Lei nº 13.766 de 30/11/2000
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 01 dez 2000
Dispõe sobre a política estadual de apoio e incentivo à coleta seletiva de lixo e altera dispositivo da Lei nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995, que dispõe sobre a distribuição da parcela de receita do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos municípios, de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Estado apoiará e incentivará, por meio do Sistema Estadual de Meio Ambiente, o município que queira implantar em seu território política de coleta seletiva de lixo, com o objetivo de proteger e preservar o meio ambiente. (Vide Lei nº 14128, de 19.12.2001).
Art. 2º Para a consecução dos objetivos previstos no art. 1º desta lei, incumbe ao poder público estadual:
I - prestar assistência técnica, operacional e financeira ao município, por meio de convênio ou instrumento congênere;
II - promover, em articulação com o município, campanhas educativas dirigidas às populações diretamente interessadas;
III - criar programas e projetos específicos, observado o disposto no art. 161, I, da Constituição do Estado;
IV - celebrar convênio com entidade educacional ou de defesa do meio ambiente, pública ou privada;
V - tornar disponíveis máquinas, veículos e equipamentos.
VI - incentivar a constituição de associações e cooperativas destinadas à coleta de materiais passíveis de reciclagem, por meio da criação de linhas de crédito com condições especiais e de apoio técnico à execução dos seus objetivos. (Inciso acrescentado pela Lei nº 17.503, de 26.05.2008, DOE MG de 27.05.2008)
Art. 3º Os recursos para atender às despesas decorrentes do cumprimento desta lei serão provenientes de:
I - dotações consignadas no orçamento do Estado;
II - doações de entidades públicas ou privadas e de pessoas físicas;
III - transferências de fundos federais e estaduais;
IV - fontes diversas.
Art. 4º Compete ao Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM - estabelecer normas para recolhimento, reutilização, reciclagem, tratamento ou dispositivo final ambientalmente adequada de resíduo sólido que, por sua composição físico-química, necessite de procedimentos especiais para descarte no meio ambiente sem prejuízo do disposto na Lei nº 13.796, de 20 de dezembro de 2000.
§ 1º Incluem-se entre os resíduos sólidos a que se refere o caput deste artigo disquete de computador, lâmpada fluorescente, pilha e bateria.
§ 2º Os resíduos de que trata este artigo serão entregues pelos usuários aos estabelecimentos que comercializam os produtos que lhes deram origem ou à rede de assistência técnica autorizada pelas respectivas indústrias, para repasse aos fabricantes ou importadores, a fim de que estes adotem, diretamente ou por meio de terceiros, procedimentos de reutilização, reciclagem e tratamento ou disposição final ambientalmente adequada.
§ 3º Os estabelecimentos comerciais e a rede de assistência técnica autorizada pelos fabricantes e importadores manterão recipientes para descarte dos resíduos a que se refere este artigo, obedecidas as normas ambientais e de saúde pública pertinentes e as recomendações definidas pelos fabricantes ou importadores, até que estes promovam seu recolhimento e disposição ambientalmente adequada.
§ 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à pena de multa, nos termos da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, sem prejuízo de outras combinações cabíveis. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 14.577, de 15.01.2003, DOE MG de 16.01.2003)
Nota:Redação Anterior:
" Art. 4º Compete ao Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM -, no prazo de cento e oitenta dias contados da data de publicação desta lei, baixar normas e estabelecer procedimentos para o recolhimento, reaproveitamento, disposição final, reciclagem e outras formas de processamento de lâmpadas fluorescentes, pilhas e baterias usadas, observada como diretriz a atribuição, ao produtor, de responsabilidade pelo destino final desses materiais e rejeitos."
Art. 4º-A. Os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Estado instituirão coleta seletiva de resíduos sólidos , de acordo com o disposto nesta lei, na hipótese de inexistência de legislação municipal pertinente, obedecidas as seguintes diretrizes: (Redação dada pela Lei nº 18.511, de 10.11.2009, DOE MG de 11.11.2009)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º-A Os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Estado instituirão coleta seletiva de lixo, de acordo com o disposto nesta lei, na hipótese de inexistência de legislação municipal pertinente, obedecidas as seguintes diretrizes: (Acrescentado pela Lei nº 16.689, de 11.01.2007, DOE MG de 12.01.2007)"
I - as atividades de coleta seletiva de resíduos recicláveis, tais como papel, papelão, plástico, metal e vidro, integrarão iniciativas voltadas para a educação ambiental; (Inciso acrescentado pela Lei nº 16.689, de 11.01.2007, DOE MG de 12.01.2007)
II - os recipientes para coleta de resíduos recicláveis serão dispostos em local de fácil acesso e identificados por meio de cores padronizadas para cada tipo de material, conforme parâmetros definidos pelo Conselho Estadual de Política Ambiental - Copam; (Inciso acrescentado pela Lei nº 16.689, de 11.01.2007, DOE MG de 12.01.2007)
III - o material coletado será doado a associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis ou, na falta destas, a instituições congêneres.(NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 18.511, de 10.11.2009, DOE MG de 11.11.2009)
Nota:Redação Anterior:
"III - o material coletado poderá ser doado para associações e cooperativas de catadores de lixo e, na falta destas, para instituições congêneres. (Inciso acrescentado pela Lei nº 16.689, de 11.01.2007, DOE MG de 12.01.2007)"
Parágrafo único. Mediante procedimento licitatório, poderão ser feitas parcerias com empresas e instituições da iniciativa privada para receber em doação os recipientes a que se refere o inciso II do caput deste artigo, permitida a cessão à instituição doadora, nos termos do contrato de parceria, de até um oitavo da área dos recipientes, pelo período máximo de seis meses, para veiculação de propaganda. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 16.689, de 11.01.2007, DOE MG de 12.01.2007)
Art. 4º-B. Nos Municípios em que haja coleta seletiva de resíduos sólidos realizada pelo Serviço de Limpeza Urbana, as empresas de grande porte, os shopping centers com mais de cinquenta estabelecimentos comerciais, os condomínios industriais com cinquenta ou mais estabelecimentos e os condomínios residenciais com cinquenta ou mais habitações ficam obrigados a instituir coleta seletiva de resíduos sólidos.
Parágrafo único. Os recipientes para coleta seletiva de resíduos sólidos serão dispostos em locais de fácil acesso e identificados por meio das cores padronizadas para cada tipo de material, conforme os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM. (Artigo acrescentado pela Lei nº 18.511, de 10.11.2009, DOE MG de 11.11.2009)
Art. 4º-C. O descumprimento do disposto no art. 4º-B sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de 1.500 Ufemgs (mil e quinhentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais). (NR) (Artigo acrescentado pela Lei nº 18.511, de 10.11.2009, DOE MG de 11.11.2009)
Art. 5º A alínea a do inciso VIII do art. 1º da Lei nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ....................................
VIII - ........................................
a) parcela de, no máximo, 50% (cinqüenta por cento) do total será distribuída aos municípios cujos sistemas de tratamento ou disposição final de lixo e de esgoto sanitário, com operação licenciada pelo órgão ambiental estadual, atendam, no mínimo, a, respectivamente, 70% (setenta por cento) e a 50% (cinqüenta por cento) da população, sendo que o valor máximo a ser atribuído a cada município não excederá o respectivo investimento, estimado com base na população atendida e no custo médio "per capita", fixado pelo Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM -, dos sistemas de aterro sanitário, usina de compostagem de lixo e estação de tratamento de esgotos sanitários, bem como aos que, comprovadamente, tenham implantado em seu território sistema de coleta seletiva de lixo;".
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de novembro de 2000.
ITAMAR FRANCO - Governador do Estado.