Lei nº 13.764 de 30/11/2000
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 01 dez 2000
Dispõe sobre a busca das pessoas desaparecidas que menciona.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A autoridade policial competente e os órgãos de segurança pública darão início à busca de pessoa desaparecida menor de dezesseis anos ou portadora de deficiência física, mental ou sensorial imediatamente após a comunicação de seu desaparecimento.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de novembro de 2000.
Itamar Franco - Governador do Estado