Lei nº 13.691 de 18/12/2008
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 19 dez 2008
Altera a Lei nº 12.202, de 10 de maio de 2002, que institui sistemática de tributação referente ao ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista com produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal e de bebidas e dispõe sobre os requisitos relativos à isenção do ICMS incidente sobre as saídas internas de ração animal para a avicultura.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 12.202, de 10 de maio de 2002, e alterações, que institui sistemática de tributação referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista com produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal e de bebidas, passa a vigorar com as seguintes modificações, renumerando-se o parágrafo único do art. 4º para § 1º:
"Art. 2º A sistemática de que trata o art. 1º pode ser adotada por estabelecimento comercial atacadista, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE no regime normal de apuração do imposto, relativamente às operações que realizar com produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal e de bebidas, consistindo na observância das seguintes normas: (NR)
II - utilização de crédito presumido no valor decorrente da aplicação dos seguintes percentuais máximos sobre o valor da respectiva aquisição dos mencionados produtos:
d) quando a mercadoria for proveniente de estabelecimento industrial, central de distribuição, estabelecimento comercial atacadista credenciado nos termos desta Lei ou, a partir de 1º de janeiro de 2009, estabelecimento beneficiário do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, localizados neste Estado: (NR)
2. para os produtos sujeitos à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações internas: (NR)
2.1. até 31 de dezembro de 2008, 13,25% (treze vírgula vinte e cinco por cento); (REN/NR)
2.2. a partir de 1º de janeiro de 2009, 5,25% (cinco vírgula vinte e cinco por cento); (ACR)
3. para os produtos sujeitos, nas operações internas, a partir de 1º de janeiro de 2004, à alíquota de 27% (vinte e sete por cento): (NR)
3.1. até 31 de dezembro de 2008, 15,75% (quinze vírgula setenta e cinco por cento); (REN/NR)
3.2. a partir de 1º de janeiro de 2009, 5,75% (cinco vírgula setenta e cinco por cento); (ACR)
III - estorno total ou parcial, conforme o caso, do crédito presumido previsto no inciso II, nas seguintes hipóteses: (NR)
c) até 31 de dezembro de 2008, quando a saída subseqüente for destinada a não-contribuinte do ICMS, sendo o estorno no valor equivalente ao mencionado crédito; (NR)
d) a partir de 1º de janeiro de 2009, no valor equivalente ao mencionado crédito, relativamente ao estabelecimento comercial atacadista: (ACR)
1. que realize venda de mercadoria a consumidor final não-inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, em montante superior àquele obtido pela aplicação do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a média aritmética semestral do total de vendas apurado mensalmente;
2. que realize transferência de mercadoria para filial, em montante superior àquele obtido pela aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) sobre a média aritmética semestral do total de vendas apurado mensalmente;
3. que realize vendas a uma única empresa varejista, em montante superior àquele obtido pela aplicação do percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre a média aritmética semestral do total de vendas apurado mensalmente;
4. que realize venda de mercadoria fabricada por sua própria unidade industrial;
IV - recolhimento específico do valor relativo à parte do imposto correspondente à saída subseqüente, calculada mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva operação de entrada:
c) 1% (um por cento), quando se tratar de mercadoria adquirida neste Estado a estabelecimento industrial, produtor, central de distribuição, estabelecimento comercial atacadista credenciado nos termos do inciso I ou, a partir de 1º de janeiro de 2009, estabelecimento beneficiário do PRODEPE; (NR)
§ 3º O Poder Executivo, mediante decreto, poderá estender a outros produtos a aplicação da sistemática prevista nesta Lei. (ACR)
§ 4º Considera-se estabelecimento atacadista, para efeito do disposto nesta Lei, o contribuinte que realize venda de mercadoria, preponderantemente, a pessoa jurídica contribuinte ou não do ICMS. (ACR)
§ 5º A partir de 1º de janeiro de 2009, o estabelecimento comercial atacadista que realizar venda de mercadoria a consumidor final não-inscrito no CNPJ deverá efetuar recolhimento específico do imposto em valor equivalente ao percentual de 1,5% (um vírgula cinco por cento) sobre o valor das referidas vendas, desde que não ultrapassem o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do seu total de saídas, hipótese em que o crédito presumido deverá ser estornado nos termos previstos no art. 2º, III, d, 1. (ACR)
§ 6º O crédito presumido previsto no inciso II do caput não será utilizado na hipótese de aquisição de mercadoria por meio de transferência. (ACR)
§ 7º A partir de 1º de janeiro de 2009, a sistemática prevista nesta Lei também se aplica ao estabelecimento comercial atacadista de artigos de escritório e de papelaria. (ACR)
Art. 3º O disposto no art. 2º desta Lei não se aplica:
I - às operações com os produtos referidos no caput do art. 2º:
c) sujeitos à alíquota interna diversa de 17% (dezessete por cento), 25% (vinte e cinco por cento) ou 27% (vinte e sete por cento); (NR)
II - até 31 de dezembro de 2008, ao estabelecimento comercial atacadista: (NR)
Art. 4º A utilização da sistemática de que trata esta Lei não deve implicar diminuição da arrecadação do ICMS relativa à Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE a que pertencer o contribuinte. (NR)
§ 1º Ocorrendo o disposto no caput, a Secretaria da Fazenda deve observar o seguinte: (REN)
II - até 31 de dezembro de 2008, na hipótese de ser constatada como causa da mencionada diminuição a utilização da sistemática prevista no art. 2º, promover, a partir do mês subseqüente ao da constatação, a suspensão, total ou parcial, da referida sistemática, vigorando a carga tributária em uso antes da vigência da presente Lei. (NR)
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2009, o Poder Executivo, mediante decreto, deverá promover a redução do benefício, suspensão ou cancelamento da mencionada sistemática, quando constatada a diminuição da arrecadação a que se refere o caput, observado, no que couber, o disposto no § 1º (ACR)
Art. 2º Ficam convalidadas as operações realizadas, no período de 1º de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2008, em conformidade com o disposto no art. 3º, II, da Lei nº 12.202, de 2002, e alterações, modificado pelo art. 1º da presente Lei.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - em relação às saídas que tenham excedido os limites previstos no art. 2º, III, d, 1 a 3, da mencionada Lei, devendo ser efetuado o recolhimento relativo à parte excedente;
II - na hipótese de aquisição de mercadoria por meio de transferência ou de venda de mercadoria fabricada por unidade industrial do estabelecimento comercial atacadista, devendo ser efetuada a apuração do imposto sem a utilização do crédito presumido do imposto.
Art. 3º Relativamente à isenção do ICMS incidente sobre as saídas internas de ração animal para a avicultura, prevista na legislação tributária estadual, fica dispensado, no período de 01 de janeiro de 2003 a 28 de fevereiro de 2010, o cumprimento dos seguintes requisitos: (NR) (Redação dada pela Lei nº 13.892, de 19.10.2009, DOE PE de 20.10.2009)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º Relativamente à isenção do ICMS incidente sobre as saídas internas de ração animal para a avicultura, prevista na legislação tributária estadual, fica dispensado, no período de 1º de janeiro de 2003 a 30 de junho de 2009, o cumprimento dos seguintes requisitos:"
I - registro dos produtos no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e a indicação do seu número no documento fiscal;
II - existência do respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores eventualmente pagos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 18 de dezembro de 2008.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
ROBERTO RODRIGUES ARRAES
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR