Lei nº 13.576 de 15/10/2008
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 16 out 2008
Altera a Lei nº 12.309, de 19 de dezembro de 2002, e alterações, que institui o Fundo Rodoviário, Ferroviário e Aquaviário de Pernambuco - FURPE, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 12.309, de 19 de dezembro de 2002, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 4º ...............................................................
§ 1º O FURPE terá como órgãos beneficiários o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER/PE e a Secretaria de Desenvolvimento Econômico.
§ 2º Os recursos do FURPE serão aplicados pelos órgãos beneficiários na forma a ser estabelecida em decreto.
§ 4º O órgão gestor do FURPE é o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER/PE, em cujo orçamento serão registradas as receitas captadas.
§ 5º As parcelas de recursos do FURPE a serem aplicadas pelas entidades vinculadas à Secretaria de Desenvolvimento Econômico serão transferidas pelo DER/PE mediante repasse financeiro."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir do exercício de 2009.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 15 de outubro de 2008.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO IGNÁCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR
FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR