Lei nº 1.379 de 05/03/2001
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 13 mar 2001
Dispõe sobre a colocação de etiquetas de aviso nas embalagens que contenham alimentos geneticamente modificados.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Toda embalagem utilizada no acondicionamento de alimento geneticamente modificado, identificado por sua fórmula ou nota fiscal, comercializado dentro dos limites do Estado do Acre, deverá conter etiqueta impressa, de forma a propiciar fácil leitura no ato da compra, com a seguinte frase: ALIMENTO GENETICAMENTE MODIFICADO.
Art. 2º No alimento geneticamente modificado, identificado como tal pelo comerciante, vendido a granel, deverá constar no local onde estiver exposto à venda a frase a que se refere o art. 1º.
Parágrafo único. Se em sua composição, em qualquer proporção, o produto acondicionado em embalagem contiver alimento geneticamente modificado, nesta deverá constar etiqueta impressa de fácil identificação, com a seguinte frase: CONTÉM, NA COMPOSIÇÃO, ALIMENTO GENETICAMENTE MODIFICADO.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.
Rio Branco, 5 de março de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre