Lei nº 13.788 de 05/07/2006
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 05 jul 2006
Institui a Política Estadual de Incentivo às Microdestilarias de Álcool e Beneficiamento de Produtos Derivados da Cana-de-Açúcar e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo às Microdestilarias de Álcool e Beneficiamento de Produtos Derivados da Cana-de-Açúcar, formulada e executada como parte da política de desenvolvimento socioeconômico regional integrado e sustentável, voltada para a geração de emprego e renda no Estado.
Art. 2º São objetivos da Política Estadual de Incentivo às Microdestilarias de Álcool e Beneficiamento de Produtos Derivados da Cana-de-Açúcar:
I - estimular os investimentos em pequenos empreendimentos de interesse das comunidades rurais, do agricultor familiar, das associações e das cooperativas, como forma de incentivar a produção do álcool combustível para o auto-abastecimento, da aguardente, do açúcar mascavo, da rapadura e de outros produtos derivados da cana-de-açúcar; e
II - criar alternativas de emprego e renda.
Art. 3º Na implementação da Política regulada por esta Lei, cabe ao Estado:
I - apoiar a implantação e o desenvolvimento de microdestilarias de álcool e fábricas de beneficiamento dos produtos derivados da cana-de-açúcar;
II - estimular atividades agropecuárias que utilizem os subprodutos do beneficiamento da cana-de-açúcar;
III - estimular parcerias entre os órgãos estaduais e federais de pesquisa e extensão rural, com o objetivo de dotar tecnologicamente os empreendimentos beneficiados pela política de que trata esta Lei, aumentando a produtividade agrícola e a eficiência tecnológica;
IV - criar mecanismos para viabilizar a comercialização dos produtos derivados da cana-de-açúcar e estimular a produção do álcool combustível para consumo;
V - articular as políticas de incentivo às microdestilarias com os programas de geração de emprego e renda, buscando o desenvolvimento integrado e sustentável;
VI - estimular e promover cursos de capacitação e organização empresarial;
VII - criar campanhas de promoção dos produtos das microdestilarias e derivados da cana-de-açúcar, apoiando e estimulando a sua colocação no mercado consumidor;
VIII - estimular o cooperativismo e o associativismo; e
IX - buscar integração entre a produção agrícola, o beneficiamento e as práticas de conservação e sustentabilidade do meio ambiente.
Art. 4º São instrumentos da Política Estadual de Incentivo às Microdestilarias e ao Beneficiamento dos Produtos Derivados da Cana-de-Açúcar:
I - o incentivo fiscal e tributário;
II - a pesquisa agropecuária e tecnológica;
III - a extensão rural e a assistência técnica:
IV - a promoção e a comercialização dos produtos; e
V - o certificado de origem e qualidade dos produtos destinados à comercialização.
Art. 5º A Política Estadual de Incentivo às Microdestilarias e ao Beneficiamento dos Produtos Derivados da Cana-de-Açúcar será gerenciada observando:
I - o planejamento e a coordenação das políticas de incentivo;
II - a definição da viabilidade técnica e econômica dos projetos;
III - o acompanhamento da execução da política de que trata esta Lei;
IV - o suporte técnico aos projetos, com a prestação de apoio à elaboração, ao desenvolvimento, à execução e à operacionalização dos empreendimentos, por intermédio das empresas de pesquisa agropecuária e de extensão rural;
V - a busca de parcerias com outras entidades, públicas ou privadas, para maximizar a produção e a comercialização dos produtos;
VI - a promoção de cursos de formação e capacitação gerencial para os empreendedores, por meio de parcerias;
VII - a elaboração de cadastro das microdestilarias do Estado, mantendo atualizado;
VIII - a viabilização de espaços públicos, em parceria com os municípios e a iniciativa privada, destinados à comercialização dos produtos, para estimular a colocação dos produtos no mercado consumidor; e
IX - a criação de um selo de identificação para os produtos derivados das microdestilarias e das fábricas de beneficiamento para promover a comercialização e garantir a qualidade dos produtos.
Art. 6º São destinatários preferenciais da política de que trata esta Lei os agricultores familiares, os pequenos produtores rurais, os trabalhadores em regime de parceria, os meeiros, os comodatários, os assentados em projetos de reforma agrária e os arrendatários rurais.
Art. 7º Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 120 (cento e vinte) dias contados da data de sua publicação, regulando, entre outros aspectos, a capacidade mínima mensal de produção das unidades para serem consideradas microdestilarias.
Art. 8º Os recursos para a execução desta Lei ocorrerão por conta do Orçamento Geral do Estado.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 05 de julho de 2006.
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado, em exercício
IVO CARMINATI
MAX ROBERTO BORNHOLDT
ALFREDO FELIPE DA LUZ SOBRINHO