Lei nº 13.803 de 03/10/2011

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 04 out 2011

Dispõe sobre alíquotas aplicáveis e prazo para pagamento do Imposto sobre a Transmissão, Causa Mortis e Doação, de quaisquer bens ou direitos, instituído pela Lei nº 8.821, de 27 de janeiro de 1989.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica estendida aos fatos geradores do Imposto sobre a Transmissão, Causa Mortis e Doação ITCD, instituído pela Lei nº 8.821, de 27 de janeiro de 1989, de quaisquer bens ou direitos, ocorridos até 2009, a aplicação das alíquotas:

I - 4% (quatro por cento), sempre que a alíquota aplicável, em razão do disposto na legislação vigente até 30 de dezembro de 2009, nos termos do art. 18 da Lei nº 8.821/1989, for superior a 4% (quatro por cento);

II - 3% (três por cento), sempre que a alíquota aplicável, em razão do disposto na legislação vigente até 30 de dezembro de 2009, nos termos do art. 19 da Lei nº 8.821/1989, for superior a 3% (três por cento).

§ 1º O disposto neste artigo fica condicionado a que o contribuinte:

I - solicite o benefício na forma estabelecida em regulamento;

II - efetue o pagamento integral do imposto devido até 31 de dezembro de 2011;

III - renuncie a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial referente ao imposto e, ainda, desista dos já interpostos, de forma irrevogável e irretratável.

§ 2º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias pagas até a data de início de vigência desta Lei.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de outubro de 2011.

TARSO GENRO,

Governador Estado.

Registre-se e publique-se.

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.

Projeto de Lei nº 286/2011, de iniciativa do Poder Executivo.

Expediente nº 81315-14.00/11-6