Lei nº 13.753 de 27/08/2002
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 11 set 2002
Súmula: Acresce alínea "a", ao inciso III, do art. 14, da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996.
Art. 1º Fica acrescida alínea "a" ao inciso III do art. 14, da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, com a seguinte redação:
"Art. 14. ...
III - alíquota de 7%(sete por cento) para as operações com:
a) alimentos, quando destinados à merenda escolar, nas vendas internas a órgãos da administração federal, estadual ou municipal."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 27 de agosto de 2002.
Jaime Lerner
Governador do Estado
Ingo Henrique Hübert
Secretário de Estado da Fazenda
José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo