Lei nº 13484 DE 29/06/2008

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 30 jun 2008

Institui o Programa de Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco - PRODEAUTO, com a finalidade de atrair e fomentar investimentos no setor automotivo, mediante concessão de incentivos fiscais na área do ICMS para os seguintes contribuintes: (Redação do caput dada pela Lei Nº 15166 DE 03/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco, com a finalidade de atrair e fomentar investimentos no setor automotivo e respectivos insumos e componentes, mediante concessão de incentivos fiscais na área do ICMS para os estabelecimentos industriais e comerciais atacadistas de veículos nacionais ou importados, bem como para as empresas sistemistas do referido setor.

I - estabelecimentos industriais e comerciais atacadistas de veículos nacionais ou importados; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 15166 DE 03/12/2013).

II - empresas sistemistas do setor automotivo; e (Inciso acrescentado pela Lei Nº 15166 DE 03/12/2013).

III - a partir de 1º de julho de 2013, empresas que produzam bens destinados a integrar o ativo fixo do estabelecimento industrial de veículos beneficiário da presente Lei. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 15166 DE 03/12/2013).

IV - a partir de 1º de maio de 2015, estabelecimento industrial pertencente à mesma pessoa jurídica do estabelecimento industrial de veículos referido no inciso I, desde que atendida a condição prevista no § 3º; e (Inciso acrescentado pela Lei Nº 15505 DE 15/05/2015).

V - a partir de 1º de maio de 2015, trading company, relativamente à importação de veículos que realizar por conta e ordem ou encomenda do estabelecimento atacadista referido no inciso I. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 15505 DE 15/05/2015).

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 15505 DE 15/05/2015):

§ 1º Considera-se empresa sistemista, para os efeitos da presente Lei:

I - até 31 de dezembro de 2014, o estabelecimento industrial que fornece conjuntos de componentes, relacionados em decreto do Poder Executivo, diretamente para o estabelecimento industrial de veículos beneficiário desta Lei;

II - no período de 1º de janeiro a 30 de abril de 2015, o estabelecimento industrial que fornece produtos intermediários, embalagens, partes, peças, acessórios, componentes, matérias-primas e quaisquer outros insumos destinados diretamente a estabelecimento industrial de veículos beneficiário desta Lei, para utilização no respectivo processo produtivo; e

III - a partir de 1º de maio de 2015, o estabelecimento industrial ou outro a ele equiparado, nos termos da legislação do IPI, que fornece diretamente produtos intermediários, embalagens, partes, peças, acessórios, componentes, matérias-primas e quaisquer outros insumos para estabelecimento industrial:

a) de veículos beneficiários desta Lei, para utilização no respectivo processo produtivo; ou

b) pertencente à pessoa jurídica do estabelecimento industrial de veículos beneficiário desta Lei, conforme referido no inciso IV do caput, para utilização no processo produtivo de insumos destinados à fabricação de veículos.

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Considera-se empresa sistemista, para fins da presente Lei, o estabelecimento industrial que fornece conjuntos de componentes, relacionados em decreto do Poder Executivo, diretamente para o estabelecimento industrial de veículos beneficiário desta Lei.

§ 2º Para os efeitos do inciso III do caput, os mencionados bens devem ser utilizados na respectiva atividade industrial, excluídos, em qualquer hipótese, os relacionados com as atividades administrativas do adquirente, nestes incluídos os meios de transporte que trafeguem fora do estabelecimento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15166 DE 03/12/2013).

§ 3º O disposto no inciso IV do caput somente se aplica quando a receita bruta anual auferida pelo mencionado estabelecimento industrial de veículos, decorrente da comercialização dos referidos veículos fabricados neste Estado, seja superior a 50% (cinquenta por cento) do respectivo valor total. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15505 DE 15/05/2015).

§ 4º Para os efeitos da presente Lei, consideram-se partes, peças, acessórios e componentes os produtos que não dependam de qualquer forma de industrialização, além de montagem, para integrar o produto final. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15505 DE 15/05/2015).

§ 5º O disposto nesta Lei somente se aplica às operações com veículos novos, realizadas pelos contribuintes de que trata o caput. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15505 DE 15/05/2015).

Art. 2º Os incentivos fiscais previstos no art. 1º são os seguintes:

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 15505 DE 15/05/2015):

I - relativamente aos estabelecimentos industriais indicados nos incisos I e IV do referido art. 1º:

a) crédito presumido equivalente a 95% (noventa e cinco porcento) do saldo devedor do ICMS, apurado em cada período fiscal, a ser utilizado em relação às operações com veículos importados e com mercadorias produzidas pelos mencionados estabelecimentos neste Estado;

b) até 30 de abril de 2015, diferimento do recolhimento do ICMS incidente na importação de insumos, exceto energia elétrica, relacionados em decreto do Poder Executivo e destinados à fabricação de veículos automotivos;

c) diferimento do recolhimento do saldo devedor do ICMS de responsabilidade direta apurado, para o último dia útil do centésimo mês subsequente ao do respectivo período de apuração do imposto:

1. a partir de 1º de janeiro de 2014, alternativamente ao disposto na alínea "a", em relação às mercadorias fabricadas pelos mencionados estabelecimentos neste Estado, observado o disposto no § 3º; e

2. a partir de 1º de maio de 2015, em relação às operações com veículos nacionais não fabricados pelos mencionados estabelecimentos neste Estado; e

d) a partir de 1º de maio de 2015, diferimento do recolhimento do ICMS incidente na importação:

1. de produtos intermediários, embalagens, partes, peças, acessórios, componentes, matérias-primas e quaisquer outros insumos, exceto baterias automotivas e energia elétrica, destinados à aplicação no respectivo processo industrial, no montante correspondente aos seguintes percentuais do valor do imposto devido na mencionada operação quando o produto:

1.1. não tenha similar produzido neste Estado, 100% (cem por cento), observado o disposto no § 4º; e

1.2. tenha similar produzido neste Estado, observado o disposto no § 5º:

1.2.1. 42,86% (quarenta e dois vírgula oitenta e seis por cento), quando sujeito à alíquota interna de 7% (sete por cento);

1.2.2. 67% (sessenta e sete por cento), quando sujeito à alíquota interna de 12% (doze por cento);

1.2.3. 76,47% (setenta e seis vírgula quarenta e sete por cento), quando sujeito à alíquota interna de 17% (dezessete por cento); e

1.2.4. 84% (oitenta e quatro por cento), quando sujeito à alíquota interna de 25% (vinte e cinco por cento); e

2. de veículos e máquinas agrícolas e rodoviárias, destinados à comercialização, bem como de partes, peças, componentes e acessórios destinados ao mercado de reposição, desde que não tenham similar produzidos neste Estado, 100% (cem por cento), observado o disposto nos §§ 4º e 6º;

Nota: Redação Anterior:

I - relativamente a estabelecimento industrial de veículos:

a) crédito presumido equivalente a 95% (noventa e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS, apurado em cada período fiscal;

b) diferimento do recolhimento do ICMS incidente na importação de insumos, exceto energia elétrica, relacionados em decreto do Poder Executivo e destinados à fabricação de veículos automotivos;

c) a partir de 1º de janeiro de 2014, alternativamente ao disposto na alínea "a", diferimento do recolhimento do saldo devedor do ICMS de responsabilidade direta para até o último dia útil do 100º (centésimo) mês subsequente ao do período de apuração do imposto, devendo a opção ser manifestada mensalmente pelo contribuinte; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 15183 DE 12/12/2013).

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 15505 DE 15/05/2015):

II - relativamente a estabelecimento comercial atacadista de veículos:

a) crédito presumido equivalente a 95% (noventa e cinco porcento) do saldo devedor do ICMS, apurado em cada período fiscal, em relação às operações com veículos importados, sendo vedada a respectiva utilização quando a importação tenha sido efetuada por conta e ordem ou encomenda do referido estabelecimento comercial atacadista, por meio de trading company que não adote o diferimento previsto na alínea "c" do inciso VI;

b) diferimento do recolhimento do ICMS incidente na importação de veículos, observado o disposto no § 6º; e

c) diferimento do recolhimento do saldo devedor do ICMS de responsabilidade direta para o último dia útil do centésimo mês subsequente ao do período de apuração do imposto, nas operações com veículos nacionais;

Nota: Redação Anterior:

II - relativamente a estabelecimento comercial atacadista de veículos:

a) crédito presumido equivalente a 95% (noventa e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS, apurado em cada período fiscal, em relação às operações com veículos importados;

b) diferimento do recolhimento do ICMS incidente na importação de veículos;

c) diferimento do recolhimento do saldo devedor do ICMS de responsabilidade direta para até o último dia útil do 100º (centésimo) mês subseqüente ao do período de apuração do imposto, nas operações com veículos nacionais;

III - relativamente a estabelecimento de empresa sistemista:

a) até 31 de dezembro de 2014, diferimento do ICMS de responsabilidade direta relativo às saídas de componentes, nos termos do inciso I do § 1º do art. 1º, destinadas ao estabelecimento industrial de veículos; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 15505 DE 15/05/2015).

Nota: Redação Anterior:
a) diferimento do ICMS de responsabilidade direta relativo às saídas de componentes, nos termos do parágrafo único do art. 1º, destinadas ao estabelecimento industrial de veículos;

b) aproveitamento do saldo credor, porventura resultante da apuração do ICMS normal de responsabilidade direta, por meio, sucessivamente, de:

1. compensação com o saldo devedor de outro estabelecimento do mesmo sujeito passivo, localizado neste Estado, nos termos da legislação estadual;

2. transferência, para o estabelecimento industrial de veículos neste Estado, havendo saldo remanescente, desde que este não seja superior ao saldo devedor do ICMS normal do destinatário;

c) no período de 1º de janeiro a 30 de abril de 2015, diferimento do ICMS de responsabilidade direta relativo às saídas de produtos intermediários, embalagens, partes, peças, acessórios, componentes, matérias-primas e quaisquer outros insumos destinados a estabelecimento industrial de veículos beneficiário desta Lei, para utilização no respectivo processo produtivo; e (Alínea acrescentada pela Lei Nº 15505 DE 15/05/2015).

(Alínea acrescentada pela Lei Nº 15505 DE 15/05/2015):

d) a partir de 1º de maio de 2015, diferimento do ICMS de responsabilidade direta incidente na aquisição interna, na importação e na saída interna destinada aos estabelecimentos industriais referidos nos incisos I e IV do art. 1º, de produtos intermediários, embalagens, partes, peças, acessórios, componentes, matérias-primas e quaisquer outros insumos, exceto energia elétrica, no montante correspondente aos seguintes percentuais do valor do imposto devido nas mencionadas operações, observado o disposto no § 5º:

1. 42,86% (quarenta e dois vírgula oitenta e seis por cento), quando produto sujeito à alíquota interna de 7% (sete por cento);

2. 67% (sessenta e sete por cento), quando produto sujeito à alíquota interna de 12% (doze por cento);

3. 76,47% (setenta e seis vírgula quarenta e sete por cento), quando produto sujeito à alíquota interna de 17% (dezessete por cento); e

4. 84% (oitenta e quatro por cento), quando produto sujeito à alíquota interna de 25% (vinte e cinco por cento);

IV - relativamente aos estabelecimentos indicados nos incisos I a III e V, diferimento do recolhimento do ICMS incidente: (Redação dada pela Lei Nº 15166 DE 03/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
IV - relativamente aos estabelecimentos indicados nos incisos I a III, diferimento do recolhimento do ICMS incidente:

a) na saída interna e na importação de aparelhos, equipamentos, máquinas e ferramentas, bem como peças, partes e componentes, para a respectiva montagem ou reposição, quando os referidos aparelhos, equipamentos, máquinas e ferramentas sejam destinados a integrar o ativo fixo do referido estabelecimento, excluídos em qualquer hipótese, os relacionados com as atividades administrativas do adquirente, nestes incluídos os meios de transportes que trafeguem fora do estabelecimento;

b) na aquisição, em outra Unidade da Federação, dos bens mencionados na alínea "a", com a destinação ali indicada, relativamente ao ICMS complementar resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota prevista para as operações internas e aquela prevista para as operações interestaduais sobre o valor da operação na Unidade da Federação de origem;

(Inciso acrescentado pela Lei Nº 15166 DE 03/12/2013):

V - relativamente a empresa que produza bens destinados a integrar o ativo fixo do estabelecimento industrial de veículos mencionado no inciso I:

a) a partir de 1º de julho de 2013, diferimento do recolhimento do ICMS na aquisição interna e na importação de componentes e outros insumos, exceto energia elétrica, para utilização no processo produtivo de bens destinados a compor o ativo fixo do referido estabelecimento industrial de veículos, observado o disposto no § 2º do art. 1º; e

b) a partir de 1º de janeiro de 2014, aproveitamento do saldo credor, porventura resultante da apuração do ICMS normal de responsabilidade direta, nos termos da alínea "b" do inciso III do caput.

(Inciso acrescentado pela Lei Nº 15505 DE 15/05/2015):

VI - a partir de 1º de maio de 2015, relativamente à trading company, nas operações com veículos automotores importados por conta e ordem ou encomenda do estabelecimento atacadista referido no inciso I do caput do art. 1º:

a) diferimento do recolhimento do ICMS incidente na respectiva importação, observado o disposto no § 6º;

b) crédito presumido equivalente ao resultado da aplicação do percentual de 80% (oitenta por cento) do saldo devedor do ICMS, apurado em cada período fiscal, observado o disposto no § 7º; e

c) em substituição à utilização do crédito presumido previsto na alínea "b", diferimento do recolhimento do ICMS incidente na saída.

§ 1º Relativamente ao diferimento de que tratam as alíneas "b" e "d" do inciso I, a alínea "b" do inciso lI, as alíneas "a", "c" e "d" do inciso III, o inciso IV, a alínea "a" do inciso V e as alíneas "a" e "c" do inciso VI, todos do caput: (Redação dada pela Lei Nº 15505 DE 15/05/2015):

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º Relativamente ao diferimento de que tratam a alínea "b" do inciso I, a alínea "b" do inciso II, a alínea "a" do inciso III, o inciso IV e a alínea "a" do inciso V do caput deste artigo: (Redação dada pela Lei Nº 15166 DE 03/12/2013)."
"§ 1º Relativamente ao diferimento de que tratam os incisos I, "b", II, "b", III, "a", e IV do caput deste artigo:"

I - deve ser observado o seguinte quanto ao imposto diferido:

a) se a saída subseqüente for tributada:

1. será dispensado o respectivo recolhimento, na hipótese do inciso IV, do caput deste artigo, quando a saída ocorrer em decorrência de fusão, cisão ou incorporação de empresas, transferência entre estabelecimentos do mesmo titular e sucessão, desde que os mencionados bens permaneçam neste Estado;

2. considera-se incluído no imposto relativo à referida saída, nos demais casos;

b) se a saída subseqüente não for tributada, será dispensado o respectivo recolhimento;

II - em qualquer caso e a qualquer tempo, desde que fique comprovada destinação diversa do bem ou da mercadoria, o contribuinte deverá recolher o imposto diferido, acrescido de juros e atualização monetária, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

III - não se considera saída com destinação diversa aquela decorrente da cessão em comodato dos bens integrantes do ativo fixo, referidos no inciso IV do caput, para estabelecimento industrial que utilize os mencionados bens na fabricação de mercadoria posteriormente destinada à industrialização ou à comercialização pelo contribuinte ao qual pertençam ou por outro estabelecimento da mesma empresa. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 15505 DE 15/05/2015).

(Revogado pela Lei Nº 15505 DE 15/05/2015):

§ 2º O benefício previsto na alínea "a" do inciso II do caput deste artigo poderá ser aplicado em relação às operações com outras mercadorias do setor automotivo, relacionadas em decreto do Poder Executivo.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15505 DE 15/05/2015):

§ 3º Relativamente à opção referida no item 1 da alínea "c" do inciso I do caput, deve-se observar, além do disposto em decreto do Poder Executivo, o seguinte:

I - deve ser manifestada mensalmente pelo contribuinte; e

II - a partir de 1º de maio de 2015, poderá ocorrer, em cada mês referido no inciso 1, em função da Unidade da Federação de destino da mercadoria.

§ 4º Nas hipóteses previstas no subitem 1.1 e no item 2 da alínea "d" do inciso I do caput, a inexistência de similaridade deve ser declarada pelo importador, sob condição resolutória de comprovação posterior, quando solicitada, nos termos de decreto do Poder Executivo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15505 DE 15/05/2015).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15505 DE 15/05/2015):

§ 5º Relativamente ao diferimento parcial previsto no subitem 1.2 da alínea "d" do inciso I e na alínea "d" do inciso III, todos do caput, deve-se observar:

I - para efeito do cálculo do ICMS a ser debitado na correspondente operação, considera-se que integra a respectiva base de cálculo o montante do imposto que seria devido caso não houvesse o diferimento ali previsto; e

II - nas operações com produtos sujeitos a alíquota interna diversa daquelas ali previstas, o percentual do diferimento deve ser ajustado, de forma que o montante do imposto debitado seja equivalente ao resultado da aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da base de cálculo referida no inciso I.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15505 DE 15/05/2015):

§ 6º O diferimento previsto no item 2 da alínea "d" do inciso I, na alínea "b" do inciso II e na alínea "a" do inciso VI, todos do caput, também se aplica ao ICMS devido por substituição tributária, observando-se:

I - o imposto deve ser recolhido:

a) quando da respectiva saída subsequente, promovida pelo importador, na hipótese de importação por conta própria; ou

b) quando da saída promovida pelo estabelecimento comercial atacadista que tenha contratado com a trading company a importação por sua conta e ordem ou encomenda; e

II - deve ser tomado como valor de partida, para o cálculo do mencionado imposto, o preço praticado na correspondente saída.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15505 DE 15/05/2015):

§ 7º Relativamente ao benefício de crédito presumido previsto para a trading company, nos termos da alínea "b" do inciso VI do caput, observa-se:

I - a respectiva fruição:

a) não deve resultar em recolhimento anual do ICMS inferior ao montante resultante da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o somatório dos valores das bases de cálculo do ICMS de responsabilidade direta, utilizadas nas operações de saída de veículos automotores novos nacionais e importados, promovidas pelo estabelecimento comercial atacadista de veículos contratante da importação por conta e ordem ou encomenda, observado o disposto nos incisos II e III; e

b) veda a utilização, pela trading company, de quaisquer outros créditos fiscais;

II - o valor do recolhimento anual de que trata a alínea "a" do inciso I é determinado:

a) considerando-se o somatório dos valores recolhidos:

1. pela trading company, a título do ICMS de responsabilidade direta, relativamente às saídas de veículos automotores importados por conta e ordem ou por encomenda do mencionado estabelecimento comercial atacadista de veículos; e

2. pelo estabelecimento comercial atacadista de veículos, a título do ICMS de responsabilidade direta e indireta, relativamente à totalidade das operações; e

b) desconsiderando-se os valores recolhidos pela trading company, a título de complementação de recolhimento relativo ao exercício anterior, efetuado nos termos estabelecidos no inciso III; e

III - na hipótese de, em determinado exercício, a fruição do benefício resultar em recolhimento do ICMS em valor inferior àquele estabelecido no inciso I, o contribuinte deve, no exercício subsequente:

a) nos períodos fiscais de janeiro a março, reduzir o valor do crédito presumido a que teria direito, de forma a possibilitar a complementação do recolhimento mínimo exigido; e

b) no mês de abril, recolher o valor do ICMS devido, na forma e no prazo previstos em decreto do Poder Executivo, quando a redução do crédito presumido de que trata a alínea "a" não for suficiente para a complementação total do recolhimento mínimo exigido.

Art. 3º A fruição dos incentivos previstos na presente Lei:

I - fica condicionada ao credenciamento do contribuinte, nos termos estabelecidos em portaria do Secretário da Fazenda;

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 15505 DE 15/05/2015):

II - não poderá ocorrer:

a) até 30 de abril de 2015, cumulativamente com a fruição de incentivos previstos na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que institui o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, observado o disposto no § 2º; e

b) a partir de 1º de maio de 2015, cumulativamente com a fruição de outro benefício ou incentivo fiscal previsto na legislação tributária, inclusive aqueles relativos ao PRODEPE, sobre uma mesma operação incentivada.

Nota: Redação Anterior:
II - não poderá ocorrer cumulativamente com a fruição de incentivos do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE.

III - deverá ocorrer até os termos finais estabelecidos no art. 6º-A da Lei nº 15.948 , de 16 de dezembro de 2016 (Convênio ICMS 190/2017 ). (Inciso acrescentado pela Lei Nº 17118 DE 10/12/2020).

§ 1º O contribuinte credenciado, nos termos do inciso I do caput deste artigo, será descredenciado caso seja verificada a inobservância das normas de credenciamento estabelecidas no ato normativo ali previsto.

§ 2º A vedação de que trata a alínea "a" do inciso II do caput será relativa à cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada, nos termos da Lei nº 11.675, de 1999. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 15505 DE 15/05/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A vedação de que trata o inciso II do caput será relativa à cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada, nos termos da Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15166 DE 03/12/2013).

Art. 4º A empresa beneficiária dos incentivos previstos nesta Lei, durante o período de fruição, deverá recolher, por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subseqüente ao período fiscal da efetiva utilização do crédito presumido, a título de taxa de administração, o valor correspondente a 2% (dois por cento) do valor do mencionado crédito, observado o disposto em decreto do Poder Executivo.

Art. 5º Os benefícios concedidos na forma desta Lei poderão ser usufruídos pelo prazo de 12 (doze) anos, prorrogável por igual período, mediante Decreto.

Parágrafo único. Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas nesta Lei, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 6º O Poder Executivo, por meio de decreto, regulamentará esta Lei, em especial quanto às condições para aplicação e controle da sistemática nela prevista.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 30 de junho de 2008.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de junho de 2008.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

GOVERNADOR DO ESTADO

FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR