Lei nº 13.633 de 20/07/2005
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 28 jul 2005
Acrescenta alínea e ao inciso VI, a alínea n ao inciso VII e a alínea i ao inciso VII-A do art. 123 da lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996, alterada pela lei nº 13.418, de 30 de dezembro de 2003, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996, alterada pela Lei nº 13.418, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com os acréscimos da alínea e ao inciso VI, da alínea n ao inciso VII e da alínea i ao inciso VII-A do art. 123, com a seguinte redação:
"Art. 123...................................................................
VI - ...........................................................................
e) deixar o contribuinte, na forma e nos prazos regulamentares, de entregar ao fisco a Declaração de Informações Econômico-fiscais - DIEF, ou outra que venha a substituí-la, multa equivalente a:
1. 300 (trezentas) Ufirces por documento, quando se tratar de contribuinte enquadrado nos regimes de recolhimento não previstos nos itens 2 e 3 desta alínea;
2. 200 (duzentas) Ufirces por documento, quando se tratar de contribuinte enquadrado no regime de Empresa de Pequeno Porte - EPP;
3. 100 (cem) Ufirces por documento, quando se tratar de contribuinte enquadrado no regime de Microempresa - ME, ou Microempresa Social - MS.
VII - .........................................................................
n) possuir, utilizar ou manter equipamento para emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito, de débito, ou similar, sem que haja a interligação ao ECF ou quando não haja autorização, pelo contribuinte, para acesso, pelo fisco, aos dados relativos às operações financeiras realizadas nesses equipamentos: multa de 250 (duzentas e cinquenta) Ufirces por equipamento não-integrado.
VII-A - .....................................................................
i) extraviar, antes de sua utilização, lacre de segurança de ECF, ou deixar de devolvê-lo ao órgão fazendário competente quando de sua inutilização: multa de 50 (cinqüenta) Ufirces por lacre não devolvido ou extraviado." (NR).
Art. 2º A multa de que trata a alínea e do inciso VI do art. 123 da Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996, alterada pela Lei nº 13.418, de 30 de dezembro de 2003, terá aplicação a partir de 90 (noventa) dias da data da publicação desta Lei.
Parágrafo único. A multa a que se refere o caput será aplicada em dobro em caso de reincidência no mesmo exercício. (NR).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de julho 2005.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ