Lei nº 13.549 de 11/11/2005
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 11 nov 2005
Dispõe sobre a coleta, armazenagem e destino final das embalagens flexíveis de ráfia, usadas para acondicionar produtos utilizados nas atividades industriais, comerciais e agrícolas e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As embalagens flexíveis de ráfia usadas para acondicionar produtos utilizados nas atividades agrícolas, comerciais e industriais deverão ser coletadas pelos consumidores destes produtos e devolvidas aos estabelecimentos comerciais, representantes ou distribuidores, vendedores destes produtos.
§ 1º São considerados consumidores as pessoas físicas ou jurídicas, localizadas no Estado:
I - que adquiram produtos acondicionados em embalagens flexíveis de ráfia e que sejam utilizados em suas atividades agrícolas, comerciais ou industriais; e
II - que adquiram embalagens flexíveis de ráfia, utilizadas em suas atividades agrícolas, comerciais ou industriais, novas ou usadas, através de compra, doação, ou em qualquer operação onerosa, ou não onerosa.
§ 2º São considerados estabelecimentos comerciais, representantes ou distribuidores, as pessoas físicas ou jurídicas, localizadas no Estado, que comercializem, representem ou distribuam produtos utilizados nas atividades agrícolas, comerciais ou industriais, acondicionados em embalagens flexíveis de ráfia.
§ 3º Equiparam-se aos estabelecimentos comerciais, representantes e distribuidores, as cooperativas, associações, ou quaisquer outras entidades em que os consumidores tenham adquirido produtos acondicionados em embalagens flexíveis de ráfia.
Art. 2º São solidariamente responsáveis pela coleta e devolução das embalagens de que trata o artigo anterior, os consumidores, os estabelecimentos comerciais, os representantes e os distribuidores.
Parágrafo único. Em caso de importação de produto acondicionado em embalagem flexível de ráfia, efetuada pelo próprio consumidor, a responsabilidade pela coleta e armazenamento das referidas embalagens a ele caberá.
Art. 3º Os consumidores, usuários dos produtos acondicionados nas embalagens flexíveis de ráfia, deverão efetuar a devolução destas embalagens aos estabelecimentos comerciais, representantes ou distribuidores, em que foram adquiridos, no prazo de seis meses, contados da data de sua compra.
Parágrafo único. Se ao término do prazo de que trata o caput, remanescer produto na embalagem, ainda no seu prazo de validade, será facultada a devolução da embalagem, em até três meses após o término do prazo de validade.
Art. 4º Os estabelecimentos comerciais, representantes e distribuidores fornecerão aos consumidores, comprovante de recebimento de embalagens flexíveis de ráfia, onde deverá constar, no mínimo:
I - nome da pessoa física ou jurídica que efetuou a devolução;
II - data do recebimento;
III - quantidade de embalagens recebidas; e
IV - dados da nota fiscal de venda dos produtos embalados com ráfia (número da nota fiscal, data e quantidade de sacos flexíveis discriminados).
Art. 5º Os estabelecimentos comerciais, representantes e distribuidores deverão dispor de instalações adequadas para recebimento e armazenamento das embalagens flexíveis de ráfia, devolvidas pelos consumidores, até que sejam recolhidas pelas empresas receptoras de resíduos plásticos flexíveis, responsáveis pela destinação final destas embalagens.
§ 1º Se não tiverem condição de receber ou armazenar as embalagens de ráfia, no mesmo local onde são efetuadas as vendas dos produtos, os estabelecimentos comerciais, representantes ou distribuidores deverão providenciar instalações cujas condições de funcionamento e acesso não venham a dificultar a devolução pelos consumidores das referidas embalagens.
§ 2º Deverá constar da nota fiscal de venda dos produtos o endereço para devolução das embalagens de ráfia, devendo os consumidores ser formalmente comunicados de eventual alteração de endereço.
§ 3º Empresas receptoras de resíduos plásticos flexíveis são pessoas jurídicas de direito privado que, mediante contrato com os estabelecimentos comerciais, representantes e distribuidores e os consumidores (na hipótese de importação de produtos, sob sua responsabilidade), operam como agentes responsáveis pelo recolhimento das embalagens flexíveis de ráfia, seu transporte e destino final (reciclagem).
§ 4º O recolhimento e o transporte de que trata o § 3º será efetuado, regularmente, através de veículos pertencentes às empresas receptoras, com posterior encaminhamento ao destino final (reciclagem).
§ 5º As empresas receptoras de resíduos plásticos flexíveis deverão solicitar prévio licenciamento ao órgão ambiental do Estado.
§ 6º O prazo máximo para recolhimento e destinação final dado às embalagens de ráfia pelas empresas receptoras é de três meses, a contar da data do recolhimento das embalagens nos estabelecimentos comerciais, representantes e distribuidores.
§ 7º As empresas receptoras fornecerão aos estabelecimentos comerciais, representantes, distribuidores e consumidores, em caso de importação de produtos embalados com ráfia, efetuada pelo próprio consumidor, comprovante de recolhimento de embalagens flexíveis de ráfia que conterá no mínimo:
I - nome do estabelecimento que efetuou a devolução;
II - quantidade recolhida e encaminhada à destinação final; e
III - data do recolhimento das embalagens.
§ 8º Os estabelecimentos comerciais, representantes e distribuidores fornecerão às empresas receptoras uma via do comprovante de recebimento de embalagens flexíveis de ráfia, para efeitos de confrontação com a quantidade de embalagens recolhidas.
§ 9º Em caso de importação de produtos acondicionados em embalagens flexíveis de ráfia, efetuada pelo próprio consumidor, este disponibilizará às empresas receptoras uma via da nota fiscal ou guia de importação, para efeitos de confrontação com a quantidade de embalagens recolhidas.
Art. 6º Os estabelecimentos comerciais, representantes e distribuidores, os consumidores e as empresas receptoras de que trata esta Lei deverão adequar-se às operações de recebimento, armazenamento, recolhimento e destino final, no prazo de cento e vinte dias, a contar da data de publicação desta Lei.
Art. 7º Constitui infração toda ação ou omissão que importe na inobservância dos dispositivos desta Lei.
Parágrafo único. A fiscalização e a imputação de penalidades ao descumprimento das disposições desta Lei caberá aos órgãos ambientais do Estado.
Art. 8º As responsabilidades administrativa, civil e penal pelos danos causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente, em função do descumprimento dos dispositivos desta Lei, recairão sobre as pessoas descritas nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 1º desta Lei.
Art. 9º Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, as infrações aos dispositivos desta Lei acarretarão a aplicação das seguintes penalidades:
I - advertência, com prazo para regularizar a situação;
II - multa; e
III - interdição do estabelecimento, no caso de infração continuada.
Art. 10. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, será aplicada mediante procedimento administrativo.
Art. 11. A penalidade de interdição, assegurada ampla defesa, será aplicada quando da infração resultar:
I - contaminação significativa de águas superficiais ou subterrâneas;
II - degradação ambiental que não comporte medidas de regularização, reparação, recuperação pelo infrator ou à custa dele; e
III - risco iminente à saúde pública.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 11 de novembro de 2005
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado