Lei nº 13.533 de 28/10/2010
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 29 out 2010
Institui normas e procedimentos para a reciclagem, o gerenciamento e a destinação final de lixo tecnológico e dá outras providências.
A Governadora do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Os produtos e os componentes eletroeletrônicos, considerados como lixo tecnológico, devem receber uma destilação final adequada que não provoque danos ou impados negativos ao meio ambiente e á sociedade Parágrafo único. A responsabilidade pela destilação final é solidária entre as empresas que produzam, comercializem ou importem produtos e componentes eletroeletrônicos.
Art. 2º Para efeito desta Lei, considera-se lixo tecnológico os aparelhos eletrodomésticos, equipamentos e componentes eletroeletrônicos de uso doméstico, industrial, comercial c de serviços, que estejam em desuso c sujeitos à disposição final, como:
I - componentes e periféricos de computadores;
II - monitores e televisores;
III - acumuladores de energia (baterias e pilho); e
IV - produtos magnetizados.
Art. 3º A destinação final ambientalmente adequada dar-se-á com.
I - processos de reciclagem e aproveitamento do produto elou componentes para a finalidade original ou diversa:
II - práticas de reutilização total ou parcial de produtos e de componentes tecnológicos; e
Ill - neutralização e disposição final apropriada dos componentes tecnológicos equiparados a lixo químico.
§ 1º A destilação fatal do lixo tecnológico deve ser feita em consonância com a legislação ambiental e com as normas de saúde e de segurança pública, respeitando-se as vedações e as restrições estabelecido pelos órgãos públicos competentes.
§ 2º No caso de componentes e de equipamentos eletroeletrônicos que contenham metais pesados e/ou substâncias tóxicas, a destilação final deve ser feita mediante a obtenção de licença ambiental expedida pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente que poderá exigir a realização de estudos de impacto ambiental para a autorização.
Art. 4º Os produtos e os componentes eletroeletrônicos comercializados no Estado do Rio Grande do Sul devem indicar com destaque, na embalagem ou no rótulo, as seguintes informações ao consumidor
I - advertência para não descartar o produto em lixo comum;
II - orientação sobre postos de entrega do lixo tecnológico;
III - endereço e telefone de contato dos responsáveis pelo descarte do material em desuso e sujeito á disposição final; e
IV - alerta sobre a existência de metais pesados ou de substâncias tóxicas entre os componentes do produto.
Art. 5º É de responsabilidade da empresa que fabrica, imporia ou comercializa produtos tecnológicos eletroeletrônicos manter pontos de coleta para receber o lixo tecnológico a ser descartado pelo consumidor.
Art. 6º Para o cumprimento das normas e diretrizes estabelecidas nesta Lei, fica autorizada a celebração de constemos com cooperativas ou associações de catadores, instituições educacionais e de ensino superior e demais entidades organizadas de sociedade civil.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
YEDA RORATO CRUSIUS,
Governadora do Estado.
Registre-se e publique-se.
BERCÍLIO LUIZ DA SILAVAL,
Projeto de Lei nº 73/2010, de iniciativa do Ciro Simoni