Lei nº 13.558 de 12/11/1999
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 23 nov 1999
Concede redução de multa e juro de mora no pagamento de crédito tributário vencido.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O crédito tributário do ICMS, atualizado monetariamente, vencido até 31 de dezembro de 1992, pode ser pago à vista ou em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, com redução da multa fiscal, inclusive a de caráter moratório, e do juro de mora, até o dia 28 de fevereiro de 2000. (Redação dada ao caput pela Lei nº 13.579, de 30.12.1999, DOE GO de 30.12.1999, com efeitos a partir de 04.01.2000)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º O crédito tributário do ICMS, atualizado monetariamente, vencido até 31 de dezembro de 1992, pode ser pago à vista, até 40 (quarenta) dias contados da publicação desta lei, com redução da multa fiscal, inclusive a de caráter moratório, e do juro de mora."
§ 1º A redução da multa fiscal e do juro de mora, em relação ao crédito tributário, alcança o percentual de 70% (setenta por cento).
§ 2º O disposto neste artigo abrange todos os créditos tributários relativos ao ICMS ou a ele vinculados, incluindo aquele:
I - ajuizado;
II - objeto de parcelamento;
III - (Revogado pela Lei nº 13.579, de 30.12.1999, DOE GO de 30.12.1999, com efeitos a partir de 04.01.2000)
Nota:Redação Anterior:
"III - ainda não constituído, mas que venha a ser confessado espontaneamente."
§ 3º Aplica-se ao parcelamento de que trata esta lei, as disposições constantes da lei nº 13.450, de 15 de abril de 1999. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.579, de 30.12.1999, DOE GO de 30.12.1999, com efeitos a partir de 04.01.2000)
Art. 2º O pagamento com a redução concedida por esta lei:
I - implica confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação aos já interpostos;
II - exclui a utilização da redução da multa prevista no art. 171 do Código Tributário do Estado de Goiás, instituído pela Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991;
III - não obriga o sujeito passivo ao pagamento de todos os processos relativos a crédito tributário, na hipótese da existência de mais de um processo.
Art. 3º Fica o Secretário da Fazenda autorizado a baixar os atos necessários à plena execução desta lei.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de novembro de 1999, 111º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
FLORIANO GOMES DA SILVA FILHO
JALLES FONTOURA DE SIQUEIRA
GIUSEPPE VECCI