Lei nº 13.548 de 02/12/2010
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 03 dez 2010
Altera a Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências.
A Governadora do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Altera a Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências:
I - no art. 12, o item 16 da alínea "d" do inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. .....
II - .....
d) .....
16 - máquinas e aparelhos relacionados no Apêndice V;
II - fica acrescentado o Apêndice V com a seguinte redação:
"APENDICE V
MÁQUINAS E APARELHOS SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 12% REFERIDOS NO ART. 12, II, "d", 16
Item | Mercadorias | Classificação na NBM/SH-NCM |
I | Guindastes de pórtico | 8426.30.00 |
II | Guindastes de pneumáticos | 8426.41 |
III | Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação | 8427 |
IV | elevadores e monta-cargas | 8428.10.00 |
V | Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias | 8428.3 |
VI | "Bulldozers", "angledozer", niveladores, raspo-transportadores ("scrapers"), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados | 8429 |
VII | Bate-estacas e arranca-estacas | 843010.00 |
VIII | Cortadores de carvão ou de rochas e máquinas para perfuração de túneis e galerias | 8430.3 |
IX | Outras máquinas de sondagem ou perfuração | 8430.4 |
X | Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados | 8430.50.00 |
XI | Outras maquinas e aparelhos, exceto autopropulsados | 8430.6 |
XII | Sistema para limpeza e refrigeração de fresadoras | 8431.49.29 |
XIII | Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar separar ou lavar | 8474.10.00 |
XIV | Outras máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar | 8474.20.90 |
XV | Máquinas para misturar matérias minerais com betume | 8474.32.00 |
XVI | Outras máquinas e aparelhos para misturar ou amassar cimento | 8474.39.00 |
XVII | Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes, com função própria | 8479.10" |
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 02 de dezembro de 2010.
YEDA RORATO CRUSIUS,
Governadora do Estado.
Registre-se e publique-se.
BERCÍLIO LUIZ DA SILVA
Chefe da Casa Civil.
Projeto de Lei nº 238/2010, de iniciativa do Poder Executivo