Lei nº 13.658 de 11/01/2011
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 12 jan 2011
Altera a Lei nº 8.115, de 30 de dezembro de 1985, e alterações, que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica acrescentado um inciso, que será o X, ao art. 4º da Lei nº 8.115, de 30 de dezembro de 1985, e alterações, que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, com a seguinte redação:
"Art. 4º .....
X - as associações de bombeiros voluntários, em relação aos veículos de sua propriedade, quando destinados a atividades exclusivamente para fins de combate a incêndio ou busca e salvamento.
Art. 2º Esta Lei poderá ser regulamentada para possibilitar a sua execução.
Art. 3º VETADO
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de janeiro de 2011.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.
Projeto de Lei nº 375/2007, de iniciativa do Deputado Luciano Azevedo.
OF.GG/SL - 006 Porto Alegre, 11 de janeiro de 2011.
VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 375/2007
Senhor Presidente:
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar, utilizando-me da prerrogativa que me é conferida pelo art. 66, §§ 1º e 2º, combinado com o art. 82, inciso VI, da Constituição Estadual, que decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 375/2007, que altera a Lei nº 8.115, de 30 de dezembro, e alterações, que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, aprovado na sessão plenária da Assembléia Legislativa do dia 7 de dezembro de 2010.
O Projeto de Lei de iniciativa do Deputado Luciano Azevedo, em que pese ser meritório em seu conteúdo normativo, ao isentar do IPVA os veículos utilizados pelas associações de bombeiros voluntários, quando destinados a atividades exclusivamente para fins de combate a incêndios ou busca e salvamento, recebe veto parcial ao seu art. 3º, que dispõe in verbis:
Art. 3º "Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008."
Tal medida justifica-se por razões de conveniência administrativa conforme passo a demonstrar.
Com efeito, a proposição em comento foi apreciada e aprovada por essa Casa Legislativa em dezembro próximo passado; entretanto, o projeto de lei data de 2007. É plausível inferir-se que o legislador quando de sua concepção, projetou os efeitos de sua proposta para o ano seguinte a sua aprovação, ou seja, 2008.
Ocorre que, em realidade, o trâmite prolongou-se por mais tempo do que esperado, via de conseqüência, hoje temos um dispositivo impondo que os efeitos da referida isenção retroajam por três anos.
Tal situação desborda do razoável, por conta dos consideráveis transtornos que causaria à Administração, que teria que perquirir, caso a caso, as situações em que a norma legal incidiu e providenciar o seu cumprimento. Essa situação geraria ônus ao erário público para a cobertura da qual não há previsão orçamentária.
É forçoso ressaltar que este Governo não questiona o mérito da proposição, eis que nega sanção tão-somente ao artigo que trata da produção dos efeitos da lei, ou seja, da sua retroatividade. Na forma em se encontra o texto em comento, a administração se encontra tolhida em seu constitucional direito de chancelar medidas, desde que estas estejam abrigadas por um efetivo planejamento, e em que se veja capacitada a arcar com todas as responsabilidades que estas venham a acarretar.
Por oportuno, ressalte-se que este Poder Executivo não descura da conseqüência gerada pela supressão do dispositivo ora vetado, retirando-o do mundo jurídico, pois, na omissão de tal previsão, a regra é dada pela Constituição do Estado, em seu art. 67, ou seja, as leis vigorarão a partir do décimo dia de sua publicação oficial, salvo se, para tanto, estabelecerem outro prazo. A vacatio legis decorrente do veto parcial propiciará que a administração pública possa empreender os preparativos necessários para a entrada em vigor da norma.
Diante do exposto, por razões de conveniência administrativa, veto parcialmente o Projeto de Lei nº 375/2007, propiciando a esse Egrégio Poder a reapreciação da matéria, certa de que os nobres deputados, ao conhecerem dos motivos que me levaram a tal procedimento, reformularão seu posicionamento.
Atenciosamente,
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Excelentíssimo Senhor Deputado GIOVANI CHERINI,
Digníssimo Presidente da Assembleia Legislativa,
Palácio Farroupilha,
NESTA CAPITAL.