE VAGENS |
0402.99.00 | LEITE CONDENSADO |
0402 | LEITE EM PÓ |
0401 | LEITE FRESCO |
0405.10.00 | MANTEIGA |
1517.10.00 | MARGARINA |
1902 | MASSAS ALIMENTÍCIAS |
1507 | ÓLEOS VEGETAIS |
0305 | PEIXE SALGADO |
2501.00.20 | SAL |
1604.13.10 | SARDINHA EM CONSERVA |
1001.19.00 | TRIGO EM GRÃO |
0504 | VÍSCERAS |
ANEXO II
SERVIÇOS | UNIDADE | VALOR (R$) |
CADASTRAMENTO | UNIDADE | 140,37 |
ATUALIZAÇÃO CADASTRAL E RECADASTRAMENTO | UNIDADE | 42,11 |
REATIVAÇÃO CADASTRAL | UNIDADE | 173,16 |
FORNECIMENTO DE LISTAGENS E INFORMAÇÕES | FOLHA | 2,81 |
ARMAZENAGEM E MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS (MERCADORIAS DIVERSAS) | M³/15 DIAS | 9,83 |
ARMAZENAGEM E MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS (VEÍCULOS) | UNIDADE/15 DIAS | 421,11 |
ARMAZENAGEM E MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS (UTILIZAÇÃO DE EMPILHADEIRA - POR CONTÊINER OU CAMINHÃO) | POR CONTÊINER OU CAMINHÃO | 126,33 |
MOVIMENTAÇÃO INTERNA DE MERCADORIAS NOS ENTREPOSTOS (UTILIZAÇÃO DE EMPILHADEIRA POR HORA) | POR HORA | 98,26 |
MOVIMENTAÇÃO INTERNA DE MERCADORIAS NOS ENTREPOSTOS (SEPARADOR DE CARGA POR HORA) | POR HORA | 16,84 |
UNITIZAÇÃO E DESUNITIZAÇÃO DE CONTÊINERES | POR CONTÊINER DE 20 PÉS | 533,40 |
UNITIZAÇÃO E DESUNITIZAÇÃO DE CONTÊINERES | POR CONTÊINER DE 40 PÉS | 617,62 |
MENSAGEM Nº 197, de 16 de junho de 2017.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão nº 13, de 2017 (MP nº 757/2016), que "Dispõe sobre a competência da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) para regular e controlar a importação e o ingresso de mercadorias, com incentivos fiscais, na Zona Franca de Manaus, nas áreas de livre comércio e na Amazônia Ocidental e institui a Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF) e a Taxa de Serviços (TS)".
Ouvidos, os Ministérios da Justiça e Segurança Pública e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 15.
"Art. 15. Os recursos provenientes da arrecadação da TCIF e da TS serão destinados exclusivamente ao custeio e às atividadesfim da Suframa, vedada qualquer limitação de empenho e de movimentação financeira desses recursos.
§ 1º A distribuição dos recursos do orçamento próprio da Suframa será realizada de forma equitativa, nos termos de resolução a ser editada por seu Conselho de Administração.
§ 2º A arrecadação oriunda das taxas referidas no caput deste artigo e sua destinação deverão ser divulgadas na internet, até o último dia do mês subsequente àquele em que foram realizadas."
Razões do veto
"O dispositivo, além de tornar o orçamento público mais rígido, ao estabelecer nova despesa obrigatória, bem como um conjunto de regras de utilização dos recursos, torna-o, também, ineficiente e ineficaz, ao vincular o montante de execução da despesa ao valor da receita arrecadada, e não às reais necessidades do órgão. Além disso, a expressão é inadequada, não se cabendo falar de vedação de limitação sobre item de arrecadação, vez que o instituto da limitação de empenho e movimentação financeira aplica-se a despesas primárias obrigatórias, e não a receitas."
Os Ministérios do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Justiça e Segurança Pública juntamente com a Advocacia-Geral da União acrescentaram veto ao dispositivo a seguir transcrito:
Art. 16.
"Art. 16. Os débitos decorrentes da não realização, total ou parcial, a qualquer título, até o período encerrado em 31 de dezembro de 2016, de aplicações relativas ao investimento compulsório anual em pesquisa e desenvolvimento, de que tratam o art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e os §§ 3º e 5º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, poderão ser objeto de parcelamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas.
§ 1º O disposto neste artigo não contempla os débitos referentes a investimentos não realizados em decorrência de omissão de receita, apurada no curso de fiscalização realizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 2º Para efeito de consolidação, o valor dos débitos referidos no caput deste artigo concernentes a cada ano-calendário será acrescido da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) a partir do primeiro dia do ano-calendário subsequente àquele em que o investimento em pesquisa e desenvolvimento deveria ter sido realizado.
§ 3º O valor dos débitos, consolidado na forma do § 2º deste artigo, deverá ser quitado mediante prestações mensais e consecutivas, a serem depositadas no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), e ficará sujeito, a partir da data-base da consolidação, a juros correspondentes à variação mensal da TJLP.
§ 4º O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao valor dos débitos, consolidado na forma do § 2º deste artigo, dividido pela quantidade total de parcelas, acrescido de juros conforme disposto no § 3º deste artigo.
§ 5º Como medida alternativa ao parcelamento de que trata o caput deste artigo, a empresa beneficiária poderá propor plano de investimento do valor dos débitos de que trata o caput, podendo contemplar débitos apurados em mais de um período até o que se encerra em 31 de dezembro de 2016, a ser aprovado, conforme o caso, pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações ou pela Suframa segundo critérios a serem estabelecidos por seu Conselho de Administração, ouvido o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços."
Razão do veto
"O dispositivo viola o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, estabelecido no âmbito da Emenda Constitucional nº 95, que instituiu o novo regime fiscal, o artigo 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000 (LRF), bem como os artigos 117 e 118 da Lei nº 13.408, de 2016 (LDO), que estabelecem que a renúncia de receita, ainda que não tributária, deve ser acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e da respectiva medida de compensação."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.