Lei nº 13472 DE 20/06/2008
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 21 jun 2008
Dispõe sobre a concessão de crédito presumido do ICMS nas operações de importação de milho.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Até os termos finais estabelecidos no art. 6º-A da Lei nº 15.948 , de 16 de dezembro de 2016, nas operações de importação de milho, fica concedido crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS no montante equivalente a 14% (catorze por cento) do valor da respectiva operação (Convênio ICMS 190/2017 ). (Redação do caput dada pela Lei Nº 17118 DE 10/12/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Nas operações de importação de milho, fica concedido crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS no montante equivalente a 14% (catorze por cento) do valor da respectiva operação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica inclusive na hipótese de o imposto ser recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro.
Art. 2º O incentivo previsto nesta lei poderá, por meio de decreto específico do Poder Executivo, a qualquer tempo, ser reduzido, suspenso ou cancelado, não gerando, nesse caso, quaisquer direitos para os beneficiários.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1 de junho de 2008.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 20 de junho de 2008.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
SEBASTIÃO IGNÁCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR