Lei nº 13.592 de 30/12/2010
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 31 dez 2010
Dispõe sobre a obrigatoriedade do exame de toxoplasmose no Sistema Único de Saúde - SUS - no Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
A Governadora do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a prevenção e o tratamento da toxoplasmose nos hospitais da rede pública, privada ou conveniados do Sistema Único de Saúde - SUS - no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º A rede pública de saúde, privada ou conveniados são obrigados a realizarem, nas gestantes e nos recém-nascidos, os exames necessários para detectar se os mesmos são ou não portadores do protozoário da toxoplasmose congênita, e se detectada a doença, receberem o tratamento compatível.
Art. 3º Na regulamentação desta Lei, o Poder Executivo, através da Secretaria da Saúde, poderá expedir as normas que disciplinam a presente Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Saúde no âmbito do SUS.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na ata de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre. 30 de dezembro de 2010.
YEDA RORATO CRUSIUS,
Governadora do Estado.
Registre-se e publique-se.
BERCÍLIO LUIZ DA SILVA
Chefe da Casa Civil.
Projeto de Lei nº 268/2010, de iniciativa do Poder Executivo.