Lei nº 1.377 de 17/01/1997

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 28 jan 1997

Dispõe sobre mecanismos especiais de inserção de pessoas portadoras de deficiência no mercado de trabalho do Distrito Federal.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência atendimento especial para sua inserção nos setores público e privado do mercado de trabalho do Distrito Federal.

Parágrafo único. Para o cumprimento desta Lei, o Poder Executivo criará um balcão de empregos especial para pessoas portadoras de deficiência, gerido de maneira integrada pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária e pela Secretaria de Trabalho, na forma da Lei no 408, 21 de janeiro de 1993.

Art. 2º As microempresas e as empresas de pequeno porte que contarem em seus quadros com pessoas portadoras de deficiência farão jus à redução de 0,1% (um décimo por cento) do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS- e do Imposto sobre Serviços-ISS- por trabalhador deficiente contratado, até o limite de 5% (cinco por cento).

§ 1º Na concessão da contrapartida estatuída neste artigo será obedecida a Lei no 412, de 15 de janeiro de 1993.

§ 2º A redução de que trata este artigo não prejudica outras deduções a que as microempresas e as empresas de pequeno porte venham a ter em função de outras leis.

§ 3º O incentivo referente ao ICMS fica condicionado à aprovação de convênio proposto pelo Poder Executivo ao Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Deputada Lucia Carvalho

Presidente