Lei nº 13457 DE 18/03/2009
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 mar 2009
Dispõe sobre o processo administrativo tributário decorrente de lançamento de ofício, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
TÍTULO I - NORMAS GERAIS DO PROCESSO CAPÍTULO I - PRINCÍPIOS E DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta lei regula o processo administrativo tributário, decorrente de lançamento de ofício, para solução de litígios relativos aos tributos estaduais e respectivas penalidades.
Seção I - Dos Princípios
Art. 2º O processo administrativo tributário obedecerá, entre outros requisitos de validade, os princípios da publicidade, da economia, da motivação e da celeridade, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
§ 1º Aqueles que de qualquer forma participam do processo devem comportar-se de acordo com a boa-fé, zelando pelo andar do processo e cooperando entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 16498 DE 18/07/2017).
§ 2º Será proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, impugnações, defesas ou recursos administrativos. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 16498 DE 18/07/2017).
§ 3º Os pedidos de diligência suspendem o prazo mencionado no parágrafo anterior. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 16498 DE 18/07/2017).
Seção II - Dos Atos Processuais Subseção I - Da Forma
Art. 3º Os atos processuais não dependem de forma determinada, a não ser quando a legislação tributária expressamente a exigir, considerando-se válidos os atos que, realizados de outro modo, alcancem sua finalidade.
Subseção II - Do Lugar
Art. 4º Os atos processuais serão praticados, em regra, na sede da repartição pública competente, durante o expediente normal.
§ 1º No interesse da instrução do processo e da celeridade processual, poderá ser facultada a prática de atos processuais em local e horário que não o referido no caput deste artigo, por ato normativo expedido pela Administração ou por previsão de órgão de julgamento.
§ 2º Os atos processuais poderão ser praticados por meio eletrônico, nos termos do art. 74 desta lei e conforme dispuser a legislação.
Subseção III - Dos Prazos
Art. 5º Os atos processuais serão realizados nos prazos estabelecidos nesta lei ou na legislação tributária.
Parágrafo único. O prazo para a prática de ato processual a cargo da parte será de 5 (cinco) dias quando este não for fixado na lei, no regulamento ou pela autoridade julgadora.
Art. 6º Os prazos serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
§ 1º Os prazos fluem a partir do primeiro dia útil após a intimação, salvo disposição em contrário.
§ 2º Sempre que o vencimento ocorrer em dia em que não houver expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato, os prazos serão prorrogados até o primeiro dia útil subsequente.
§ 3º A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido para a prática do ato processual, desde que o faça de maneira expressa. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 16498 DE 18/07/2017).
Art. 7º Decorrido o prazo, extingue-se automaticamente o direito de praticar o ato, salvo se o interessado provar que não o realizou por justa causa.
Parágrafo único. Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
Subseção IV - Das Intimações
Art. 8º As intimações dos atos processuais serão efetuadas de ofício e deverão conter o nome e a qualificação do intimado, a identificação do auto de infração e do processo, a indicação de sua finalidade, bem como do prazo e do local para o seu atendimento.
Art. 9º As intimações de que trata o art. 8º desta lei serão realizadas por meio de publicação no Diário Oficial do Estado, contendo o nome do autuado e do procurador devidamente constituído nos autos.
§ 1º As intimações poderão ser feitas por meio eletrônico, na forma do estabelecido no Título III desta lei e conforme dispuser a legislação.
§ 2º Valendo-se de critérios de oportunidade e conveniência, a Administração Pública poderá implementar as intimações de modo pessoal, que será feita mediante ciência do interessado ou de seu representante habilitado, ou por intermédio de carta registrada, com aviso de recebimento, expedida para o endereço indicado pelo interessado.
§ 3º Em se tratando de pessoa física ou firma individual sem advogado constituído nos autos, as intimações permanecerão sendo realizadas mediante ciência do interessado ou por carta registrada com aviso de recebimento, enquanto não ocorrer sua adesão ao processo eletrônico, nos termos do Título III desta lei.
§ 4º Considerar-se-á feita a intimação:
1. se por edital, no quinto dia útil posterior ao da data de sua publicação;
2. se por meio eletrônico, na forma do Título III desta lei;
3. se pessoal, na data da respectiva ciência;
4. se por carta registrada, na data constante do aviso de recebimento.
Subseção V - Das Nulidades
Art. 10. A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele dependam diretamente.
Parágrafo único. Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida por quem lhe deu causa.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 16498 DE 18/07/2017):
Art. 10-A. Ao pronunciar a nulidade, o órgão de julgamento declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.
§ 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.
§ 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o órgão de julgamento não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta, desde que tenha havido manifestação do interessado e da Representação Fiscal sobre o mérito.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 16498 DE 18/07/2017):
Art. 10-B. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.
Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte em prejuízo à defesa de qualquer parte.
Art. 11. As incorreções ou omissões do auto de infração não acarretarão sua nulidade, quando nele constarem elementos suficientes para se determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator.
Art. 12. Os erros existentes no auto de infração poderão ser corrigidos pelo autuante, com anuência de seu superior imediato, ou por este, enquanto não apresentada defesa, cientificando-se o autuado e devolvendo-se-lhe o prazo para apresentação da defesa ou pagamento do débito fiscal com o desconto previsto em lei.
Parágrafo único. Apresentada a defesa, as correções possíveis somente poderão ser efetuadas pelo órgão de julgamento ou por determinação deste.
Art. 13. Estando o processo em fase de julgamento, os erros de fato e os de capitulação da infração ou da penalidade serão corrigidos pelo órgão de julgamento, de ofício ou em razão de defesa ou recurso, não sendo causa de decretação de nulidade.
§ 1º Quando da correção resultar penalidade de valor equivalente ou menos gravoso, será ressalvada ao interessado, expressamente, a possibilidade de efetuar o pagamento do débito fiscal no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, com desconto igual ao que poderia ter usufruído no decurso do prazo previsto para a apresentação da defesa.
§ 2º A redução do débito fiscal exigido por meio de auto de infração, efetuada em decorrência de prova produzida nos autos, não caracteriza erro de fato.
Art. 14. O órgão de julgamento mandará suprir as irregularidades existentes no auto de infração, quando não puder efetuar a correção de ofício.
§ 1º As irregularidades que tiverem causado prejuízo à defesa, devidamente identificado e justificado, só acarretarão a nulidade dos atos que não puderem ser supridos ou retificados.
§ 2º Saneadas as irregularidades pela autoridade competente e tendo havido prejuízo à defesa, será devolvido ao autuado o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento do débito fiscal com o desconto previsto à época da lavratura do auto de infração, ou para apresentação da defesa, relativamente aos itens retificados.
Art. 15. A decisão de qualquer instância administrativa que contiver erro de fato será passível de retificação, devendo o processo ser submetido à apreciação do respectivo órgão de julgamento.
§ 1º O pedido de retificação deverá ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação da decisão retificanda, com a demonstração precisa do erro de fato apontado, não implicando suspensão ou interrupção de prazo para a interposição dos demais recursos previstos nesta lei.
§ 2º Compete ao Delegado Tributário de Julgamento e ao Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas o exame de admissibilidade do pedido de retificação interposto, respectivamente, em face das decisões proferidas no âmbito das Delegacias Tributárias de Julgamento e das decisões proferidas no âmbito do Tribunal, determinando, se for o caso, o seu processamento.
§ 3º O pedido de retificação será distribuído para julgamento na forma estabelecida pelo regulamento ou regimento interno do tribunal.
Seção III - Das Partes e dos seus Procuradores
Art. 16. Todo aquele que, de qualquer modo e em qualquer qualidade, atuar no processo, deve proceder com lealdade e boa-fé, sendo-lhe vedado empregar, oralmente ou por escrito, expressões injuriosas.
Parágrafo único. Incumbe à autoridade judicante cassar a palavra daquele que, embora advertido, insistir no uso de expressões injuriosas, ou mandar riscá-las, quando escritas, de ofício ou a requerimento do ofendido.
Art. 17. Será concedida vista dos autos ao interessado ou representante habilitado, no recinto da repartição onde se encontrar o processo.
§ 1º A vista, que independe de pedido escrito, será aberta por termo lavrado nos autos, subscrito pelo servidor competente e pelo interessado ou representante habilitado.
§ 2º Sempre que solicitada, será fornecida, mediante pagamento de taxa, cópia do processo ao autuado ou a seu representante habilitado.
§ 3º Durante a fluência do prazo para apresentação de defesa ou interposição de recurso, ou quando o órgão de julgamento outorgar prazo para manifestação da parte, os autos do processo poderão ser retirados pelo advogado constituído pelo interessado para vista fora da repartição, observadas as normas estabelecidas pela Secretaria da Fazenda.
§ 4º Não será concedida vista dos autos se os mesmos estiverem com autoridade judicante designada para proferir a decisão, ou vista dos autos fora da repartição quando estiver aguardando a inclusão em pauta para julgamento.
Seção IV - Das Provas
Art. 18. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos obtidos de forma lícita, são hábeis para provar a verdade dos fatos controvertidos.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 16498 DE 18/07/2017):
Art. 19. As provas deverão ser apresentadas juntamente com o auto de infração e com a defesa, salvo por motivo de força maior ou ocorrência de fato superveniente.
§ 1º É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, apenas quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
§ 2º Nas situações excepcionadas no "caput" e no § 1º deste artigo, que devem ser cabalmente demonstradas, será ouvida a parte contrária.
Nota: Redação Anterior:Art. 19. As provas deverão ser apresentadas juntamente com o auto de infração e com a defesa, salvo por motivo de força maior ou ocorrência de fato superveniente.
Parágrafo único. Nas situações excepcionadas no caput deste artigo, que devem ser cabalmente demonstradas, será ouvida a parte contrária.
Art. 20. Não dependem de prova os fatos:
I - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
II - admitidos, no processo, como incontroversos.
III - notórios; e (Inciso acrescentado pela Lei Nº 16498 DE 18/07/2017);
IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 16498 DE 18/07/2017).
Art. 21. A transcrição de documento eletrônico apresentada à guisa de instrução do auto de infração terá o mesmo valor probante do documento eletrônico transcrito, desde que, cumulativamente:
I - seu conteúdo reflita com exatidão os dados que constituem o respectivo documento em forma eletrônica;
II - o fisco tenha executado procedimentos técnicos tendentes a assegurar a integridade da informação digital contida no documento em forma eletrônica.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se transcrição o processo do qual resulte a visualização, em impresso, do documento eletrônico.
§ 2º Ter-se-á como comprovada a integridade do documento eletrônico quando houver sido efetuada sua vinculação a um ou mais códigos digitais gerados por aplicativo especialmente projetado para a autenticação de dados informatizados, garantindo que, necessariamente, se modifique a configuração do código autenticador na hipótese de ocorrer qualquer alteração, intencional ou não, no conteúdo do referido documento.
Art. 22. Em se tratando de infrações caracterizadas em documentos recebidos, emitidos ou escriturados pelo sujeito passivo, admitir-se-á como elemento de prova, em substituição aos referidos documentos, demonstrativo no qual as operações, prestações ou eventos estejam individualmente discriminados, sempre que, alternativamente, o referido demonstrativo tenha sido elaborado pelo fisco:
I - mediante transcrição de documentos eletrônicos gerados pelo sujeito passivo, por ele entregues ou apreendidos pelo fisco, desde que esteja comprovada a integridade dos correspondentes documentos eletrônicos, nos termos do artigo anterior;
II - com base em documentos eletrônicos criados pelo sujeito passivo, por ele entregues ou apreendidos pelo fisco, desde que esteja comprovada a integridade dos correspondentes documentos eletrônicos, nos termos do artigo anterior;
III - esteja acompanhado de originais ou cópias dos respectivos documentos em quantidade suficiente para comprovar, de forma inequívoca, ainda que em relação a um único evento, a ocorrência da infração.
§ 1º O sujeito passivo poderá contraditar o demonstrativo elaborado pelo fisco nos termos deste artigo, fazendo-o de forma objetiva, com indicação precisa do erro ou incorreção encontrados e com apresentação da correspondente comprovação, sob pena de se terem por exatos os dados nele constantes.
§ 2º Os documentos recebidos, emitidos ou escriturados pelo sujeito passivo, nos quais estejam caracterizados elementos de prova de infrações, poderão lhe ser restituídos, devendo ser conservados enquanto não se tornar definitiva a decisão administrativa ou judicial, observado ainda o prazo mínimo de 5 (cinco) anos, sob pena de se reputarem verdadeiras as respectivas acusações.
Seção V - Da Competência dos Órgãos de Julgamento
Art. 23. A competência dos órgãos de julgamento independe do domicílio do peticionário ou do autuado ou do lugar em que foi constatada a infração.
Art. 24. Para a fixação da competência dos órgãos de julgamento em razão da alçada, bem como do recurso cabível nos termos desta lei, entende-se por débito fiscal os valores correspondentes ao tributo, multa, atualização monetária e juros de mora, devidos na data da lavratura do auto de infração.
Art. 25. Os órgãos de julgamento determinarão a realização de diligências necessárias à instrução do processo.
§ 1º Encontrando-se o processo em fase de julgamento, somente por decisão do órgão julgador poderá ser determinada diligência para esclarecimento de matéria de fato.
§ 2º A exibição e o envio de dados e de documentos resultantes das diligências de que trata o caput deste artigo poderão ser realizados por meio eletrônico, na forma do regulamento.
Art. 26. Os órgãos de julgamento apreciarão livremente as provas, devendo, entretanto, indicar expressamente os motivos de seu convencimento.
Art. 27. Somente nos casos expressamente previstos em lei poderá o órgão de julgamento relevar ou reduzir multas.
Art. 28. No julgamento é vedado afastar a aplicação de lei sob alegação de inconstitucionalidade, ressalvadas as hipóteses em que a inconstitucionalidade tenha sido proclamada:
I - em ação direta de inconstitucionalidade;
II - por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, em via incidental, desde que o Senado Federal tenha suspendido a execução do ato normativo.
III - em enunciado de Súmula Vinculante; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 16498 DE 18/07/2017);
Art. 29. Não será processado no contencioso administrativo pedido que:
I - seja intempestivo;
II - seja apresentado por pessoa manifestamente ilegítima ou que deixe de fazer prova de sua capacidade para ser parte no processo administrativo tributário ou para representar o sujeito passivo;
III - não preencha os requisitos previstos para sua interposição.
Art. 30. Não impede a lavratura do auto de infração a propositura pelo autuado de ação judicial por qualquer modalidade processual, com o mesmo objeto, ainda que haja ocorrência de depósito ou garantia.
§ 1º A propositura de ação judicial importa renúncia ao direito de litigar no processo administrativo tributário e desistência do litígio pelo autuado, devendo os autos ser encaminhados diretamente à Procuradoria Geral do Estado, na fase processual em que se encontrarem.
§ 2º O curso do processo administrativo tributário, quando houver matéria distinta da constante do processo judicial, terá prosseguimento em relação à matéria diferenciada, conforme dispuser o regulamento.
§ 3º Estando o crédito tributário com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151, inciso II, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, a autuação será lavrada para prevenir os efeitos da decadência, porém sem a incidência de penalidades.
Seção VI - Dos Impedimentos
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 16498 DE 18/07/2017):
Art. 31. É vedado o exercício da função de julgar àquele que, relativamente ao processo em julgamento:
I - tenha atuado no exercício da fiscalização direta do tributo, como Representante Fiscal ou Julgador de primeira instância administrativa;
II - tenha atuado na qualidade de mandatário ou perito;
III - tenha conhecido em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;
IV - tenha interesse econômico ou financeiro, por si, por seu cônjuge ou companheiro, ou por parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau, inclusive;
V - tenha vínculo, como sócio ou empregado, com a sociedade de advogados ou de contabilistas ou de economistas, ou de empresa de assessoria fiscal ou tributária, a que esteja vinculado o mandatário constituído por quem figure como interessado no processo;
VI - seja sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica interessada no processo;
VII - seja herdeiro presuntivo, donatário ou empregador do interessado;
VIII - figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
IX - figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; e
X - promova ação contra o interessado ou seu advogado.
§ 1º O interessado e a Fazenda Pública deverão arguir o impedimento, em petição devidamente fundamentada e instruída, na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos.
§ 2º O incidente será decidido em preliminar pelo órgão de julgamento, ouvindo-se o arguido, se necessário.
§ 3º A autoridade judicante poderá declarar-se impedida por motivo de foro íntimo.
Nota: Redação Anterior:Art. 31. É vedado o exercício da função de julgar àqueles que, relativamente ao processo em julgamento, tenham:
I - atuado no exercício da fiscalização direta do tributo, como Representante Fiscal ou Julgador de primeira instância administrativa;
II - atuado na qualidade de mandatário ou perito;
III - interesse econômico ou financeiro, por si, por seu cônjuge ou por parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
IV - vínculo, como sócio ou empregado, com a sociedade de advogados ou de contabilistas ou de economistas, ou de empresa de assessoria fiscal ou tributária, a que esteja vinculado o mandatário constituído por quem figure como parte no processo.
§ 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento, em petição devidamente fundamentada e instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.
§ 2º O incidente será decidido em preliminar pelo órgão de julgamento, ouvindo-se o arguido, se necessário.
§ 3º A autoridade judicante poderá declarar-se impedida por motivo de foro íntimo.
Seção VII - Do Depósito Administrativo
Art. 32. O autuado poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a aplicação dos acréscimos de mora e de atualização monetária, desde que efetue o depósito da importância questionada em qualquer fase do processo administrativo tributário, conforme o disposto na legislação.
§ 1º Entende-se por importância questionada a exigida no respectivo auto de infração, com os acréscimos devidos até a data do depósito nos termos da legislação pertinente.
§ 2º As quantias depositadas receberão os mesmos acréscimos adotados para atualização das cadernetas de poupança.
§ 3º A quantia depositada referente à exigência fiscal cancelada ou reduzida por decisão administrativa definitiva será devolvida ao contribuinte na proporção do cancelamento ou da redução.
§ 4º Mantido o auto de infração, ainda que parcialmente, em decisão administrativa definitiva, a quantia depositada será convertida em renda do Estado na forma do que restou decidido.
§ 5º Os acréscimos de que trata o § 2º deste artigo correrão até o mês do efetivo recebimento dos valores pelo autuado.
CAPÍTULO II - DO PROCEDIMENTO NA DELEGACIA TRIBUTÁRIA DE JULGAMENTO
Art. 33. O processo administrativo tributário regulado por esta lei tem por origem a apresentação de defesa, em face de auto de infração lavrado por Agente Fiscal de Rendas.
Art. 34. O auto de infração conterá, obrigatoriamente:
I - a identificação da repartição fiscal competente e o registro do dia, hora e local da lavratura;
II - a identificação do autuado;
III - a descrição do fato gerador da obrigação correspondente e das circunstâncias em que ocorreu;
IV - a determinação da matéria tributável e o cálculo do montante do tributo devido e da penalidade cabível;
V - a indicação dos dispositivos normativos infringidos e dos relativos às penalidades cabíveis;
VI - a indicação do prazo para cumprimento da exigência fiscal ou para apresentação da defesa;
VII - o nome legível e a assinatura do Agente Fiscal de Rendas autuante, dispensada esta quando grafada por meio eletrônico, nas situações expressamente previstas pela Secretaria da Fazenda.
§ 1º O auto de infração deve ser instruído com documentos, demonstrativos e demais elementos materiais comprobatórios da infração.
§ 2º Ao autuado será entregue uma via do auto de infração, mediante recibo, valendo como notificação, juntamente com cópia dos demonstrativos e demais documentos que o instruem, salvo daqueles cujos originais estejam em sua posse.
§ 3º Fundado em critérios de conveniência e oportunidade, o fisco poderá notificar o autuado da lavratura do auto de infração por meio de carta registrada com aviso de recebimento ou, na sua impossibilidade, mediante publicação de edital no Diário Oficial do Estado, observadas, no que couber, as normas do art. 9º desta lei.
§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, uma via do auto de infração e dos demonstrativos e documentos que o instruem serão expedidos para qualquer um dos endereços indicados pelo autuado ou, na hipótese de notificação via edital, ficarão sob a guarda da repartição fiscal à qual o autuado esteja vinculado.
§ 5º A lavratura do auto de infração e a sua instrução com demonstrativos e documentos poderão ser implementados em meio eletrônico, conforme previsto em regulamento.
Art. 35. Lavrado o auto de infração, terão início, na forma estabelecida em regulamento, os procedimentos de cobrança administrativa, devendo o autuado ser notificado a recolher o débito fiscal, com o desconto de lei, quando houver, ou a apresentar defesa, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo sem que haja o recolhimento ou acordo de parcelamento do débito fiscal ou a apresentação de defesa, o auto de infração será encaminhado à Delegacia Regional Tributária da circunscrição do autuado para a sua ratificação pelo Delegado Regional Tributário.
§ 2º Após a ratificação do auto de infração, e encerrados os procedimentos de cobrança administrativa sem o devido recolhimento ou acordo de parcelamento, o débito fiscal será inscrito na dívida ativa.
§ 3º Em caso de apresentação de defesa parcial, e não sendo recolhido ou parcelado o débito fiscal correspondente à exigência não impugnada, será formado processo em apartado para os fins previstos nos parágrafos anteriores, consignando-se essa circunstância mediante termo no processo original.
§ 4º Considera-se parcial a defesa na qual o interessado não conteste, de forma expressa, um ou mais itens de acusação.
Art. 36. Apresentada a defesa, o órgão autuante manifestar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual, com ou sem a manifestação, o processo será encaminhado à Delegacia Tributária de Julgamento.
Parágrafo único. Por ato normativo do Coordenador da Administração Tributária, exceções a essa regra poderão ser estabelecidas, tendo em vista a conveniência de não haver manifestação do órgão autuante.
Art. 37. A defesa será apresentada na repartição pública competente, nela devendo constar:
I - a autoridade a quem é dirigida;
II - a qualificação do autuado e a identificação do signatário;
III - as razões de fato e de direito sobre as quais se fundamenta.
§ 1º A defesa deverá ser instruída com os documentos, demonstrativos e demais elementos materiais destinados a comprovar as alegações feitas, inclusive laudos e pareceres técnicos que o autuado entender necessários para o pleno esclarecimento da matéria controvertida.
§ 2º A defesa de que trata o caput deste artigo poderá ser feita por meio eletrônico, conforme dispuser o regulamento.
§ 3º O julgamento da defesa será realizado nas Delegacias Tributárias de Julgamento, independentemente da circunscrição de vinculação do contribuinte.
Art. 38. A decisão, devidamente fundamentada, será proferida por escrito, aplicando a legislação aos fatos apurados.
Parágrafo único. A decisão poderá ser disponibilizada por meio eletrônico, na forma do regulamento.
Art. 39. Da decisão contrária à Fazenda Pública do Estado no julgamento da defesa, em que o débito fiscal exigido na data da lavratura do auto de infração corresponda a até 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, haverá recurso de ofício para o Delegado Tributário de Julgamento. (Redação do caput dada pela Lei Nº 16498 DE 18/07/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 39. Da decisão contrária à Fazenda Pública do Estado no julgamento da defesa, em que o débito fiscal exigido na data da lavratura do auto de infração corresponda a até 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, haverá recurso de ofício para o Delegado Tributário de Julgamento.
§ 1º O recurso de ofício poderá ser dispensado nas situações estabelecidas no regulamento.
§ 2º Apresentado o recurso de ofício, a Representação Fiscal manifestar-se-á no prazo de 60 (sessenta) dias, findo o qual, com ou sem a manifestação, o processo será encaminhado à Delegacia Tributária de Julgamento para intimar o contribuinte para contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3º O recurso de ofício será decidido por Delegado Tributário de Julgamento, independentemente de qual seja a Unidade de Julgamento que proferiu a decisão recorrida.
Art. 40 - Da decisão favorável à Fazenda Pública do Estado no julgamento da defesa, em que o débito fiscal exigido na data da lavratura do auto de infração corresponda a até 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, poderá o autuado interpor recurso voluntário, dirigido ao Delegado Tributário de Julgamento. (Redação do caput dada pela Lei Nº 16498 DE 18/07/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 40. Da decisão favorável à Fazenda Pública do Estado no julgamento da defesa, em que o débito fiscal exigido na data da lavratura do auto de infração corresponda a até 5.000 (cinco mil) UFESPs, poderá o autuado interpor recurso voluntário, dirigido ao Delegado Tributário de Julgamento.
§ 1º O recurso voluntário será apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, por requerimento contendo nome e qualificação do recorrente, a identificação do processo e o pedido de nova decisão, com os respectivos fundamentos de fato e de direito.
§ 2º Admitido o recurso voluntário pelo Delegado Tributário de Julgamento, será o processo encaminhado à Representação Fiscal para contrarrazões, no prazo de 60 (sessenta) dias, findo o qual, com ou sem a manifestação, o processo será devolvido à Delegacia Tributária de Julgamento.
§ 3º Exceções à regra do § 2º deste artigo poderão ser estabelecidas por ato normativo do Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista a conveniência de colher a manifestação do autuante.
§ 4º O recurso voluntário será decidido por Delegado Tributário de Julgamento, independentemente de qual seja a Unidade de Julgamento que proferiu a decisão recorrida.
§ 5º O recurso voluntário poderá ser interposto por meio eletrônico, conforme dispuser o regulamento.
Art. 41. Na hipótese de cabimento de recurso de ofício e recurso voluntário contra a mesma decisão, ambos serão julgados em conjunto pelo Delegado Tributário de Julgamento, observando-se os seguintes procedimentos:
I - o processo será encaminhado à Representação Fiscal para os procedimentos do § 2º do art. 39 desta lei, intimando-se o autuado para, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação, apresentar contrarrazões e, em querendo, interpor recurso voluntário.
II - havendo interposição de recurso voluntário pelo contribuinte, a Representação Fiscal poderá ofertar contrarrazões, observado o disposto no § 2º do art. 40 desta lei.
CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO NO TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS Seção I - Das Disposições Gerais
Art. 42. Poderão ser interpostos perante o Tribunal de Impostos e Taxas os seguintes recursos:
I - recurso de ofício de que trata o art. 46 desta lei;
II - recurso ordinário;
III - recurso especial.
§ 1º A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
§ 2º Considera-se aceitação tácita a prática de ato incompatível com a intenção de recorrer.
Art. 43. Salvo disposição em contrário, o prazo para interposição de recurso será de 30 (trinta) dias, contados da intimação da decisão recorrível.
Parágrafo único. Computar-se-á em dobro o prazo para recorrer, quando a parte vencida for a Fazenda Pública do Estado.
Art. 44. Considerar-se-ão intimadas as partes da inclusão do processo em pauta com sua disponibilização na rede mundial de computadores com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data da sessão de julgamento, na forma do Título III desta lei, podendo o interessado fazer sustentação oral perante o Tribunal de Impostos e Taxas, na forma estabelecida em regulamento, devendo ater-se à matéria de natureza própria do recurso. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 16498 DE 18/07/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 44. O interessado poderá fazer sustentação oral perante o Tribunal de Impostos e Taxas, na forma estabelecida em regulamento, desde que haja protestado, por escrito, no prazo previsto para interposição de recurso ou para apresentação de contrarrazões, devendo ater-se à matéria de natureza própria do recurso. Parágrafo único. Havendo tal protesto, é direito do contribuinte tomar ciência da inclusão em pauta do processo com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data da realização de sua sustentação oral.
Art. 45. Será indeferido o processamento do recurso que:
I - seja intempestivo;
II - seja apresentado por parte ilegítima ou irregularmente representada;
III - contrarie súmula do Tribunal de Impostos e Taxas;
IV - verse exclusivamente sobre questões não compreendidas na competência do Tribunal de Impostos e Taxas;
V - não preencha os requisitos exigidos nesta lei para o seu processamento.
Seção II - Do Recurso de Ofício e do Recurso Ordinário
Art. 46. Da decisão contrária à Fazenda Pública do Estado no julgamento da defesa, em que o débito fiscal exigido na data da lavratura do auto de infração for superior a 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, haverá recurso de ofício para o Tribunal de Impostos e Taxas. (Redação do caput dada pela Lei Nº 16498 DE 18/07/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 46. Da decisão contrária à Fazenda Pública do Estado no julgamento da defesa, em que o débito fiscal exigido na data da lavratura do auto de infração for superior a 5.000 (cinco mil) UFESPs, haverá recurso de ofício para o Tribunal de Impostos e Taxas.
§ 1º O recurso de ofício poderá ser dispensado nas situações estabelecidas no regulamento.
§ 2º Apresentado o recurso de ofício, a Representação Fiscal manifestar-se-á no prazo de 60 (sessenta) dias, findo o qual, com ou sem a manifestação, o processo será encaminhado à Delegacia Tributária de Julgamento para intimar o contribuinte para contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3º Expirado o prazo para contrarrazões ao recurso de ofício, será o processo encaminhado ao Tribunal de Impostos e Taxas para distribuição a juiz designado relator, que terá 30 (trinta) dias para encaminhá-lo para decisão pela Câmara de Julgamento.
Art. 47. Da decisão favorável à Fazenda Pública do Estado no julgamento da defesa, em que o débito fiscal exigido na data da lavratura do auto de infração seja superior a 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, poderá o autuado, no prazo de 30 (trinta) dias, interpor recurso ordinário para o Tribunal de Impostos e Taxas. (Redação do caput dada pela Lei Nº 16498 DE 18/07/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 47. Da decisão favorável à Fazenda Pública do Estado no julgamento da defesa, em que o débito fiscal exigido na data da lavratura do auto de infração seja superior a 5.000 (cinco mil) UFESPs, poderá o autuado, no prazo de 30 (trinta) dias, interpor recurso ordinário para o Tribunal de Impostos e Taxas.
§ 1º O recurso ordinário será interposto por petição contendo nome e qualificação do recorrente, a identificação do processo e o pedido de nova decisão, com os respectivos fundamentos de fato e de direito.
§ 2º O juízo de admissibilidade do recurso ordinário cabe ao Delegado Tributário de Julgamento.
§ 3º Se admitido, o recurso ordinário interposto pelo autuado será encaminhado, como regra, à Representação Fiscal, para que responda e produza parecer no prazo de 60 (sessenta) dias, findo o qual, com ou sem a manifestação, o processo será encaminhado ao Tribunal de Impostos e Taxas para distribuição a juiz designado relator, que terá 30 (trinta) dias para encaminhá-lo para decisão pela Câmara de Julgamento.
§ 4º Exceções à regra do § 3º deste artigo serão estabelecidas por ato normativo do Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista, inclusive, a conveniência de haver, também, manifestação do autuante.
§ 5º O recurso ordinário devolverá ao Tribunal de Impostos e Taxas o conhecimento da matéria de fato e de direito impugnada.
§ 6º O recurso ordinário poderá ser interposto por meio eletrônico, conforme dispuser o regulamento.
Art. 48. Na hipótese de cabimento de recurso de ofício e recurso ordinário contra a mesma decisão, ambos serão julgados em conjunto pelo Tribunal de Impostos e Taxas, observando-se os seguintes procedimentos:
I - o processo será encaminhado à Representação Fiscal para os procedimentos do § 2º do art. 46 desta lei, intimando-se o autuado para, no prazo de 30 (trinta), apresentar contrarrazões e, em querendo, interpor recurso ordinário;
II - havendo interposição de recurso ordinário pelo contribuinte, a Representação Fiscal poderá ofertar contrarrazões, observado o disposto no § 3º do art. 47 desta lei.
Seção III - Do Recurso Especial
Art. 49. Cabe recurso especial, interposto tanto pelo autuado como pela Fazenda Pública do Estado, fundado em dissídio entre a interpretação da legislação adotada pelo acórdão recorrido e a adotada em outro acórdão não reformado, proferido por qualquer das Câmaras do Tribunal de Impostos e Taxas.
§ 1º O recurso especial, dirigido ao Presidente do Tribunal, será interposto por petição contendo o nome e a qualificação do recorrente, a identificação do processo, o pedido de nova decisão, com os respectivos fundamentos, a indicação da decisão paradigmática, bem como a demonstração precisa da divergência, na forma estabelecida em regulamento, sem o que não será admitido o recurso.
§ 2º Cabe ao recorrente providenciar a instrução do processo com cópias das decisões indicadas, por divergência demonstrada.
§ 3º O juízo de admissibilidade do recurso especial compete ao Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas.
§ 4º Admitido o recurso especial, será intimada a parte contrária para contrarrazões.
§ 5º Para contra-arrazoar o recurso especial, o prazo é de 30 (trinta) dias, contados da intimação da interposição do recurso.
§ 6º Computar-se-á em dobro o prazo para contra-arrazoar, quando a parte recorrida for a Fazenda Pública do Estado.
§ 7º Na hipótese de ambas as partes terem condições para recorrer, o prazo será deferido primeiramente à Fazenda Pública do Estado e posteriormente ao autuado, quando, então, poderá contra-arrazoar eventual recurso interposto e, em querendo, interpor recurso especial no mesmo prazo, caso em que o processo retornará à Fazenda Pública para contrarrazões.
§ 8º Findos os prazos previstos nos §§ 5º e 6º deste artigo, com ou sem apresentação de contrarrazões, o processo será distribuído a juiz designado relator, que terá 30 (trinta) dias para encaminhá-lo para decisão pela Câmara Superior.
§ 9º O recurso especial poderá ser interposto por meio eletrônico, conforme dispuser o regulamento.
§ 10. Não será admitido recurso especial que contrarie decisão tomada em sessão temática da Câmara Superior do Tribunal, exceto na hipótese de a referida decisão adotar interpretação da legislação tributária divergente da jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores do Poder Judiciário, na forma estabelecida em regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 16498 DE 18/07/2017).
Seção IV - Da Reforma dos Julgados Administrativos
Art. 50. Cabe reforma da decisão contrária à Fazenda Pública do Estado, da qual não caiba a interposição de recurso, quando a decisão reformanda:
I - afastar a aplicação da lei por inconstitucionalidade, observado o disposto no art. 28 desta lei;
II - adotar interpretação da legislação tributária divergente da adotada pela jurisprudência firmada nos tribunais judiciários.
Art. 51. A apresentação do pedido de reforma, no prazo de 60 (sessenta) dias, cabe à Diretoria da Representação Fiscal, mediante petição fundamentada dirigida ao Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, o qual exercerá o juízo de admissibilidade.
§ 1º Admitido o pedido de reforma, será intimada a parte contrária para que responda no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º Findo esse prazo, com ou sem apresentação de resposta, o processo será distribuído a juiz designado relator, que terá 30 (trinta) dias para encaminhá-lo à Câmara Superior para decisão.
§ 3º O pedido de reforma poderá ser apresentado por meio eletrônico, conforme dispuser o regulamento.
Seção V - Das Súmulas
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 16498 DE 18/07/2017):
Art. 52. A jurisprudência firmada pelo Tribunal de Impostos e Taxas poderá ser objeto de súmula, que terá caráter vinculante, a partir de sua publicação, no âmbito dos órgãos de julgamento das Delegacias Tributárias de Julgamento e do Tribunal de Impostos e Taxas, a ser proposta pelo Diretor da Representação Fiscal ou pelo Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas e acolhida pela Câmara Superior, em deliberação tomada por votos de, pelo menos, 2/3 (dois terços) do número total de juízes que a integram.
§ 1º A proposta de súmula, após ser acolhida pela Câmara Superior, deverá ser encaminhada ao Coordenador da Administração Tributária para referendo.
§ 2º A súmula poderá ser revista ou cancelada, obedecido ao disposto no "caput" e no § 1º deste artigo.
§ 3º O Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas deverá convocar sessão para julgamento de proposta de súmula no mínimo uma vez por ano, desde que haja proposta de súmula apresentada no período.
Nota: Redação Anterior:Art. 52. Por proposta do Diretor da Representação Fiscal ou do Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, acolhida pela Câmara Superior, em deliberação tomada por votos de, pelo menos, 3/4 (três quartos) do número total de juízes que a integram, a jurisprudência firmada pelo Tribunal de Impostos e Taxas será objeto de súmula, que terá caráter vinculante no âmbito dos órgãos de julgamento das Delegacias Tributárias de Julgamento e do Tribunal de Impostos e Taxas.
§ 1º A proposta de súmula, após ser acolhida pela Câmara Superior, deverá ser encaminhada ao Coordenador da Administração Tributária para referendo.
§ 2º A súmula poderá ser revista ou cancelada se contrariar a jurisprudência firmada nos Tribunais do Poder Judiciário, obedecido ao disposto no caput e no § 1º deste artigo.
TÍTULO II - OS ÓRGÃOS DE JULGAMENTO E A REPRESENTAÇÃO FISCAL CAPÍTULO I - DOS ÓRGÃOS DE JULGAMENTO Seção I - Das Delegacias Tributárias de Julgamento
Art. 53. O julgamento da defesa, do recurso de ofício de que trata o art. 39 desta lei e do recurso voluntário será realizado em juízo singular, por servidores integrantes dos cargos de Julgador Tributário e de Agente Fiscal de Rendas lotados em órgãos subordinados às Delegacias Tributárias de Julgamento, da estrutura da Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, observado o disposto nesta lei.
§ 1º Na sede de cada Delegacia Tributária de Julgamento será instalada uma Unidade de Julgamento.
§ 2º A critério da Administração, poderá ser instalada Unidade de Julgamento em município onde houver sede de Delegacia Regional Tributária.
Seção II - Do Tribunal de Impostos e Taxas
Art. 54. O Tribunal de Impostos e Taxas - TIT, órgão da estrutura da Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, criado pelo Decreto nº 7.184, de 5 de junho de 1935, com sede na Capital do Estado e jurisdição em todo o seu território, tem independência quanto a sua função judicante, sendo de suas atribuições:
I - julgar os recursos previstos no art. 42 desta lei;
II - julgar o pedido de reforma dos julgados administrativos;
III - acompanhar os trabalhos desenvolvidos pelos órgãos de julgamento das Delegacias Tributárias de Julgamento, promovendo a interação procedimental e jurisprudencial entre eles;
IV - promover o cumprimento das metas de desempenho estabelecidas para maior celeridade da tramitação processual, no âmbito das Delegacias Tributárias de Julgamento e do Tribunal;
V - representar ao Coordenador da Administração Tributária, propondo a adoção de medidas tendentes ao aperfeiçoamento da legislação tributária e que objetivem, principalmente, a justiça fiscal e a conciliação dos interesses dos contribuintes com os da Fazenda Pública do Estado.
Parágrafo único. As Delegacias Tributárias de Julgamento são vinculadas ao Tribunal, para que, sob gestão única, haja a interação jurisprudencial e procedimental entre elas, como estabelecido nesta lei.
Art. 55. O TIT compõe-se de:
I - Presidência e Vice-Presidência;
II - Câmara Superior;
III - Câmaras Julgadoras;
IV - Secretaria.
Art. 56. O Presidente e o Vice-Presidente do TIT, bem como os Presidentes e Vice-Presidentes das Câmaras Julgadoras, serão designados por ato do Coordenador da Administração Tributária, referendado pelo Secretário da Fazenda.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 16498 DE 18/07/2017):
Art. 56-A. O Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas determinará o número de sessões ordinárias das Câmaras do Tribunal, fixando-lhes dia e horário para realização.
Parágrafo único. Poderá o Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas convocar, por motivo de conveniência e oportunidade, sessões extraordinárias das Câmaras do Tribunal, fixando-lhes dia e horário para realização.
Art. 57. A Câmara Superior será composta por 16 (dezesseis) juízes, sendo 8 (oito) juízes servidores públicos e 8 (oito) juízes contribuintes, nomeados na forma desta lei.
§ 1º As sessões da Câmara Superior serão presididas pelo Presidente do TIT e na sua ausência pelo Vice-Presidente.
§ 2º A Câmara Superior será composta por juízes distintos daqueles que compõem as demais câmaras.
§ 3º Os juízes da Câmara Superior serão escolhidos dentre os que tenham integrado o Tribunal por ao menos 2 (dois) mandatos.
§ 4º Para efeitos da exigência de prazo do § 3º, considera-se equiparada a atuação de Representantes Fiscais junto às Câmaras do Tribunal de Impostos e Taxas, por ao menos 2 (dois) mandatos, à do juiz que tenha integrado o Tribunal por igual período. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 16498 DE 18/07/2017).
§ 5º Por meio de ato do Secretário da Fazenda, mediante proposta do Coordenador da Administração Tributária, a composição da Câmara Superior poderá ser ampliada para até 24 (vinte e quatro) juízes, sendo 12 (doze) juízes servidores públicos e 12 (doze) juízes contribuintes, nomeados na forma desta lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 16498 DE 18/07/2017).
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 16498 DE 18/07/2017):
Art. 57-A. O Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas poderá determinar a realização de sessões temáticas na Câmara Superior do Tribunal, na forma estabelecida em regulamento.
Parágrafo único. Os recursos voluntários, de ofício, ordinários e especiais, pedidos de retificação ou reformas de julgado que versem sobre o tema a ser enfrentado na sessão temática ficarão suspensos por deliberação do Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas.
Art. 58. Cabe à Câmara Superior elaborar e modificar o Regimento Interno do TIT, ad referendum do Coordenador da Administração Tributária, bem como dirimir dúvidas na sua interpretação.
Art. 59. As Câmaras Julgadoras, em número de até 20 (vinte), a ser estabelecido em regulamento, serão compostas, cada uma delas, de 2 (dois) juízes servidores públicos e 2 (dois) juízes contribuintes, nomeados na forma desta lei.
Art. 60. A substituição e o preenchimento de vagas nas Câmaras serão disciplinados na forma do regulamento.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 16498 DE 18/07/2017):
Art. 61. As decisões das Câmaras serão tomadas por maioria de votos dos juízes presentes. Em caso de empate, prevalecerá o voto de qualidade do Presidente da Câmara.
§ 1º As sessões da Câmara Superior e das Câmaras Julgadoras serão realizadas com a presença mínima nas respectivas sessões de pelo menos 3/4 (três quartos) do número total de juízes que as integram.
§ 2º Nos termos do artigo 27 desta lei, as Câmaras Julgadoras poderão relevar ou reduzir multas apenas se houver voto, neste sentido, de pelo menos 3 (três) dos juízes presentes.
Nota: Redação Anterior:Art. 61. As decisões das Câmaras serão tomadas por maioria de votos dos juízes presentes. Em caso de empate, prevalecerá o voto de qualidade do Presidente da Câmara.
Parágrafo único. As sessões serão realizadas com a presença mínima de:
1. 12 (doze) juízes, tratando-se de sessão da Câmara Superior;
2. 3 (três) juízes, tratando-se de sessão das Câmaras Julgadoras.
Art. 62. Na sessão de julgamento, qualquer juiz ou a Representação Fiscal poderá solicitar vista dos autos, uma única vez, pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias.
§ 1º O pedido de vista poderá ser admitido somente na primeira sessão de julgamento e não impedirá que votem os juízes que se tenham por habilitado a fazê-lo.
§ 2º Quando houver mais de um pedido de vista, os autos serão mantidos na Secretaria, correndo para todos o prazo previsto no caput deste artigo.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando houver pedido de vista da representação fiscal e de apenas um juiz, podendo este retirar os autos da Secretaria.
Art. 63. Os juízes exercerão o mandato por período de 2 (dois) anos, que terá início em 1º de janeiro e término em 31 de dezembro dos anos correspondentes ao início e término do período da nomeação.
§ 1º As nomeações dos juízes serão processadas antes do final do período anterior, sendo permitida a recondução.
§ 2º A distribuição dos juízes pelas Câmaras, no início de cada período, e as alterações em seu decurso serão feitas pelo Coordenador da Administração Tributária.
Art. 64. Os juízes servidores públicos, todos portadores de título universitário, serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre servidores da Secretaria da Fazenda e Procuradores do Estado, especializados em questões tributárias, indicados pelo Secretário da Fazenda.
Parágrafo único. O número de Procuradores do Estado, escolhidos dentre os integrantes da Procuradoria Geral do Estado, será de 1/6 (um sexto) do número total dos juízes servidores públicos.
Art. 65. Os juízes contribuintes, todos portadores de título universitário, de reputação ilibada e reconhecida especialização em matéria tributária, com mais de 5 (cinco) anos de efetiva atividade profissional no campo do Direito, inclusive no magistério e na magistratura, serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre os indicados pelas entidades jurídicas ou de representação dos contribuintes.
Parágrafo único. É vedada a nomeação para juiz contribuinte de servidor que esteja no exercício de função ou cargo público.
Art. 66. Os juízes servidores públicos servirão sob compromisso prestado no cargo, e os demais prestarão compromisso perante o Coordenador da Administração Tributária, sendo por este empossados.
Art. 67. Será considerada sem efeito a nomeação para juiz do TIT daquele que não tenha tomado posse dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação da respectiva nomeação no Diário Oficial do Estado.
Art. 68. Enquanto exercerem o mandato, os juízes nomeados não poderão postular perante os órgãos de julgamento referidos nesta lei.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 16498 DE 18/07/2017):
Art. 68-A. Os juízes e o órgão de julgamento deverão, preferencialmente, obedecer à ordem cronológica para relatar e proferir acórdão.
Parágrafo único. Estão excluídas do "caput" as seguintes hipóteses:
1. o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento em sessões temáticas;
2. o julgamento de processos cujas teses tenham sido objeto de Súmula Vinculante ou súmulas do Tribunal de Impostos e Taxas;
3. os processos nos quais haja interesse público quanto à prioridade de sua tramitação, conforme definido pela Administração Tributária; e
4. o processo que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.
Art. 69. Perderá o mandato o juiz que:
I - usar, de qualquer forma, meios ilícitos para procrastinar o exame e julgamento de processos, ou que, no exercício do mandato, proceder com dolo ou fraude, praticar qualquer ato de favorecimento ou deixar de cumprir as disposições legais e regimentais a ele cometidas, sem prejuízo das sanções penais e administrativas, as últimas aplicáveis apenas aos servidores públicos;
II - retiver processos em seu poder além dos prazos estabelecidos para relatar, proferir voto ou para vista, sem motivo justificável;
III - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, o recebimento de processos para relatoria;
IV - faltar a mais de 3 (três) sessões consecutivas ou 10 (dez) interpoladas, no mesmo exercício, salvo por motivo de moléstia, férias, licença e, se servidor público, por serviço autorizado fora da sede;
V - renunciar mediante pedido dirigido ao Coordenador da Administração Tributária e por este acolhido;
VI - aposentar-se, em se tratando de juiz servidor público;
VII - deixar de cumprir, sem motivo justificado, a meta mínima de produção semestral estabelecida por resolução do Secretário da Fazenda.
Parágrafo único. A perda do mandato será declarada pelo Coordenador da Administração Tributária.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 16498 DE 18/07/2017):
Art. 70. O juiz do Tribunal de Impostos e Taxas e o Representante Fiscal que atuem no Tribunal de Impostos e Taxas farão jus à ajuda de custo mensal, a título indenizatório, pelo exercício da função.
§ 1º Os valores relativos à ajuda de custo mensal a que se refere o "caput" deste artigo serão fixados em Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP.
§ 2º Para o juiz do Tribunal de Impostos e Taxas, a ajuda de custo corresponderá ao somatório de duas parcelas, sendo a primeira resultante do produto do valor fixado por sessão de julgamento pelo número de sessões de que efetivamente tenha participado e a segunda parcela resultante do produto do valor fixado por processo relatado e julgado pela quantidade de processos julgados em que o juiz tenha atuado como relator e participado do respectivo julgamento, na seguinte conformidade:
1. o valor fixado por sessão de julgamento da Câmara Superior será de 4,00 (quatro) UFESPs e por sessão de julgamento das Câmaras Julgadoras será de 3,00 (três) UFESPs;
2. em cada mês de apuração, o valor fixado por processo relatado e julgado é único, aplicado à quantidade total de processos relatados e julgados pelo juiz, e determinado conforme as seguintes regras:
a) para o juiz com dedicação exclusiva:
a.1) total de até 17 (dezessete) processos: 3,36 (três inteiros e trinta e seis centésimos) UFESPs;
a.2) total de 18 (dezoito) até 24 (vinte e quatro) processos: 4,00 (quatro) UFESPs;
a.3) total de 25 (vinte e cinco) ou mais processos: 6,00 (seis) UFESPs;
b) para o juiz sem dedicação exclusiva:
b.1) total de até 8 (oito) processos: 3,36 (três inteiros e trinta e seis centésimos) UFESPs;
b.2) total de 9 (nove) até 12 (doze) processos: 8,00 (oito) UFESPs;
b.3) total de 13 (treze) ou mais processos: 12,00 (doze) UFESPs;
3. para efeitos de apuração da ajuda de custo, entende-se por processo julgado aquele em que o acórdão se pronuncia sobre o mérito, mantendo, reduzindo ou cancelando o crédito tributário, sendo equiparada à decisão de mérito aquela que anular integralmente a decisão recorrida;
4. ainda para efeitos de apuração da ajuda de custo, será equiparado a processo relatado e julgado pelo juiz todo processo cujo voto condutor do acórdão tiver sido proferido pelo juiz, em preferência ou em vista;
5. em cada mês de apuração, para efeitos de cálculo da ajuda de custo do Presidente da Câmara Superior, será atribuída a média aritmética simples da quantidade de processos relatados e julgados pela Câmara Superior ou a quantidade total de processos relatados e julgados pelo Presidente, o que for maior.
§ 3º Para o Representante Fiscal que atue no Tribunal de Impostos e Taxas, a ajuda de custo corresponderá ao somatório de duas parcelas, sendo a primeira resultante do produto do valor fixado por sessão de julgamento pelo número de sessões de que efetivamente tenha participado e a segunda parcela resultante do produto do valor fixado por processo julgado pela quantidade total de processos julgados nas sessões de que efetivamente tenha participado, na seguinte conformidade:
1. o valor fixado por sessão de julgamento da Câmara Superior será de 4,00 (quatro) UFESPs e por sessão de julgamento das Câmaras Julgadoras será de 3,00 (três) UFESPs;
2. em cada mês de apuração, o valor fixado por processo julgado é único, aplicado ao somatório total de processos julgados na respectiva Câmara, nas sessões de que o Representante Fiscal tenha efetivamente participado e será determinado em função desse somatório total, conforme segue:
a) para o Representante Fiscal titular de Câmara Julgadora:
a.1) total de até 35 (trinta e cinco) processos: 0,84 (oitenta e quatro centésimos) UFESPs;
a.2) total de 36 (trinta e seis) a 48 (quarenta e oito) processos: 2,00 (duas) UFESPs;
a.3) total de 49 (quarenta e nove) ou mais processos: 3,00 (três) UFESPs;
b) para o Representante Fiscal titular de Câmara Superior:
b.1) total de até 143 (cento e quarenta e três) processos: 0,21 (vinte e um centésimos) UFESPs;
b.2) total de 144 (cento e quarenta e quatro) a 192 (cento e noventa e dois) processos: 0,50 (cinquenta centésimos) UFESPs;
b.3) total de 193 (cento e noventa e três) ou mais processos: 0,75 (setenta e cinco centésimos) UFESPs;
3. o Representante Fiscal que acumule titularidade em duas Câmaras perceberá ajuda de custo pela atuação em cada Câmara, porém, em relação à atuação na Câmara adicional, fará jus apenas à parcela resultante do produto do valor fixado por sessão de julgamento pelo número de sessões de que efetivamente tenha participado;
4. o Representante Fiscal sem titularidade em nenhuma Câmara, que eventualmente atuar em substituição, perceberá ajuda de custo pela atuação em cada Câmara e, no cálculo da ajuda de custo, serão atribuídos os valores da alínea "a" ou "b" do item 2, conforme a Câmara em que for feita cada substituição.
Neste caso, se a quantidade de substituições num mesmo período de apuração exceder a 8 (oito) sessões de julgamento, em relação às sessões excedentes o Representante Fiscal fará jus apenas à parcela resultante do produto do valor fixado por sessão de julgamento do item 1 pela quantidade de sessões excedentes.
§ 4º O Diretor da Representação Fiscal atribuirá, em ato específico, a titularidade de um Representante Fiscal por Câmara Julgadora e de até dois Representantes Fiscais para a Câmara Superior. Se algum Representante Fiscal acumular titularidade, deverá ser indicada qual a Câmara principal e a adicional, para efeitos do cálculo da ajuda de custo, em conformidade com o previsto no item 3 do § 3º.
§ 5º Em cada mês de apuração, o valor total da ajuda de custo de que trata os §§ 2º e 3º deste artigo não poderá exceder a 200,00 (duzentas) UFESPs.
§ 6º A ajuda de custo de que trata este artigo, quando percebida por juiz que seja servidor público ou por Representante Fiscal, não será considerada para fins de determinação do limite a que se refere o inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual.
§ 7º Não mais se aplica aos juízes do Tribunal de Impostos e Taxas o disposto no Decreto-lei nº 152, de 18 de setembro de 1969, tendo em vista a ajuda de custo mensal instituída nos termos deste artigo.
Nota: Redação Anterior:Art. 70. O juiz do TIT fará jus a ajuda de custo mensal, a título indenizatório, pelo exercício da função.
§ 1º A ajuda de custo a que se refere o caput deste artigo corresponderá à somatória do valor fixado por participação em cada sessão de julgamento e do valor equivalente à quantidade de processos em que o juiz tenha atuado como relator e participado do respectivo julgamento.
§ 2º Os valores a que se refere o § 1º deste artigo serão fixados em UFESPs, na seguinte conformidade:
1. 1,35 (um inteiro e trinta e cinco centésimos) UFESP, por sessão de julgamento;
2. 3,36 (três inteiros e trinta e seis centésimos) UFESPs, por processo relatado e julgado.
§ 3º O valor total da ajuda de custo mensal de que trata o § 2º deste artigo não poderá exceder a 141,12 (cento e quarenta e um inteiros e doze centésimos) UFESPs.
§ 4º A ajuda de custo de que trata este artigo, quando percebida por juiz que seja servidor público, não será considerada para fins de determinação do limite a que se refere o inciso XII do art. 115 da Constituição Estadual.
§ 5º Não mais se aplica aos juízes do TIT o disposto no Decreto-lei nº 152, de 18 de setembro de 1969, tendo em vista a ajuda de custo mensal instituída nos termos deste artigo.
Art. 71. O regulamento disciplinará o exercício, em tempo integral, por servidor público, das atividades de juiz do TIT.
CAPÍTULO II - DA REPRESENTAÇÃO FISCAL
Art. 72. A Representação Fiscal, órgão subordinado diretamente à Coordenadoria da Administração Tributária, tem por atribuições:
I - defender a legislação e os interesses da Fazenda Pública do Estado, no que se refere aos créditos tributários originários de auto de infração, no processo administrativo tributário;
II - propor ao Coordenador da Administração Tributária a previsão de metas de desempenho, que objetivem maior celeridade processual em função do número de processos por julgar, do valor do crédito tributário reclamado ou da gravidade da infração capitulada;
III - promover diligências para saneamento ou aperfeiçoamento da instrução do processo, quando necessário;
IV - manifestar-se sobre diligência realizada por determinação de Delegado Tributário de Julgamento, Câmara do Tribunal de Impostos e Taxas ou promovida pela própria Representação Fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 16498 DE 18/07/2017);
Nota: Redação Anterior:IV - manifestar-se sobre diligência realizada no prazo de 30 (trinta) dias;
V - interpor, pela Fazenda Pública do Estado, os recursos cabíveis;
VI - apresentar pedido de reforma do julgado administrativo;
VII - elaborar parecer em recurso de ofício;
VIII - contra-arrazoar o recurso interposto pelo autuado, produzindo parecer fundamentado sobre a procedência da reclamação tributária;
IX - zelar pela fiel execução das leis, dos decretos, regulamentos e atos normativos, emanados das autoridades competentes;
X - verificar o cumprimento das metas de desempenho previstas, mediante a análise dos relatórios de produtividade referentes a processos julgados;
XI - propor ao Presidente do TIT a adoção de medidas julgadas necessárias ao bom andamento dos trabalhos;
XII - comparecer às sessões das câmaras do TIT, de acordo com a oportunidade e conveniência da Administração, a critério do Diretor da Representação Fiscal, e tomar parte dos debates;
XIII - requerer vista do processo.
§ 1º Poderão ser estabelecidas exceções às regras dos incisos IV a VIII deste artigo por ato normativo do Coordenador da Administração Tributária, mediante proposta do Diretor da Representação Fiscal, com a dispensa das providências a que se referem esses dispositivos.
§ 2º A competência da Diretoria da Representação Fiscal para a prática dos atos de sua atribuição independe de circunscrição.
Art. 73. Os Representantes Fiscais serão designados pelo Coordenador da Administração Tributária dentre os integrantes da classe de Agente Fiscal de Rendas.
Parágrafo único. Um dos Representantes Fiscais será designado, cumulativamente, Diretor da Representação Fiscal.
TÍTULO III - DA INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 74. O uso de meio eletrônico na tramitação dos processos administrativos tributários para a comunicação de atos e a transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta lei.
Parágrafo único. Para os fins desta lei, considera-se:
1. meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
2. transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;
3. assinatura eletrônica: as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:
a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;
b) assinatura constante de cadastro do usuário na Secretaria da Fazenda, conforme disciplinado em regulamento.
Art. 75. O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do item 3 do parágrafo único do art. 74 desta lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, conforme disciplinado em regulamento.
§ 1º O credenciamento a que se refere o caput deste artigo será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado.
§ 2º Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações.
Art. 76. Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema da Secretaria da Fazenda, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.
Parágrafo único. Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.
CAPÍTULO II - DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS
Art. 77. A Secretaria da Fazenda poderá criar Diário eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos administrativos, bem como comunicações em geral.
§ 1º O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica.
§ 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.
§ 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário eletrônico.
§ 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que se seguir ao considerado como data da publicação.
§ 5º A criação do Diário eletrônico deverá ser acompanhada de ampla divulgação, e o ato administrativo correspondente será publicado durante 30 (trinta) dias no Diário Oficial do Estado.
Art. 78. As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 74, parágrafo único, item 3, alínea b, desta lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive a intimação eletrônica.
§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
§ 2º A intimação será considerada realizada no primeiro dia útil seguinte da consulta eletrônica, quando esta se realizar em dia não útil.
§ 3º A consulta a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
§ 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.
§ 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo órgão julgador.
§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
Art. 79. Todas as comunicações oficiais que transitem entre órgãos da Secretaria da Fazenda serão feitas preferencialmente por meio eletrônico.
CAPÍTULO III - DO PROCESSO ELETRÔNICO
Art. 80. A Secretaria da Fazenda desenvolverá sistemas eletrônicos de processamento de processos administrativos tributários por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas.
Parágrafo único. Todos os atos processuais do processo eletrônico serão assinados eletronicamente na forma estabelecida em regulamento.
Art. 81. No processo eletrônico, todas as intimações e notificações serão feitas por meio eletrônico, na forma desta lei.
§ 1º As intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.
§ 2º Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído.
Art. 82. A apresentação e a juntada da defesa, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos contribuintes, sem necessidade da intervenção de órgãos da Secretaria da Fazenda, hipótese em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo.
§ 1º Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia.
§ 2º No caso do § 1º deste artigo, se o Sistema da Secretaria da Fazenda se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.
§ 3º Os órgãos da Secretaria da Fazenda deverão manter equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados para protocolo eletrônico de peças processuais.
Art. 83. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados ao processo eletrônico com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida em regulamento, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
§ 1º Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos da Secretaria da Fazenda, pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas Procuradorias das Fazendas Públicas, pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.
§ 2º Os originais dos documentos digitalizados a que se refere o § 1º deste artigo deverão ser preservados pelo seu detentor até a data em que proferida decisão irrecorrível, podendo ser requerida a sua juntada aos autos pelas partes e pelos órgãos de julgamento, a qualquer tempo.
§ 3º Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao órgão da Secretaria da Fazenda competente no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após decisão irrecorrível.
§ 4º Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico somente estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa para as respectivas partes processuais.
§ 5º Tratando-se de cópia digital de documento relevante à instrução do processo, o órgão julgador poderá determinar o seu depósito em órgão da Secretaria da Fazenda, na forma do regulamento.
Art. 84. A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada total ou parcialmente por meio eletrônico.
§ 1º Os autos dos processos eletrônicos deverão ser protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados em meio que garanta a preservação e integridade dos dados, sendo dispensada a formação de autos suplementares.
§ 2º Os autos de processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a outros órgãos que não disponham de sistema compatível deverão, além de outros requisitos estabelecidos em regulamento:
1. ser impressos em papel;
2. ser autuados, mencionando-se a natureza do feito, o número de seu registro, os nomes das partes e a data do seu início, procedendo-se do mesmo modo quanto aos volumes que tiverem sido formados;
3. ter todas as folhas dos autos numeradas e rubricadas pelo responsável pela autuação;
4. ter os termos de juntada, vista, conclusão e outros semelhantes registrados em notas datadas e rubricadas pelo responsável pela autuação.
§ 3º No caso do § 2º deste artigo, o responsável pela autuação certificará os autores ou a origem dos documentos produzidos nos autos, acrescentando a forma pela qual o banco de dados poderá ser acessado para aferir a autenticidade das peças e das respectivas assinaturas digitais.
§ 4º Feita a autuação na forma do disposto no § 2º deste artigo, o processo seguirá a tramitação estabelecida para os processos físicos.
§ 5º A digitalização de autos em mídia não digital, em tramitação ou já arquivados, será precedida de publicação de editais de intimações ou da intimação pessoal das partes e de seus procuradores, para que, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, manifestem-se sobre o desejo de manterem a guarda de algum dos documentos originais.
Art. 85. O órgão julgador poderá determinar que sejam realizados por meio eletrônico a exibição e o envio de dados e de documentos necessários à instrução do processo.
Parágrafo único. O acesso aos dados e documentos de que trata este artigo dar-se-á por qualquer meio tecnológico disponível, preferencialmente o de menor custo, considerada sua eficiência.
TÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 86. Durante os primeiros 180 (cento e oitenta) dias de vigência desta lei, as disposições contidas no Título III da presente lei não serão aplicadas ao contribuinte que, por escrito, optar expressamente por sua não utilização.
Art. 87. A Administração Tributária não executará procedimento fiscal e não lavrará auto de infração quando os custos claramente superarem a expectativa da correspondente receita, nos termos de instruções expedidas pela Secretaria da Fazenda.
Art. 88. O recolhimento integral do valor do débito fiscal, desde que certificado pelo fisco, extingue o processo em relação à correspondente exigência.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se débito fiscal o valor do tributo, da multa, da atualização monetária e dos juros de mora, calculados até a data do recolhimento.
§ 2º Sendo parcial ou insuficiente o recolhimento, o valor recolhido será objeto de imputação em pagamento, mediante a distribuição proporcional entre os componentes do débito, quando de sua liquidação.
Art. 89. Nenhum auto de infração ou processo dele decorrente poderá ser arquivado sem despacho fundamentado da autoridade competente.
Art. 90. Das decisões proferidas por autoridades administrativas, em matéria estranha à competência dos órgãos de julgamento de que trata esta lei, caberá recurso, uma única vez, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação do despacho, para a autoridade imediatamente superior à que houver proferido a decisão.
Art. 91. Os atos processuais terão sua forma, prazo e exercício regidos pela legislação processual em vigor na data em que se tenha iniciado a fluência do prazo para sua prática.
Art. 92. A Administração, mediante a edição de atos normativos, poderá estabelecer outras disposições complementares aplicáveis ao processo administrativo tributário de que trata esta lei.
Art. 93. Não se compreendem na competência das Delegacias Tributárias de Julgamento nem do TIT as questões relativas a:
I - pedidos de compensação ou de restituição de tributos e demais receitas;
II - pedidos de reconhecimento de imunidade, isenção, não incidência e utilização de benefícios fiscais e regimes especiais;
III - autorização para aproveitamento ou transferência de créditos.
Parágrafo único. A atribuição para decidir questões relativas a pedidos de compensação ou restituição de tributos e demais receitas poderá ser conferida a órgãos de julgamento no âmbito da Delegacia Tributária de Julgamento, por ato do Poder Executivo.
Art. 94. A Secretaria do Tribunal terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para providenciar que as decisões proferidas a partir da publicação desta lei por todas as Câmaras de Julgamento do Tribunal sejam publicadas, na íntegra, em sítio na rede mundial de computadores.
Art. 95. As despesas oriundas da presente lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente da Secretaria da Fazenda.
Art. 96. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação.
Art. 97. Fica revogada a Lei nº 10.941, de 25 de outubro de 2001.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de março de 2009.
JOSÉ SERRA
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário da Fazenda
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de março de 2009.