Lei nº 1375 DE 14/05/2003
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 14 mai 2003
Suspende a alíquota do ICMS sobre veículos automotores, e adota outras providências.
Faço saber que o GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS adotou a Medida Provisória Nº 381, de 30 de abril de 2003, a Assembléia Legislativa aprovou e eu, VICENTE ALVES DE OLIVEIRA, Presidente desta Casa, para os efeitos no § 4º do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica suspensa a alíquota do ICMS:
I - prevista no inciso II do art. 27 da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, incidente sobre:
a) veículos automotores novos;
b) óleo diesel;
c) querosene de aviação;
II - prevista na alínea c do inciso I do art. 27 da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, incidente sobre gasolina de aviação. (Redação dada ao caput pela Lei nº 1.418, de 28.11.2003, DOE TO de 01.12.2003)
Nota: Redação Anterior:"Art. 1º Fica suspensa a alíquota do ICMS incidente sobre veículos automotores novos prevista no inciso II do art. 27 da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001. (Redação dada ao caput pela Lei nº 1.401, de 30.09.2003, DOE TO de 01.10.2003)"
"Art. 1º Fica suspensa até 31 de dezembro de 2003 a alíquota do ICMS incidente sobre veículos automotores novos prevista no inciso II do art. 27 da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001."
§ 1º O disposto no inciso I deste artigo:
I - é extensivo aos veículos automotores de duas rodas;
II - aplica-se, em relação ao óleo diesel, até 31 de dezembro de 2003. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pela Lei nº 1.418, de 28.11.2003, DOE TO de 01.12.2003)
Nota: 1) Redação Anterior:"Parágrafo único. O disposto neste artigo é extensivo aos veículos automotores de duas rodas."
2) Ver Decreto nº 2.116, de 15.06.2004, DOE TO de 22.06.2004, que prorroga até 30.09.2004 o prazo acima previsto;
3) Ver Decreto nº 1.956, de 29.12.2003, DOE TO de 30.12.2003, que prorroga até 30.04.2004 o prazo acima previsto.
§ 2º Fica autorizado o Poder Executivo a prorrogar a data do inciso II do parágrafo anterior, desde que os distribuidores repassem o incentivo ao consumidor. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.418, de 28.11.2003, DOE TO de 01.12.2003)
Art. 2º Durante a suspensão de que trata o artigo antecedente, a alíquota do ICMS é de:
I - 12% para veículos automotores novos, inclusive de duas rodas;
II - 14% para gasolina e querosene de aviação;
III - 15% para óleo diesel. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.418, de 28.11.2003, DOE TO de 01.12.2003)
Nota: Redação Anterior:"Art. 2º Durante a suspensão referida no artigo antecedente, é de 12% a alíquota do ICMS. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.401, de 30.09.2003, DOE TO de 01.10.2003)"
"Art. 2º No período da suspensão mencionada no artigo antecedente passa vigorar a alíquota de doze por cento."
Art. 3º No cálculo do imposto a recolher nas operações com veículos automotores procedentes de outras unidades da federação considera-se somente o crédito do imposto efetivamente cobrado na operação anterior.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Deputado João D'Abreu, em Palmas, aos 14 dias do mês de maio de 2003; 182º da Independência, 115º da República e 15º do Estado.
Deputado VICENTE ALVES DE OLIVEIRA
Presidente