Lei nº 13730 DE 08/11/2018
Norma Federal - Publicado no DO em 09 nov 2018
Altera o art. 14 da Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975, para considerar infração sanitária a inobservância das obrigações nela estabelecidas.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 14 da Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. A inobservância das obrigações estabelecidas nesta Lei constitui infração sanitária e sujeita o infrator às penalidades previstas em lei, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de novembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Gilberto Magalhães Occhi