Lei nº 138 de 04/07/1996

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 04 jul 1996

Dispõe sobre retenção do Imposto Sobre Serviços na fonte e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As obras e serviços, realizados para o Governo do Estado, nas quais incidam Imposto Sobre Serviços - ISS, terão o valor correspondente ao tributo retido na fonte pela Fazenda Pública Estadual ou pelo Órgão da Administração Indireta que efetuar o pagamento.

§ 1º O disposto no caput deste artigo será realizado mediante convênios a serem celebrados entre as Prefeituras Municipais e Administração Pública Estadual.

§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda fará o termo de convênio o ser celebrado entre as Administrações Municipais e o Governo do Estado para o cumprimento da presente Lei.

§ 3º Os efeitos desta Lei são aplicados à Administração Pública Estadual Direta e Indireta.

Art. 2º Os valores correspondentes ao imposto retido, de acordo com o preceituado nesta norma, serão repassados às Administrações Municipais, em rubrica própria, até o dia 10 do mês subseqüente à retenção.

Art. 3º A Secretaria de Estado da Fazenda ou Órgão da Administração Indireta, que retiver o imposto constante desta Lei, fará publicar no Diário Oficial do Estado até o dia 10 do mês subseqüente à retenção, o montante de recursos especificando:

I - valor retido e Município beneficiário; e

II - obra ou serviço realizado e empresa(s) executora(s).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos, 4 de julho de 1996.

NEUDO RIBEIRO CAMPOS

Governador do Estado de Roraima