Lei nº 13.593 de 30/12/2010
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 31 dez 2010
Altera a Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências.
A Governadora do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes modificações na Lei nº 8.820 de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação:
I - no art. 10, ficam acrescentados os §§ 21 e 22 com a seguinte redação:
"Art. 10. .....
§ 21. A base de cálculo será reduzida para 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 17% (dezessete por cento), nas saídas internas das mercadorias relacionadas no Apêndice V, destinadas ao ativo permanente de empresa que tenha firmado Protocolo de Entendimentos com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a implantação, neste Estado de usina termelétrica a carvão mineral.
§ 22. O disposto no § 21 aplica-se também às saídas para empresa contratada sob a modalidade 'Engineering, Procurement and Construction - EPC', que tenham como destino final o ativo permanente da empresa contratante que obedeça ao disposto no referido parágrafo.":
II - no art. 17, fica acrescentado o § 12 com a seguinte redação:
"Art. 17. .....
§ 12. Não se estornam créditos fiscais relativos às entradas de mercadorias e às correspondentes prestações de serviços empregadas na comercialização ou na industrialização dos produtos que venham a sair com a redução de base de cálculo prevista no art. 10, §§ 21 e 22.":
III - no art. 55, fica acrescentado o inciso V com a seguinte redação:
"Art. 55. .....
V - relativamente ao disposto no art. 4º, inciso XIV, o diferencial de alíquotas nas entradas das mercadorias relacionadas no Apêndice V, adquiridas por empresa que tenha firmado Protocolo de Entendimentos com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a implantação, neste Estado, de usina termelétrica a carvão mineral ou por empresa contratada por essa sob a modalidade 'Engineering, Procurement and Construction - EPC'.
IV - na Seção I do Apêndice II, é dada nova redação ao item IX, e fica acrescentado o item LXXVI, conforme segue:
"APÊNDICE II
MERCADORIAS, OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Do Diferimento Previsto no art. 31
Itens | Discriminação | |
..... | ||
IX | Saída de carvão mineral e de calcário calcítico, promovida por estabelecimento extrator, e de óleo combustível, quando destinado a estabelecimento de empresa que no Estado opere, exclusivamente como geradora e supridora de energia elétrica. | |
..... | ||
LXXVI | Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, que tenham como destino o ativo permanente de empresa que tenha firmado Protocolo de Entendimentos com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a implantação, neste Estado, de usina termelétrica a carvão mineral, adquiridas por empresa contratada sob a modalidade 'Engineering, Procurement and Construction - EPC', da empresa contratada para a empresa da contratante. |
V - fica acrescentado o Apêndice VI com a seguinte redação:
"APÊNDICE VI
MERCADORIAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA REFERIDA NO ART. 10, § 21, E COM ISENÇÃO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS REFERIDA NO ART. 55, INCISO V
Item | Mercadorias | Quantidade | Classificação na NBM/SH-NCM |
| Caldeira a vapor tipo leito fluidizado circulante com capacidade entre 300 e 350MW bruto e temperatura de combustão entre 750ºC e 950ºC, incluindo os sistemas de ar, tratamento de gases de combustão, tanque de drenagem, unidade de combate a incêndio, sistemas de instrumentação e controle e manuseio de carvão, calcário, óleo e cinzas | | |
I | Ventiladores de ar primário e secundário | 12 | 8404.10.10 |
II | Filtro de manga | 2 | 8404.10.10 |
III | Sistema de combate a incêndio | 1 | 8404.10.10 |
IV | Bombas caldeira | 4 | 8413.70.90 |
V | Sistema de combustão ("start up" da caldeira) | 2 | 8416.10.00 |
VI | Sistema da limpeza de enxofre | 2 | 8419.89.99 |
VII | Sistema de movimentação, carregamento e transporte de carvão | 2 | 8428.39.20 |
VIII | Pulverizador de calcário | 2 | 8474.20 |
IX | Britador de carvão | 2 | 8474.20 |
X | Sistema de alimentação de carvão para caldeira | 1 | 8474.20.90 |
XI | Sistema de alimentação de calcário para caldeira | 1 | 8474.20.90 |
XII | Sistema de Controle e Supervisão Distribuído (DCS) | 2 | 9032.89.90 |
| Turbina a vapor com extrações de fluxo axial tipo "tandem" (dois corpos), potência entre 300 MWe e 350 MWe bruto, pressão de entrada de vapor entre 160 a 175 bar e temperatura entre 560ºC a 575ºC, dotados de sistemas de condensação, válvulas de controle e isolamento térmico | | |
XIII | Condensador | 2 | 8404.20.00 |
XIV | Turbina | 2 | 8406.81.00 |
XV | Sistema de alimentação de água | 1 | 8406.90.90 |
XVI | Rombas de extração condensado | 6 | 8413.70.90 |
XVII | Trocadores de calor | 12 | 8419.50.10 |
| Geradores elétricos trifásicos de corrente alternada, potência compreendida entre 350 e 600 MVA, fator de potência de 0,85, rotação de 3600rpm (2 pólos), tensão de 19kV, frequência de 60Hz, dotados de sistema de excitação, unidade de transformação sistema de controle, sistema de óleo de selagem, sistema de refrigeração de hidrogênio, transformador de corrente, instrumentação e sistema de controle | | |
XVIII | Substação elétrica (torres) | 1 | 7308.20.00 |
XIX | Gerador trifásico 230kV/19kV | 2 | 8501.34.20 |
XX | Gerador diesel de emergência | 2 | 8502.13.19 |
XXI | Equipamentos auxiliares (MSD acessórios) | 2 | 8502.39.00 |
XXII | Transformadores auxiliares MT/BT | 20 | 8504.21.00 |
XXIII | Transformadores | 6 | 8504.23.00 |
XXIV | Carregadores de bateria | 1 | 8504.40.10 |
XXV | UPS (no-break) | 4 | 8504.40.40 |
XXVI | Baterias | 1 | 8507.30.90 |
XXVII | Disjuntor do gerador | 4 | 8535.29.00 |
XXVIII | Sistemas de proteção | 3 | 8537.10.20 |
XXIX | Painéis auxiliares da subestação | 40 | 8537.10.90 |
XXX | Painéis MCC | 800 | 8537.10.90 |
XXXI | Painéis auxiliares de baixa tensão | 600 | 8537.10.90 |
XXXII | Painéis de distribuição secundária BT | 1600 | 8537.10.90 |
XXXIII | Power center painéis de baixa tensão | 200 | 8537.10.90 |
XXXIV | Painéis de média tensão | 80 | 8537.20.00 |
XXXV | Subestação elétrica (alta tensão) | 1 | 8537.20.00 |
XXXVI | Barramento "bus duct" | 1 | 8544.60.00 |
XXXVII | Cabos de alta tensão enterrados | 40.000m | 8544.60.00 |
XXXVIII | Cabos de média tensão terminais | 300.000m | 8544.60.00 |
XXXIX | Cabos de baixa tensão | 700.000m | 8544.60.00 |
XL | Cabo de cobre | 70.000m | 8544.60.00 |
XLI | Cabos de alta tensão LT (Grosbeak + OPGW) | 6.000m | 8544.70.90 |
| Outros Equipamentos | | |
XLII | Tubos rígidos de polímeros de etileno | 600 | 3917.21.00 |
XLIII | Tubos de ferro ou aços não ligados | 3700 | 7304.31.10 |
XLIV | Tubos de aço inox | 800 | 7304.41.00 |
XLV | Tubos de aço (chaminé) | 1 | 7305.31.00 |
XLVI | Acessórios de aço para tubos | 6000 | 7307.19.20 |
XLVII | Acessórios de aço inox para soldar topo a topo | 600 | 7307.23.00 |
XLVIII | Estrutura metálica para suporte tubulação | 78.500t | 7308.90.10 |
XLIX | Tanques | 16 | 7309.00.90 |
L | Desaerador | 2 | 8404.10.10 |
LI | Bombas anti-incêndio | 1 | 8413.70.90 |
LII | Bombas para sistema de resfriamento | 8 | 8413.70.90 |
LIII | Sistema de ar comprimido | 1 | 8414.80.12 |
LIV | Torre de resfriamento | 2 | 8419.89.99 |
LV | Centrifugador indutor | 4 | 8421.19.90 |
LVI | Centrifugador primário | 4 | 8421.19.90 |
LVII | Sistema de tratamento de água (desmineralização, etc.) | 2 | 8421.21.00 |
LVIII | Indutor filtrante primário | 8 | 8421.39.10 |
LIX | Ponte rolante | 2 | 8426.11.00 |
LX | Válvula de retenção | 1200 | 8481.30.00 |
LXI | Válvula de alívio | 200 | 8481.40.00 |
LXII | Válvula gaveta | 200 | 8481.80.93 |
LXIII | Válvula globo | 3200 | 8481.80.94 |
LXIV | Válvula esfera | 400 | 8481.80.95 |
LXV | Válvula borboleta | 400 | 8481.80.97 |
LXVI | Válvulas motorizadas | 600 | 8481.80.99 |
LXVII | Válvulas de regulação e controle | 400 | 8481.80.99 |
LXVIII | Equipamento de monitoramento da qualidade do ar | 4 | 9032.89.90" |
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 2010.
YEDA RORATO CRUSIUS,
Governadora do Estado.
Registre-se e publique-se.
BERCÍLIO LUIZ DA SILVA,
Chefe da Casa Civil.
Thiago Lorenzom,
Subchefe Jurídico e Legislativo da Casa Civil.
Projeto de Lei nº 266/2010 de iniciativa do Poder Executivo.