Lei nº 1348 DE 08/11/2019
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 22 nov 2019
Dispõe sobre a inclusão de dados na Carteira de Identidade emitida pelo Estado de Roraima e dá outras providências.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
Promulga:
Art. 1º O órgão estadual responsável pela emissão da Cédula de Identidade fica obrigado a incluir, desde que o interessado solicite e apresente o respectivo documento comprobatório, o tipo sanguíneo, a disposição de doar órgãos em caso de morte e condições particulares de saúde cuja divulgação possa contribuir para preservar a saúde ou até mesmo salvar a vida do titular.
Art. 2º Qualquer cidadão poderá requerer à autoridade pública responsável pela emissão da Cédula de Identidade o registro, no respectivo documento pessoal de identificação, do número e, se for o caso, da data de validade dos seguintes documentos:
I - Carteira Nacional de Habilitação - CNH;
II - Título de Eleitor;
III - Cartão de Identidade do Contribuinte do Imposto de Renda;
IV - Identidade Funcional ou Carteira Funcional;
V - Certificado Militar - CAM;
VI - de forma resumida, a comarca, o cartório, o livro, a folha e o número do registro de nascimento;
VII - Número de Identificação Social - NIS;
VIII - Programa de Integração Social - PIS;
IX - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor - PASEP; e
X - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.
Art. 3º O órgão de que trata o art. 1º deve manter, em local visível e de fácil acesso ao público, cópia da presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Antônio Augusto Martins, 8 de novembro de 2019.
Deputado Estadual JALSER RENIER
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima