Lei nº 13.580 de 24/07/2009

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 jul 2009

Institui o Programa Permanente de Ampliação das Áreas Verdes Arborizadas Urbanas, e dá outras providências.

(Projeto de Lei nº 182/2008, do Deputado Jonas Donizette - PSB)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Permanente de Ampliação das Áreas Verdes Arborizadas Urbanas, o qual se destina à recuperação e ao desenvolvimento ambiental dos perímetros urbanos dos Municípios paulistas, com ênfase na mitigação da formação de ilhas de calor e da poluição sonora e na conservação da biodiversidade, por meio de projetos de plantio de árvores com vistas a atingir, no maior número de Municípios paulistas, o Índice de Área Verde - IAV de 12 m2 (doze metros quadrados) por habitante, nos termos desta lei.

§ 1º Os projetos do Programa Permanente de Ampliação das Áreas Verdes Arborizadas Urbanas serão custeados com recursos do Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição - FECOP, criado pela Lei nº 11.160, de 18 de junho de 2002.

§ 2º Terão prioridade para o custeio os projetos a serem desenvolvidos em áreas urbanas habitadas as quais não perfaçam 12 m2 (doze metros quadrados) de área verde arborizada por habitante, assim como aqueles a serem implantados em áreas de alto índice de edificação e de impermeabilização do solo.

§ 3º vetado.

Art. 2º vetado.

Art. 3º A utilização dos recursos do FECOP no custeio de projetos do Programa Permanente de Ampliação das Áreas Verdes Arborizadas Urbanas será feita de conformidade com as normas que regem esse Fundo, bem como as normas e competências dos sistemas de administração financeira e orçamentária do Estado, observadas as disposições desta lei.

Art. 4º vetado.

Parágrafo único. vetado.

Art. 5º vetado.

§ 1º vetado.

§ 2º vetado.

Art. 6º Os projetos do Programa Permanente de Ampliação das Áreas Verdes Arborizadas Urbanas, propostos por órgãos públicos ou entidades privadas, poderão ser financiados com recursos do FECOP até o limite máximo de 60% (sessenta por cento) do custo total estimado para o implemento dos mesmos.

Art. 7º vetado.

I - vetado;

II - vetado;

III - vetado.

§ 1º vetado.

§ 2º vetado.

§ 3º vetado.

Art. 8º vetado.

Art. 9º vetado.

Art. 10. vetado.

Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos 24 de julho de 2009

JOSÉ SERRA

FRANCISCO GRAZIANO NETO

Secretário do Meio Ambiente

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secretário da Fazenda

FRANCISCO VIDAL LUNA

Secretário de Economia e Planejamento

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de julho de 2009.

VETO PARCIAL

VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 182/2009

São Paulo, 24 de julho de 2009

Mensagem A-nº 85/2009

Senhor Presidente

Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, que, nos termos do art. 28, § 1º, combinado com o art. 47, inciso IV, da Constituição do Estado, resolvo vetar, parcialmente, o Projeto de Lei nº 182, de 2008, aprovado por essa nobre Assembléia, conforme Autógrafo nº 28.367.

De iniciativa parlamentar, a propositura institui o Programa Permanente de Ampliação das Áreas Verdes Arborizadas Urbanas, com ênfase na mitigação da formação de ilhas de calor e da poluição sonora e na conservação da biodiversidade, com vistas a atingir, no maior número de Municípios paulistas, o Índice de Área Verde - IAV de 12 m2 (doze metros quadrados) por habitantes.

Cuida a medida, ainda, de prever que os projetos a serem desenvolvidos no referido programa serão custeados pelo Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição - FECOP, instituído pela Lei nº 11.160, de 18 de junho de 2002, e prioritariamente implementados em áreas urbanas habitadas, que não perfaçam 12 m2 de IAV, e em áreas de alto índice de edificação e de impermeabilização do solo.

Reconheço os elevados desígnios do legislador, externados na justificativa que acompanha a proposta. Todavia, não posso acolher a medida em sua integralidade, fazendo recair o veto sobre o § 3º do art. 1º, e os arts. 2º, 4º, 5º, 7º, 8º, 9º e 10, pelas razões a seguir enunciadas.

No § 3º do art. 1º, o texto aprovado estampa comando típico de gestão administrativa, com interferência expressa em órgãos da Administração e, particularmente, na Secretaria de Meio Ambiente, como a vinculação do programa ao Gabinete do Secretário do Meio Ambiente.

A mesma objeção se aplica com relação ao disposto nos arts. 4º e 5º, que preconizam a criação de um Conselho Gestor para administrar o programa e reger seu funcionamento, com atuação paralela às atribuições reservadas ao Conselho de Orientação do FECOP, na forma da legislação vigente.

Também não difere do óbice anterior a regra prevista no art. 10, que fixa prazo para regulamentação da lei e determina o estabelecimento de diretrizes para a execução de projetos e definição de espécies arbóreas a serem produzidas por região, de acordo com as respectivas características ambientais.

Comporta ressaltar que a criação de programa no âmbito administrativo, com a atribuição de encargo a Secretaria de Estado, configura questão ligada a função constitucionalmente deferida ao Poder Executivo, e sua instituição por via legislativa não guarda a necessária sintonia com os mandamentos decorrentes do princípio da separação dos Poderes, consagrado no art. 2º da Constituição Federal e no art. 5º, caput, da Constituição do Estado.

Oriundos do postulado básico que norteia a divisão funcional do Poder, tais preceitos acham-se refletidos no art. 47, incisos II, XIV e XIX, da Constituição do Estado, que afirma a competência privativa do Governador para dispor sobre matéria de cunho administrativo, declarando competir-lhe, com exclusividade, exercer a direção superior da administração estadual, auxiliado pelos Secretários de Estado, praticar os demais atos de administração e, especialmente, dispor, mediante decreto, sobre organização e funcionamento da administração estadual.

É, pois, no campo dessa competência privativa que se insere a instituição de programas administrativos, levando em conta aspectos de ordem técnica e operacional, a serem avaliados segundo critérios próprios de planejamento outorgados ao Poder Executivo, no exercício precípuo da função de administrar.

Nesse passo, não cabe ao Poder Legislativo editar normas que concebam programa e delimitem a atribuição de órgãos integrantes de outro Poder, revelando-se inconstitucionais os dispositivos impugnados, por vício de iniciativa.

Além dos vícios formais até aqui apontados, não vejo como anuir com o disposto no art. 2º do projeto, que apregoa constituir receita do FECOP o produto resultante da alienação de certificados de redução de emissão de carbono obtidos por implemento de projetos do programa permanente de ampliação de áreas verdes.

Permito-me assinalar que, em conformidade com as regras estabelecidas pelo Protocolo de Quioto, do qual o Brasil é signatário, os Certificados de Redução de Emissões - CREs serão expedidos após a validação do projeto (denominado Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL) ao responsável por sua implantação e aprovação, que poderá negociá-lo no mercado.

Dessa forma, não pode a lei estadual pretender direcionar o produto obtido com a alienação dos CREs ao FECOP, seja por se tratar de uma transação privada, seja por interferir em regras próprias contidas no Protocolo de Quioto que, em razão de seu status de tratado internacional, tem força legislativa ordinária.

Já os arts. 7º, 8º e 9º, por disciplinarem questões atinentes à destinação de recursos financeiros e funcionamento do FECOP, são inconstitucionais, uma vez que veiculam matéria de natureza orçamentária, cuja iniciativa é exclusiva do Chefe do Poder Executivo, consoante dispõe o art. 165 da Constituição Federal e 174 da Constituição Estadual.

Expostas as razões que fundamentam o veto parcial que oponho ao Projeto de lei nº 182, de 2008, e fazendo-as publicar no Diário Oficial, em obediência ao disposto no § 3º do art. 28 da Constituição do Estado, restituo o assunto ao reexame dessa ilustre Assembléia.

Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

JOSÉ SERRA

Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor Deputado BARROS MUNHOZ,

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado.

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de julho de 2009.