Lei nº 13.801 de 19/01/2001
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 25 jan 2001
Dispõe sobre a mudança na forma de prestação de garantia de empresa enquadrada no Programa FOMENTAR e altera as Leis nºs 13.456, de 16 de abril de 1999, 13.591, de 18 de janeiro de 2000 e 13.621, de 15 de maio de 2000.
A Assembléia Legislativa do Estado de Goiás decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Vetado.
Art. 2º Vetado.
Art. 3º Vetado.
Art. 4º Vetado.
Art. 5º Vetado.
Parágrafo único. A Comissão Executiva do PRODUZIR decidirá sobre a destinação dos recursos transferidos para a conta do FUNPRODUZIR.
Art. 6º São introduzidas na Lei nº 13.456, de 16 de abril de 1999, as seguintes alterações:
I - O inciso XIV do art. 4º fica assim redigido:
"Art. 4º ........................................................................................
XIV - ............................................................................................
a) Conselho Deliberativo do FOMENTAR;
b) Conselho Deliberativo do PRODUZIR;
c) Superintendência de Indústria;
d) Superintendência de Comércio e Serviços;
e) Superintendência de Microempresas;
f) Superintendência de Comércio Exterior;
g) Vetado;
II - O cargo a que se refere a alínea e do inciso I do art. 10, passa a denominar-se Secretário-Executivo do PRODUZIR/FOMENTAR, operando-se idêntica alteração no art. 12, inciso IV.
Art. 7º Os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, passam a vigorar com as alterações que se seguem, revogando-se a alínea a do inciso I do art. 3º e renumerando-se as demais, e o parágrafo único do art. 20, constituindo-se o §1º:
"Art. 3º .............................................................................................
I - prestação de assistência financeira à realização de projetos industriais de iniciativa do setor privado, nas seguintes modalidades:
Art. 7º Fica instituído o MICROPRODUZIR, subprograma integrante do PRODUZIR, considerado prioritário e que abrangera as ações voltadas para as empresas industriais, enquadradas ou não no Regime Simplificado de Recolhimento dos Tributos Federais, desde que o faturamento não ultrapasse o limite fixado para o enquadramento no mencionado regime.
Art. 11. ..............................................................................................
§ 1º ...................................................................................................
III - .....................................................................................................
k) da Associação ComerciaI e Industrial do Estado de Goiás - ACIEG;
V - O Presidente da Associação Goiana dos Municípios - AGM.
Art. 17. .............................................................................................
§ 3º A contribuição do Município conveniado com o Estado de Goiás para o FUNPRODUZIR, nos termos do disposto no inciso VI deste artigo, será igual a 1/3 (um terço) da referida no parágrafo anterior, multiplicado pelo índice de Participação do Município aplicável no exercício.
§ 5º O Estado de Goiás poderá provisionar o FUNPRODUZIR relativamente aos recursos que seriam de responsabilidade dos municípios não conveniados.
Art. 20. ..............................................................................................
V - sobre o financiamento concedido:
a) não incidirá atualização monetária;
b) incidirá juros de até 0,2% (dois décimos por cento) ao mês, não capitalizáveis, cujo pagamento será feito mensalmente;
§ 2º O saldo devedor do financiamento, quando nele estiver o valor total ou parcial do desconto previsto no inciso VII do caput, tem, para sua exigência, prazo de carência igual ao do respectivo contrato, podendo o beneficiário utilizar-se do valor da antecipação em dinheiro para alternativamente:
I - efetuar a quitação do financiamento quando do vencimento do contrato;
II - reduzir o valor do saldo devedor do financiamento, por meio de liquidação em oferta pública a ser realizada nos meses de junho e novembro de cada ano, bastando para tanto a solicitação de qualquer beneficiário.
§ 3º Na aplicação do disposto no parágrafo anterior, a quitação ou a liquidação do saldo devedor é definitiva, não se exigindo complementação e não havendo qualquer restituição ao beneficiário, observado, ainda, o seguinte:
a) O valor da antecipação em dinheiro deve ser atualizado monetariamente;
b) O valor do saldo devedor do financiamento deve ser convertido para valor presente, mediante a utilização da taxa ANDIB - Associação Nacional dos Bancos de Investimento e Desenvolvimento."
Art. 8º O art. 3º da Lei nº 13.621, de 15 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1º de agosto de 1999."
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Goiás, em Goiânia, 19 de janeiro de 2001; 113º da República.
Marconi Ferreira Perillo Júnior
Willmar Guimaraes Júnior
Giuseppe Vecci
Jalles Fontoura de Siqueira