Lei nº 13.576 de 06/07/2009
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 jul 2009
Institui normas e procedimentos para a reciclagem, gerenciamento e destinação final de lixo tecnológico.
(Projeto de lei nº 33/2008, do Deputado Paulo Alexandre Barbosa - PSDB)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os produtos e os componentes eletroeletrônicos considerados lixo tecnológico devem receber destinação final adequada que não provoque danos ou impactos negativos ao meio ambiente e à sociedade.
Parágrafo único. A responsabilidade pela destinação final é solidária entre as empresas que produzam, comercializem ou importem produtos e componentes eletroeletrônicos.
Art. 2º Para os efeitos desta lei, consideram-se lixo tecnológico os aparelhos eletrodomésticos e os equipamentos e componentes eletroeletrônicos de uso doméstico, industrial, comercial ou no setor de serviços que estejam em desuso e sujeitos à disposição final, tais como:
I - componentes e periféricos de computadores;
II - monitores e televisores;
III - acumuladores de energia (baterias e pilhas);
IV - produtos magnetizados.
Art. 3º A destinação final do lixo tecnológico, ambientalmente adequada, dar-se-á mediante:
I - processos de reciclagem e aproveitamento do produto ou componentes para a finalidade original ou diversa;
II - práticas de reutilização total ou parcial de produtos e componentes tecnológicos;
III - neutralização e disposição final apropriada dos componentes tecnológicos equiparados a lixo químico.
§ 1º A destinação final de que trata o caput deverá ocorrer em consonância com a legislação ambiental e as normas de saúde e segurança pública, respeitando-se as vedações e restrições estabelecidas pelos órgãos públicos competentes.
§ 2º No caso de componentes e equipamentos eletroeletrônicos que contenham metais pesados ou substâncias tóxicas, a destinação final deverá ser realizada mediante a obtenção de licença ambiental expedida pela Secretaria do Meio Ambiente, que poderá exigir a realização de estudos de impacto ambiental para a autorização.
Art. 4º Os produtos e componentes eletroeletrônicos comercializados no Estado devem indicar com destaque, na embalagem ou rótulo, as seguintes informações ao consumidor:
I - advertência de que não sejam descartados em lixo comum;
II - orientação sobre postos de entrega do lixo tecnológico;
III - endereço e telefone de contato dos responsáveis pelo descarte do material em desuso e sujeito à disposição final;
IV - alerta sobre a existência de metais pesados ou substâncias tóxicas entre os componentes do produto.
Art. 5º É de responsabilidade da empresa que fabrica, importa ou comercializa produtos tecnológicos eletroeletrônicos manter pontos de coleta para receber o lixo tecnológico a ser descartado pelo consumidor.
Art. 6º vetado.
Art. 7º vetado:
I - vetado;
II - vetado;
III - vetado;
IV - vetado.
§ 1º vetado.
§ 2º vetado.
Art. 8º Os valores arrecadados com a taxa e as multas decorrentes da aplicação desta lei serão destinados a:
I - programas de coleta seletiva;
II - ações de destinação final ambientalmente adequada.
Art. 9º vetado.
Art. 10. vetado:
I - vetado;
II - vetado;
III - vetado.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria do Meio Ambiente, suplementadas se necessário.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de julho de 2009.
JOSÉ SERRA
FRANCISCO GRAZIANO NETO
Secretário do Meio Ambiente
DILMA SELI PENA
Secretária de Saneamento e Energia
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de julho de 2009.
Veto Parcial
VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 33, DE 2008
Mensagem A-nº 083/2009
São Paulo, 6 de julho de 2009
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, que, nos termos do art. 28, § 1º, combinado com o art. 47, inciso IV, da Constituição do Estado, resolvo vetar, parcialmente, o Projeto de Lei nº 33, de 2008, aprovado por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo nº 28.356.
De origem parlamentar, a proposta obriga as empresas que produzem, comercializem ou importem produtos e componentes eletroeletrônicos, em caráter solidário, a darem destinação final adequada ao lixo tecnológico, assim considerados os produtos e componentes que provoquem danos ou impactos negativos ao meio ambiente e à sociedade, instituindo normas e procedimentos para reciclagem, gerenciamento e destinação final, nas condições em que especifica.
Não desconheço os relevantes propósitos que ensejaram a iniciativa, tampouco a importância da preocupação, da qual compartilho, atinente à promoção da tutela jurídica do meio ambiente e da saúde pública.
Todavia, não posso acolher a medida em sua integralidade, fazendo recair o veto sobre os arts. 6º, 7º, 9º e 10, consoante as razões a seguir aduzidas.
Nos termos do art. 6º, compete ao Poder Executivo, no prazo de 180 dias, estabelecer normas de controle de quantidade de produtos e componentes de que trata o projeto, sujeitos à reciclagem, ao gerenciamento e à destinação final ambientalmente adequada do lixo tecnológico. O dispositivo é inconstitucional, pois o exame da conveniência e da oportunidade do exercício da função administrativa insere-se no campo das competências discricionárias afeto com exclusividade ao Poder Executivo, consoante o art. 47, inciso II, da Constituição Estadual, o que obsta o estabelecimento heterônomo de restrições à função, como a articulada no dispositivo ora vetado.
Assim, fixar o Poder Legislativo prazo para a prática de determinado ato pelo Poder Executivo, viola o princípio constitucional da separação dos Poderes, insculpido nos arts. 2º da Constituição Federal e 5º, caput, da Constituição Estadual.
Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, como se verifica de excerto de voto proferido pelo Eminente Ministro relator, Eros Grau, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.394/AM: "Observe-se, ainda, que, algumas vezes, rebarbativamente (art. 84, IV), determinadas leis conferem ao Executivo autorização para a expedição de regulamento tendo em vista sua fiel execução; essa autorização apenas não será rebarbativa se, mais do que autorização, impuser ao Executivo o dever de regulamentar. No caso, no entanto, o preceito legal marca prazo para que o Executivo exerça função regulamentar de sua atribuição, o que ocorre amiúde, mas não deixa de afrontar o princípio da interdependência e harmonia entre os poderes. A determinação de prazo para que o Chefe do Executivo exerça função que lhe incumbe originariamente, sem que expressiva de dever de regulamentar, tenho-a por inconstitucional".
Relativamente ao art. 7º, que estabelece penalidades em caso de descumprimento da lei em que vier a se converter o projeto, importa destacar que, embora a competência para legislar sobre produção e consumo seja concorrente (art. 24, inciso V, da Constituição Federal), as unidades federadas devem observar as normas gerais editadas pela União.
No que tange à violação das normas contidas nas leis de defesa do meio ambiente, o infrator se sujeita às sanções administrativas especificadas pelo art. 70 e seguintes da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Dentre elas, todavia, não consta a de proibição para fabricar, importar ou vender produtos, prevista no inciso IV do referido art. 7º. Destarte, por exorbitar da competência estadual para suplementar as normas gerais da União gizada pelo art. 24, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, e inovar a matéria, a medida afigura-se inconstitucional.
Do mesmo vezo ressentem-se os §§ 1º e 2º do art. impugnado, ao cominar multa fixa equivalente a 1.000 UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, dobrada a cada reincidência.
A norma geral constante do art. 6º da Lei Federal nº 9.605/1998, prescreve que a penalidade imposta há de ser graduada de acordo com a gravidade da infração, os antecedentes e a condição econômica do infrator, no caso de multa, levando-se em consideração critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Nessa perspectiva, a normatização relativa às penalidades presente no art. 7º da proposição mostra-se dissociada do sistema preconizado pela Lei Federal nº 9.605/1998, regulamentada pelo Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, inteiramente aplicável às hipóteses de que cuida o projeto, circunstância que impõe sua rejeição.
Por outro lado, ao cometer encargos à Secretaria do Meio Ambiente, o art. 9º da propositura versa, em essência, sobre matéria de natureza tipicamente administrativa, vinculada à organização e ao funcionamento de órgãos e entidades da Administração Pública, que se insere, pois, no campo da competência privativa do Governador do Estado (art. 47, incisos II, XIV e XIX, da Constituição do Estado), a quem pertence, com exclusividade, a iniciativa da lei, quando necessária. (art. 61, § 1º, II, e, da Constituição Federal).
Com efeito, em tema concernente à organização, funcionamento e atribuições de órgãos que integram a Administração Pública, a implementação da providência está reservada ao Governador do Estado, a quem cabe dispor, privativamente, sobre essas matérias, seja por meio de decreto, nas hipóteses previstas no art. 84, inciso VI, a, da Constituição Federal, seja exercendo a prerrogativa de deflagrar o respectivo processo legislativo.
Deste modo, verifica-se que o dispositivo refutado viola o princípio da separação e harmonia entre os Poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal e no art. 5º, caput, da Constituição do Estado.
Por oportuno, não se pode perder de vista que a Lei nº 12.300, de 16 de março de 2006, que instituiu a Política Estadual de Resíduos Sólidos, já define princípios, diretrizes, objetivos e instrumentos para a gestão integrada e compartilhada de resíduos sólidos, por meio da articulação entre Poder Público, iniciativa privada e demais segmentos da sociedade civil, objetivando a prevenção e o controle da poluição, a proteção e a recuperação da qualidade do meio ambiente, e a promoção da saúde, para o fim de assegurar o uso adequado dos recursos ambientais no Estado de São Paulo.
O mesmo vício de inconstitucionalidade recai sobre o art. 10 da medida, que autoriza o Poder Executivo a implementar ações que se inserem no estrito campo da gestão administrativa, como é o caso da celebração de convênios, por envolver órgãos da Administração Pública Paulista, outros entes públicos e entidades privadas.
Indubitavelmente, a atribuição de encargos caracteriza função reservada ao Poder Executivo, não se admitindo, nessa seara, intervenção legislativa, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes, consagrado no art. 2º da Constituição Federal e no art. 5º da Constituição do Estado.
A respeito dessa matéria, cumpre assinalar que a autorização para celebrar convênios com instituições públicas ou privadas refoge ao campo de atuação do Poder Legislativo, conforme reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal (ADIs nºs 342, 676, 1.166 e 1.857) e não se harmoniza, portanto, com as imposições decorrentes do princípio da separação dos poderes (art. 2º da Constituição da República e art. 5º, caput, da Constituição Estadual).
Vale registrar, ademais, que o caráter meramente autorizativo não tem por si só o condão de elidir o vício de inconstitucionalidade (Rp. nº 993, Relator o Ministro Néri da Silveira, v.u., j. em 17.03.1982; e ADIMC nº 2.367, Relator o Ministro Maurício Corrêa, v.u., j. em 05.04.2001).
Expostas, assim, as razões do veto parcial que me vejo forçado a opor ao Projeto de Lei nº 33, de 2008, e fazendo-as publicar no Diário Oficial, em obediência ao disposto no § 3º do art. 28 da Constituição do Estado, restituo o assunto ao oportuno reexame dessa ilustre Assembleia.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
JOSÉ SERRA
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 6 de julho de 2009.