Lei nº 1.373 de 25/09/2009
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 25 set 2009
Proíbe a exigência de caução de qualquer natureza para internação de doentes em hospitais ou clínicas da rede pública ou privada no Estado do Amapá, nas hipóteses que especifica.
O Governador do Estado do Amapá,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos de art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a exigência de caução de qualquer natureza para internação de doentes em hospitais ou clínicas da rede pública ou privada no Estado do Amapá, nas hipóteses de emergência ou urgência.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se urgência ou emergência a situação de sofrimento intenso ou que coloque a vida do paciente em risco.
Art. 2º Na hipótese de descumprimento do disposto no art. 1º, o estabelecimento ficará obrigado a:
I - devolver o valor depositado, em dobro, ao depositante;
II - multa de 10.000 UPF's a ser revertida ao Fundo Estadual de Saúde, dobrada em caso de reincidência.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 25 de setembro de 2009
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador