Lei nº 13460 DE 10/12/2015
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 11 dez 2015
Institui o Programa Estadual de Inclusão Socioprodutiva - Vida Melhor e dá outras providências.
O Governador do Estado da Bahia,
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Inclusão Socioprodutiva - Vida Melhor, com a finalidade de incluir socioprodutivamente, pelo trabalho decente, pessoas em situação de pobreza e com potencial laborativo, com vistas à sua emancipação.
Parágrafo único. O Programa de que trata o caput deste artigo será executado pelo Estado em colaboração com a União, os Municípios e a sociedade, com base no conjunto de conceitos, objetivos, diretrizes e instrumentos estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º São beneficiários prioritários do Programa Estadual de Inclusão Socioprodutiva - Vida Melhor:
I - indivíduos inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, previsto no Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007, cuja renda familiar mensal seja de até 03 (três) salários mínimos ou per capita de até ½ (meio) salário mínimo;
II - agricultores familiares, empreendimentos familiares rurais, silvicultores, extrativistas e pescadores, nos termos da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
III - acampados, pré-assentados e assentados da Reforma Agrária;
IV - Povos e Comunidades Tradicionais;
V - empreendimentos produtivos populares e solidários.
Parágrafo único. Para os fins previstos desta Lei considera-se como empreendimentos produtivos populares e solidários:
I - empreendimentos de economia solidária: os entes privados que atendam a princípios e práticas da economia solidária, quais sejam, autogestão, democracia, solidariedade, cooperação, equidade e valorização do meio ambiente, do trabalho humano e do saber local, e tenham por objeto o desenvolvimento de atividades de trabalho, produção, distribuição, consumo, poupança e crédito;
II - empreendimentos individuais ou familiares: unidades econômicas de produção ou comercialização de bens ou serviços, pertencentes a pessoas físicas, formalizadas ou não, que trabalham sozinhas ou na estrutura da unidade familiar.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS, DIRETRIZES E INTRUMENTOS
Art. 3º O Programa Estadual de Inclusão Socioprodutiva - Vida Melhor terá como objetivos:
I - favorecer a inclusão socioprodutiva pelo trabalho decente das pessoas em situação de pobreza das zonas urbana e rural, com vistas à sua emancipação;
II - reduzir a vulnerabilidade econômica e social dos beneficiários do Programa;
III - elevar a renda da população em estado de pobreza, com prioridade para os indivíduos inscritos no CadÚnico;
IV - reduzir as desigualdades socioeconômicas, com vistas a favorecer a mobilidade social;
V - dinamizar, de maneira democrática, as atividades econômicas do Estado, promovendo a agricultura familiar e os empreendimentos produtivos populares e solidários.
Art. 4º O Programa Estadual de Inclusão Socioprodutiva - Vida Melhor será desenvolvido, nas áreas urbana e rural, através das seguintes diretrizes:
I - programação multissetorial de ações governamentais;
II - articulação de ações de acesso a serviços socioassistenciais de segurança alimentar e nutricional, e interação com demais programas sociais do Estado;
III - estímulo à coesão social e à infraestrutura produtiva;
IV - articulação e promoção de infraestrutura social;
V - apoio ao associativismo e ao cooperativismo.
Art. 5º O Programa Estadual de Inclusão Socioprodutiva - Vida Melhor terá como instrumentos:
I - promoção de assistência técnica para atividades agrícolas e não agrícolas;
II - promoção de aquisição e transferência de equipamentos e insumos produtivos para os beneficiários do Programa;
III - promoção, estímulo e apoio às ações de oferta de crédito;
IV - qualificação e intermediação do trabalhador autônomo;
V - formação e qualificação técnica dos beneficiários do Programa;
VI - promoção, estímulo e articulação das políticas públicas voltadas à agricultura familiar e economia solidária;
VII - promoção e estímulo às ações de fomento à comercialização de produtos oriundos dos empreendimentos produtivos populares e solidários;
VIII - promoção e estímulo às ações de agroindustrialização e comercialização dos produtos oriundos da agricultura familiar e da economia solidária;
IX - promoção e estímulo às ações voltadas para regularização da ocupação das terras devolutas estaduais em benefício de Comunidades Tradicionais.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO
Art. 6º A gestão do Programa Estadual de Inclusão Socioprodutiva - Vida Melhor será feita através dos seguintes Comitês:
I - Comitê Gestor;
II - Comitê Executivo Rural;
III - Comitê Executivo Urbano.
Art. 7º O Comitê Gestor, instância de deliberação, tem por finalidade aprovar o planejamento do Programa, inclusive a fixação de suas metas, orientar a sua implementação e a sistemática de seu acompanhamento, bem como avaliar periodicamente os seus resultados.
Art. 8º O Comitê Gestor terá a seguinte composição:
I - o Secretário da Casa Civil, que o coordenará;
II - o Secretário do Planejamento;
III - o Secretário da Fazenda;
IV - o Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social;
V - o Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura;
VI - o Secretário de Desenvolvimento Rural;
VII - o Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte;
VIII - o Secretário de Desenvolvimento Econômico;
IX - a Secretária de Políticas para as Mulheres;
X - o Secretário de Promoção da Igualdade Racial.
Art. 9º Para assegurar o cumprimento de sua finalidade, compete ao Comitê Gestor:
I - aprovar o planejamento das ações do Programa, a ser elaborado pelos Comitês Executivos;
II - promover a pactuação dos planos de ação propostos pelos Comitês Executivos;
III - promover a articulação e a integração das ações dos órgãos governamentais envolvidos na execução do Programa;
IV - supervisionar, controlar e avaliar a operacionalização do Programa;
V - definir a sistemática do monitoramento e da avaliação dos processos de gestão das ações do Programa;
VI - definir procedimentos sobre o desenvolvimento e implementação do Programa;
VII - elaborar resoluções e recomendações sobre procedimentos de gestão e acerca da aplicação e remanejamento dos recursos destinados ao Programa;
VIII - analisar e aprovar as propostas de metas a serem alcançadas pelo Programa, que forem apresentadas pelos Comitês Executivos;
IX - convidar instituições públicas ou privadas para participarem de suas reuniões temáticas;
X - promover a articulação entre os entes federados, com vistas ao alcance das metas estabelecidas para o Programa.
Art. 10. A execução do Programa Estadual de Inclusão Socioprodutiva - Vida Melhor será feita pelos Comitês Executivos Rural e Urbano, instâncias subordinadas ao Comitê Gestor.
Parágrafo único. Compete aos Comitês Executivos Rural e Urbano:
I - apresentar ao Comitê Gestor, para sua análise e aprovação, os planos de ação necessários à implementação e operacionalização do Programa;
II - promover os meios necessários à execução dos planos de ação, observada a sistemática de monitoramento e avaliação do Programa que for definida pelo Comitê Gestor;
III - estabelecer procedimentos para a execução das ações necessárias à implementação e desenvolvimento do Programa;
IV - promover a articulação com os gestores municipais e com a sociedade civil organizada, com vistas ao alcance dos objetivos traçados para o Programa;
V - convidar instituições públicas ou privadas para participarem de suas reuniões temáticas;
VI - elaborar e encaminhar ao Comitê Gestor relatórios executivos bimestrais, ou quando solicitado por este, sobre a execução do Programa no âmbito das competências das Secretarias executoras.
Art. 11. O Comitê Executivo Rural, coordenado pela Secretaria de Desenvolvimento Rural, será responsável pela execução das ações do Programa no âmbito das atividades rurais, e terá a seguinte composição:
I - 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Rural;
II - 01 (um) representante da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social;
III - 01 (um) representante da Secretaria da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura;
IV - 01 (um) representante da Secretaria de Políticas para as Mulheres;
V - 01 (um) representante da Secretaria de Promoção da Igualdade Racial;
VI - o Diretor Executivo da Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional - CAR;
VII - o Diretor-Presidente da Bahia Pesca S/A - BAHIAPESCA;
VIII - o Diretor-Superintendente da Superintendência Baiana de Assistência Técnica e Extensão Rural - BAHIATER.
Parágrafo único. Os membros de que tratam os incisos I a V serão indicados pelos respectivos titulares das Pastas.
Art. 12. O Comitê Executivo Urbano, coordenado pela Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social, será responsável pela execução das ações do Programa no âmbito das atividades urbanas, e terá a seguinte composição:
I - 01 (um) representante da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social;
II - 01 (um) representante da Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte;
III - 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
IV - 01 (um) representante da Secretaria da Educação;
V - 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Urbano;
VI - 01 (um) representante da Secretaria de Políticas para as Mulheres;
VII - 01 (um) representante da Secretaria de Promoção da Igualdade Racial;
VIII - o Presidente da Agência de Fomento do Estado da Bahia S.A. - DESENBAHIA;
IX - o Diretor Geral da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado da Bahia - FAPESB;
X - o Diretor Executivo da Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional - CAR.
Parágrafo único. Os membros de que tratam os incisos I a VII serão indicados pelos respectivos titulares das Pastas.
Art. 13. Para a execução do Programa Estadual de Inclusão Socioprodutiva - Vida Melhor poderão ser firmados convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da Administração Pública Federal ou dos Municípios, com consórcios públicos e entidades privadas, na forma da legislação pertinente.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. São ações contínuas do Programa Estadual de Inclusão Socioprodutiva - Vida Melhor as previstas no Plano Plurianual - PPA, tais como distribuição de bens, serviços, valores e benefícios que possibilitem a inclusão socioprodutiva pelo trabalho decente das pessoas em situação de pobreza das zonas urbana e rural, a redução da insegurança alimentar e da vulnerabilidade econômica e social dos beneficiários do Programa, a elevação da renda da população em estado de pobreza, a redução das desigualdades socioeconômicas e promoção da agricultura familiar e os empreendimentos produtivos populares e solidários.
Art. 15. As ações do Programa Estadual de Inclusão Socioprodutiva - Vida Melhor poderão ser abrigadas em outros programas ou sofrer alterações de nomenclatura, com o advento de novo Plano Plurianual - PPA, sem perder o caráter de continuidade.
Art. 16. O art. 3º da Lei nº 11.046, de 20 de maio de 2008, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:
"Art. 3º .....
.....
VII - programas e ações contínuos previstos no Plano Plurianual - PPA, tais como distribuição de refeições, alimentos, água, leite, sementes, mudas de palmas, de mandioca, fruteiras, plantas nativas e essências, alevinos, kits de
equipamentos para pesca, embarcações para pescadores artesanais, de reprodutores e matrizes de caprinos e ovinos, máquinas forrageiras, de cisternas e outras tecnologias hídricas de captação e armazenamento de água de chuva para consumo humano e produção e de equipamentos produtivos."
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de dezembro de 2015.
RUI COSTA
Governador
Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil
João Leão
Secretário do Planejamento
Osvaldo Barreto Filho
Secretário da Educação
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda
Carlos Martins Marques de Santana
Secretário de Desenvolvimento Urbano
Manoel Gomes de Mendonça Neto
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação
Maria Olívia Santana
Secretária de Políticas para as Mulheres
Jorge Fontes Hereda
Secretário de Desenvolvimento Econômico
José Geraldo dos Reis Santos
Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social
Vera Lúcia da Cruz Barbosa
Secretária de Promoção da Igualdade Racial
Jerônimo Rodrigues Souza
Secretário de Desenvolvimento Rural
João Vitor de Castro Lino Bonfim
Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura
José Álvaro Fonseca Gomes
Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte