Lei nº 13.559 de 24/06/2009
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 jun 2009
Estabelece exigências para a utilização de alojamento ou moradia por trabalhadores rurais.
(Projeto de lei nº 1335/2007, do Deputado Simão Pedro - PT)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Seção I - Disposições PreliminaresArt. 1º vetado:
I - vetado;
II - vetado.
Seção II - Do Requerimento e AutorizaçãoArt. 2º Todas as pessoas jurídicas e físicas que mantêm no Estado empregados rurais contratados para trabalhos em tempo determinado ou indeterminado e que tenham trabalhadores residindo em alojamentos ou moradias deverão, obrigatoriamente, requerer à Secretaria da Saúde do Estado autorização para a utilização do local para esta finalidade.
Art. 3º O requerimento de autorização deverá ser apresentado com os seguintes documentos:
I - recolhimento de taxa de inspeção;
II - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e Contrato Social da empresa empregadora;
III - documentos que comprovem a propriedade ou posse do imóvel a ser vistoriado.
Art. 4º vetado.
Art. 5º Deverão ser observados, durante a vistoria, os requisitos constantes das portarias e normas regulamentadoras dos Ministérios da Saúde e do Trabalho e Emprego, bem como as demais leis específicas.
Art. 6º vetado.
§ 1º vetado.
§ 2º vetado.
Art. 7º vetado.
Seção III - Das Sanções AdministrativasArt. 8º O descumprimento desta lei por parte das pessoas físicas e jurídicas de que trata o art. 2º acarretará sanções administrativas.
Art. 9º vetado.
Art. 10. vetado.
Parágrafo único. vetado.
Seção IV - Disposições FinaisArt. 11. Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de junho de 2009.
JOSÉ SERRA
GUILHERME AFIF DOMINGOS
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
LUIZ ROBERTO BARRADAS BARATA
Secretário da Saúde
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de junho de 2009.