Lei nº 1354 DE 19/11/2019
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 19 nov 2019
Regula a comercialização de aparelhos ortodônticos e demais produtos de uso restrito da odontologia, por estabelecimentos comerciais autorizados, às pessoas que não sejam profissionais da área odontológica devidamente cadastrados no CRO.
O Governador do Estado de Roraima,
Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei proíbe a comercialização de aparelhos ortodônticos, resinas odontológicas, material para clareamento odontológico, equipamentos odontológicos e demais produtos utilizados na realização de procedimentos odontológicos, em locais que não possuam a devida autorização de âmbito municipal, estadual e federal.
Parágrafo único. Os produtos listados no caput não poderão ser comercializados em vias públicas, mesmo por quem tenha permissão para venda de produtos em geral.
Art. 2º Somente poderá ser realizada a compra do material odontológico descrito no caput do art. 1º por profissionais da área odontológica devidamente cadastrados no Conselho Regional de Odontologia - CRO e acadêmicos do curso de odontologia munidos da lista de materiais fornecida pela respectiva faculdade.
Parágrafo único. O profissional a que se refere o caput deverá apresentar, no ato da compra, documento que comprove sua habilitação junto ao CRO.
Art. 3º Os pacientes poderão comprar o material odontológico descrito no caput do art. 1º, desde que apresentem, no ato da compra, receita odontológica devidamente assinada e carimbada pelo profissional.
Art. 4º A instalação, a manipulação e a aplicação de materiais odontológicos são atividades exclusivas dos profissionais cadastrados no CRO, ficando vedadas suas práticas por aqueles que não possuem o cadastro. (Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE do dia 13/01/2020).
Art. 4º VETADO
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos, 19 de novembro de 2019.
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
MENSAGEM GOVERNAMENTAL Nº 68 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2019.
SENHOR PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA, E SENHORES E SENHORAS PARLAMENTARES ESTADUAIS,
Comunico a Vossas Excelências que nos termos da segunda parte do inciso V, do Art. 62, da Constituição Estadual, veto parcialmente o Projeto de Lei nº 048/2019, que: "Regula a comercialização de aparelhos ortodônticos e demais produtos de uso restrito da odontologia, por estabelecimentos comerciais autorizados, às pessoas que não sejam profissionais da área de odontologia devidamente cadastradas no CRO", conforme explicitado nas razões que seguem:
RAZÕES DO VETO
O Projeto de Lei em epígrafe proíbe a comercialização de aparelhos ortodônticos e materiais utilizados na realização de procedimentos odontológicos em locais que não possuem autorização de âmbito Federal, Estadual e Municipal, a venda desses materiais somente poderá ser realizada a profissionais cadastrados no Conselho Regional de Odontologia-CRO, dentre outros requisitos.
No dispositivo 4º da proposta estabelece competência exclusiva aos profissionais inscritos no Conselho Regional de Odontologia-CRO para a instalação, manipulação e aplicação de materiais odontológicos, ou seja, está-se a tratar de condição para o desempenho de atividade profissional.
Ao pretender regrar o exercício de atividade profissional, o dispositivo extrapola a competência legislativa concorrente à tutela da saúde, imiscuindo-se na competência legislativa privativa da União para tratar sobre condições para o exercício de profissões, afrontando o art. 22, XVI, da Constituição Federal.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(.....)
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
Isto é, não cabe a lei estadual impor critérios e requisitos para o exercício de profissões, pois, compete somente à União legislar sobre tal tema, usurpando assim, competência exclusiva da União para legislar sobre condições e requisitos das profissões, revelando assim, vício de inconstitucionalidade formal orgânica.
Portanto, ao ferir o comando do art. 22, XVI, da Constituição Federal e de acordo com o PARECER Nº 087/2019/ASSESORIA/GAB/GERAL/PGE/RR, emitido pela Douta Procuradoria Geral do Estado de Roraima - PGE, VETO o seguinte dispositivo: art. 4º, do Projeto de Lei nº 048/2019 que: "Regula a comercialização de aparelhos ortodônticos e demais produtos de uso restrito da odontologia, por estabelecimentos comerciais autorizados, às pessoas que não sejam profissionais da área de odontologia devidamente cadastradas no CRO". Quanto aos demais dispositivos, manifesto pela sua sanção.
Palácio Senador Hélio Campos - RR, 19 de novembro de 2019.
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima