Lei nº 13.779 de 21/10/2009
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 out 2009
Proíbe a venda de narguilé aos menores de 18 anos.
(Projeto de Lei nº 333/2009, do Deputado Edson Ferrarini - PTB)
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a venda do cachimbo conhecido como "narguilé" aos menores de 18 (dezoito) anos.
Parágrafo único. Os estabelecimentos que comercializam o produto só poderão vendê-lo aos que, através de documento de identidade, comprovarem a maioridade.
Art. 2º vetado.
Art. 3º O Poder Executivo designará, através de seus órgãos competentes, a forma de fiscalização do cumprimento desta Lei.
Art. 4º vetado.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de outubro de 2009.
JOSÉ SERRA
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Luiz Antônio Guimarães Marrey
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de outubro de 2009.