Lei nº 13.685 de 11/12/2008
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 12 dez 2008
Dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos - Taxa FUSP, relativa à fiscalização da prestação do serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros e à licença e vistoria dos veículos utilizados no serviço de transporte.
(Revogado pela Lei Nº 15177 DE 11/12/2013):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A instituição, o pagamento e a cobrança da Taxa de Utilização e Fiscalização de Serviços Públicos relativa à Fiscalização - Taxa FUSP-F do serviço público de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros, prestado sob o regime de concessão, permissão ou autorização, na forma determinada pela Lei nº 13.254, de 21 de junho de 2007, e à Licença e Vistoria - Taxa FUSP-LV de Veículos Automotores utilizados na prestação desse serviço, reger-se-ão pelo disposto nesta Lei.
Art. 2º Constituem receitas da Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal - EPTI, na forma determinada pela Lei nº 13.254 de 2007, as provenientes da cobrança das taxas instituídas por esta Lei.
CAPÍTULO II - DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS
Art. 3º Fica instituída a Taxa de Fiscalização, Taxa FUSP-F, do serviço público de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros prestado sob o regime de concessão, permissão ou autorização.
Art. 4º Constitui fato gerador da Taxa FUSP-F o exercício, pelo Estado de Pernambuco, por intermédio da EPTI, da atividade de fiscalização do serviço de que trata o art. 3º desta Lei.
Art. 5º São contribuintes da Taxa FUSP-F a pessoa física ou jurídica que explore, ou que venha a explorar, por meio de concessão, permissão ou autorização o serviço público de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros em quaisquer das suas modalidades.
Art. 6º A Taxa FUSP-F terá valor variável e será calculada mensalmente pela EPTI em função da extensão da linha concedida, permitida ou autorizada e do número de viagens realizadas, segundo fórmula estabelecida no Anexo I desta Lei.
Art. 7º O valor da Taxa FUSP-F, fixado na forma do art. 6º desta Lei, será devida mensalmente e vencerá no dia 10 (dez) de cada mês.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a Taxa FUSP-F relativa à fiscalização do serviço especial de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros, assim definido conforme legislação específica, que será devida previamente ao ato de outorga da autorização.
CAPÍTULO III - DA TAXA DE LICENÇA E VISTORIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
Art. 8º Fica instituída a Taxa de Licença e Vistoria, Taxa FUSP-LV, de veículos automotores utilizados na prestação do serviço público de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros pelas concessionárias, permissionárias e autorizatárias.
Art. 9º A Taxa FUSP-LV tem como fato gerador o exercício da atividade, pelo Estado de Pernambuco, por intermédio da EPTI, relativa à verificação das condições gerais e específicas dos veículos automotores utilizados na prestação do serviço de que trata o art. 8º desta Lei e à concessão de licença de uso desses veículos, no âmbito do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros.
Art. 10. São contribuintes da Taxa FUSP-LV a pessoa física ou jurídica que explore, ou que venha a explorar, por meio de concessão, permissão ou autorização o serviço público de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros em quaisquer das suas modalidades.
Art. 11. A Taxa FUSP-LV terá valor fixo, por tipo de veículo, considerado de modo unitário, na forma fixada pelo Anexo II desta Lei.
Art. 12. A Taxa FUSP-LV será devida anualmente por ocasião da vistoria dos veículos.
Parágrafo único. Relativamente aos veículos usados, assim definidos em decreto do Poder Executivo, a Taxa FUSP-LV poderá ser cobrada até duas vezes por ano.
CAPÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOS DE COBRANÇA
Art. 13. As Taxas FUSP-F e FUSP-LV serão arrecadadas em documento próprio expedido pela EPTI, devendo o recolhimento ser procedido em qualquer agência bancária da rede arrecadadora, nos prazos de pagamento fixados nesta Lei.
Parágrafo único. O Poder Executivo, mediante decreto, poderá alterar os prazos e a forma de pagamento das taxas instituídas por esta Lei.
Art. 14. O não pagamento das Taxas FUSP-F e FUSP-LV, nas datas de seus respectivos vencimentos, sujeitará o contribuinte inadimplente:
I - ao pagamento de multa correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor devido, de juros de mora e de correção monetária na mesma forma adotada para os débitos de ICMS;
II - à inscrição no cadastro de contribuintes devedores;
III - ao procedimento judicial de execução.
Art. 15. Sem prejuízo do disposto no art. 14 desta Lei, o contribuinte que, por qualquer modo, adulterar, falsificar ou fraudar as guias de recolhimento ou quaisquer outros documentos relacionados com a base de cálculo estabelecida nesta Lei, ou de alguma forma concorrer para estes fatos, ficará sujeito a pena de multa estabelecida no art. 23, IV, da Lei nº 13.254 de 2007, observados os procedimentos ali fixados para a sua aplicação.
Art. 16. Havendo inadimplência competirá a EPTI efetuar o lançamento do crédito tributário acrescido das penalidades aplicáveis e expedir comunicação ao contribuinte faltoso para que efetue o pagamento, no prazo assinalado.
Parágrafo único. Esgotados os procedimentos de cobrança administrativa sem que haja o pagamento do crédito, deverá a EPTI proceder à sua cobrança judicial.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. Enquanto não for criada a EPTI, competirá ao Departamento de Estradas e Rodagem - DER/PE o exercício das competências relativamente às taxas instituídas por esta Lei e a percepção das receitas correlatas.
Art. 18. O valor das taxas estabelecido nos Anexos desta lei será atualizado anualmente, de acordo com a variação de índice oficial que melhor reflita a recomposição do valor monetário em cada período, na forma disposta em decreto do Poder Executivo.
Art. 19. Sem prejuízo das normas administrativas aplicáveis ao transporte de passageiros em geral, os contribuintes das taxas instituídas por esta Lei deverão:
I - cadastrar-se junto a EPTI, antes de iniciar as atividades, mantendo atualizados os respectivos registros;
II - fornecer todos os subsídios necessários ao exercício regular da atividade de fiscalização de que trata esta Lei, na forma e nos prazos estabelecidos em decreto e demais atos normativos correlatos;
III - conservar, pelo prazo de 5 (cinco) anos, todos os documentos que sirvam de base para o pagamento das taxas de que trata o caput deste artigo.
Art. 20. Aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977, e alterações, relativamente às taxas instituídas por esta Lei.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2009.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os arts. 12, 13, 14, 15, 16 e 17, bem como o item 7.2, e seus subitens, do Anexo único, todos da Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977, a partir da vigência desta Lei.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 11 de dezembro de 2008.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
SEBASTIÃO IGNÁCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
ANEXO I
Cálculo da Taxa FUSP-F
O valor da Taxa FUSP-F devido será calculado pela aplicação da seguinte fórmula:
FUSP-F = ? (Ei x Nvi) x Vkm
Sendo:
FUSP-F ? Taxa de Fiscalização, expressa em Reais (R$);
Ei ? Extensão da linha expressa em quilômetros (KM);
Nvi ? Número de Viagens Mensais Realizadas em cada linha;
Vkm ? Valor monetário por quilômetro rodado = R$ 0,12.
ANEXO II
Tabela de valor da Taxa FUSP-LV
Nº de Ordem | Tipo do veículo | Valor por evento Fixado em Real (R$) |
I | Veículo automotor tipo ônibus | 200,00 |
II | Veículo automotor tipo microônibus com capacidade superior a 16 (dezesseis) passageiros, exclusive o motorista. | 150,00 |
III | Veículo automotor com capacidade igual ou inferior a 16 (dezesseis) passageiros, exclusive o motorista. | 100,00 |