Lei nº 13.707 de 07/12/2005

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 09 dez 2005

Dispõe sobre a Compensação de Crédito Tributário com débito constante de precatório judicial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a Compensação de Crédito Tributário Estadual com débito da Fazenda Pública do Estado do Ceará, inclusive de suas autarquias e fundações, decorrente de precatório judicial, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

Art. 2º A compensação, de que trata esta Lei, é condicionada a que, cumulativamente:

I - o precatório:

a) esteja incluído no orçamento do Estado;

b) não seja objeto de impugnação, de recurso judicial, de ação rescisória, ou qualquer outro questionamento administrativo ou judicial pertinente à sua origem, inclusive quanto ao respectivo valor, ou em sendo questionado pelo benefi ciário, haja expressa e irrevogável renúncia;

c) em poder do respectivo titular, do sucessor ou do cessionário a qualquer título;

II - o crédito tributário a ser compensado:

a) seja relativo a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2004;

b) não seja objeto, na esfera administrativa ou judicial, de qualquer impugnação ou recurso, ou, em sendo, haja a expressa renúncia;

III - o pedido de compensação seja submetido à análise prévia:

a) da Secretaria da Fazenda, sobre o interesse e a conveniência na realização da compensação pela Administração Pública, análise esta restrita ao valor do crédito tributário;

b) da Procuradoria Geral do Estado - PGE, manifestando sobre a possibilidade jurídica do negócio.

§ 1º Em caso de precatório expedido contra suas autarquias e fundações:

I - o Estado do Ceará somente assumirá o valor devido exclusivamente para fi ns de compensação de que trata esta Lei;

II - estas entidades fornecerão à PGE todas as informações relativas ao processo respectivo.

§ 2º O valor do precatório e o do crédito tributário deverão ser apurados até a data do parecer da PGE, observada a respectiva legislação.

§ 3º Na hipótese da renúncia prevista no inciso I, alínea b, o valor da verba de sucumbência será de um por cento do valor do crédito consolidado decorrente da desistência da respectiva ação judicial.

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se às obrigações tributárias, constituídas ou não, inscritas ou não como Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fi scal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.

Art. 3º A compensação de que trata esta Lei:

I - importa confissão irretratável da dívida e da responsabilidade tributária;

II - extingue o crédito tributário, parcial ou integralmente, até o limite efetivamente compensado; e

III - alcança o valor devido pelo sujeito passivo relativo ao crédito tributário, inclusive o valor dos honorários advocatícios.

Parágrafo único. A iniciativa para a realização da compensação não suspende a exigibilidade do crédito tributário, a fluência dos juros de mora e dos demais acréscimos legais, nem garante o seu deferimento.

Art. 4º O pedido de compensação será dirigido ao Secretário da Fazenda com a identifi cação do valor do crédito tributário e do precatório a serem compensados.

Parágrafo único. Sem prejuízo de outros requisitos previstos em decreto regulamentar, o requerimento de que trata este artigo deve vir acompanhado de:

I - instrumento público, lavrado no cartório de títulos e documentos, quando o precatório a ser compensado tiver sido objeto de cessão;

II - de certidão obtida junto ao Poder Judiciário atestando, quando for o caso, que o feito judicial do qual se originou o precatório a ser compensado foi ajuizado até 31 de dezembro de 1999;

III - certidão do setor de precatórios do Tribunal competente, atestando que o precatório a ser compensado não foi liquidado na data pertinente, conforme disposto no § 1º do art. 100 da Constituição Federal.

Art. 5º Efetivada a compensação, subsistindo saldo de precatório ou de crédito tributário, o valor remanescente permanece sujeito às regras comuns do débito e do crédito preexistente, conforme o caso, previstas na respectiva legislação.

Art. 6º A compensação será deferida mediante ato do Secretário da Fazenda, reconhecendo a extinção das obrigações recíprocas, na sua totalidade ou parcialmente, conforme seja o caso.

Art. 7º A compensação de que trata esta Lei não alcança os créditos contra o Estado do Ceará:

I - de pequeno valor de que trata Lei específica;

II - que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo;

III - de natureza alimentícia;

IV - os que decorram de ações iniciais ajuizadas a partir de 1º de janeiro de 2000.

Art. 8º O Poder Executivo poderá fomentar a negociação entre credores, titulares de precatórios, e devedores do Estado, mediante utilização de mecanismos de mercado organizado com publicação prévia de edital, observado os princípios da transparência e da objetividade na cessão desses créditos.

Parágrafo único. A negociação entre credores, titulares de precatórios e devedores do Estado poderá ocorrer também mediante utilização de pregão eletrônico com publicação prévia de edital.

Art. 9º O Chefe do Poder Executivo expedirá ato para regulamentar esta Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de dezembro de 2005.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ