Lei nº 13.797 de 30/06/2006
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 30 jun 2006
Altera os valores da gratificação instituída pelo art. 1º da Lei nº 13.027, de 23 de junho de 2000, e dá outras providências.
(Mens. nº 6.844/2006 - Executivo)
O Governador do Estado do Ceará
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os valores da gratificação por participação ordinária nas reuniões do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN, instituída pelo art. 1º da Lei nº 13.027, de 23 de junho de 2000, que passam a ser concedidos por cada sessão ordinária ou extraordinária, a que comparecer os integrantes do Conselho, na forma a seguir:
I - para o Presidente: R$ 300 (trezentos reais); (Redação dada ao inciso pela Lei nº 14.719, de 26.05.2010, DOE CE de 31.05.2010)
Nota:Redação Anterior:
"I - para o Presidente: R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais);"
II - para o Conselheiro: R$ 120,00 (cento e vinte reais); (Redação dada ao inciso pela Lei nº 14.719, de 26.05.2010, DOE CE de 31.05.2010)
Nota:Redação Anterior:
"II - para o Conselheiro: R$ 82,00 (oitenta e dois reais);"
III - para o Secretário: R$ 100,00 (cem reais). (Redação dada ao inciso pela Lei nº 14.719, de 26.05.2010, DOE CE de 31.05.2010)
Nota:Redação Anterior:
"III - para o Secretário: R$ 60,00 (sessenta reais)."
Parágrafo único. O Conselheiro suplente que participar de qualquer sessão em substituição ao Conselheiro Titular, terá direito ao que preceitua o inciso II deste artigo.
Art. 2º O número de sessões mensais ordinárias do CETRAN - CE não poderá exceder a 14 (quatorze) e, as mensais extraordinárias a 4 (quatro). (Redação dada ao artigo pela Lei nº 14.719, de 26.05.2010, DOE CE de 31.05.2010)
Nota:Redação Anterior:
"Art.2º O número de sessões ordinárias, mensais, não poderá exceder a 10 (dez) e as extraordinárias, mensais, a 2 (duas)."
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de junho de 2006.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de junho de 2006.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ