Lei nº 13.738 de 27/03/2009
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 28 mar 2009
Estabelece a obrigatoriedade de afixar placas e distribuir material informativo na forma que especifica.
(Revogado pela Lei Nº 16559 DE 15/01/2019):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos que oferecem serviços de cabeleireiro, em especial os salões de beleza, deverão afixar em suas dependências, de forma destacada, placas com a expressão "O formol é considerado cancerígeno pela Organização Mundial de Saúde - OMS", pois quando absorvido pelo organismo por inalação e, principalmente, pela exposição prolongada apresenta como risco o aparecimento de câncer na boca, nas narinas, no pulmão, no sangue e na cabeça.
Parágrafo único. A fim de dar maior efetividade ao que determina esta Lei, os estabelecimentos deverão distribuir, entre os seus clientes, material informativo em linguagem de fácil compreensão sobre o uso do formol com função diferente das citadas e em limites acima dos permitidos.
Art. 2º Os estabelecimentos deverão adequar-se ao disposto no artigo anterior no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de publicação desta Lei.
Art. 3º A infração ao disposto nesta Lei acarretará a aplicação de multa no valor de R$1.000,00 (mil reais).
Parágrafo único. A multa de que trata o caput deste artigo será atualizada, anualmente, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, e, no caso de extinção desse índice, será adotado outro criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 27 de março de 2009.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
O projeto que originou esta Lei é de autoria do Deputado Isaltino Nascimento