Lei nº 13813 DE 09/04/2019
Norma Federal - Publicado no DO em 09 abr 2019
Dispõe sobre a transferência de imóveis do Fundo do Regime Geral de Previdência Social para a União, sobre a administração, a alienação e a gestão dos imóveis da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) e sobre a gestão dos imóveis da União; extingue o Fundo Contingente da Extinta RFFSA (FC); altera o Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981, e as Leis nºs 9.497, de 11 de setembro de 1997, 9.636, de 15 de maio de 1998, 11.481, de 31 de maio de 2007, 11.483, de 31 de maio de 2007, 13.240, de 30 de dezembro de 2015, e 10.233, de 5 de junho de 2001; e revoga dispositivos das Leis nºs 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 9.649, de 27 de maio de 1998, 11.481, de 31 de maio de 2007, e 11.483, de 31 de maio de 2007.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 1º do Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:
“Art. 1º ..........................................................................................................................
.............................................................................................................................................
§ 6º A isenção de que trata o caput deste artigo somente será concedida para um único imóvel em terreno da União, desde que seja utilizado como residência do ocupante ou do foreiro.” (NR)
Art. 2º O caput do art. 4º da Lei nº 9.497, de 11 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º É assegurada a regularização fundiária dos moradores que não possuam outro imóvel no Estado de Pernambuco e que comprovem residência na área do PHNG até 30 de junho de 2018, nos termos estabelecidos na legislação.
....................................................................................................................................” (NR)
Art. 3º A Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º ..........................................................................................................................
..............................................................................................................................................
§ 7º Para fins de regularização nos registros cadastrais da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão das ocupações ocorridas até 10 de junho de 2014, as transferências de posse na cadeia sucessória do imóvel serão anotadas no cadastro dos bens dominiais da União para o fim de cobrança de receitas patrimoniais dos responsáveis, independentemente do prévio recolhimento do laudêmio.” (NR)
“Art. 13..........................................................................................................................
.............................................................................................................................................
§ 6º Para fins de regularização nos registros cadastrais da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão dos aforamentos ocorridos até 10 de junho de 2014, as transferências de posse na cadeia sucessória do imóvel serão anotadas no cadastro dos bens dominiais da União para o fim de cobrança de receitas patrimoniais dos respectivos responsáveis, independentemente do prévio recolhimento do laudêmio.” (NR)
“Art. 16-D. O adquirente receberá desconto de 25% (vinte e cinco por cento) na aquisição à vista, com fundamento no art. 16-A desta Lei, desde que atendidas as seguintes condições, cumulativamente:
I – tenha sido apresentada manifestação de interesse para a aquisição à vista com o desconto de que trata o caput deste artigo no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do recebimento da notificação da inclusão do imóvel na portaria de que trata o art. 16-C desta Lei; e
II – tenha sido efetuado o pagamento à vista do valor da alienação no prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da data da manifestação de interesse do adquirente.
.................................................................................................................................” (NR)
“Art. 18. ......................................................................................................................
..........................................................................................................................................
§ 5º Na hipótese de destinação à execução de empreendimento de fim lucrativo, a cessão será onerosa e, sempre que houver condições de competitividade, serão observados os procedimentos licitatórios previstos em lei e o disposto no art. 18-B desta Lei.
.................................................................................................................................” (NR)
“Art. 18-B. Os imóveis da União que estiverem ocupados por entidades desportivas de quaisquer modalidades poderão ser objeto de cessão em condições especiais, dispensado o procedimento licitatório e observadas as seguintes condições:
I – que as ocupações sejam anteriores a 5 de outubro de 1988, exclusivamente; e
II – que a cessão seja pelo prazo máximo de 30 (trinta) anos, admitidas prorrogações por iguais períodos.
§ 1º A cessão será formalizada por meio de termo ou de contrato, do qual constarão expressamente as condições estabelecidas.
§ 2º A cessão será tornada nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel vier a ser dada aplicação diversa da prevista no termo ou no contrato, no todo ou em parte, observado o disposto no § 5º do art. 18 desta Lei.
§ 3º As entidades desportivas de que trata este artigo receberão desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre os débitos inadimplidos relativos a preços públicos pelo uso privativo de área da União quanto ao período anterior à data de formalização do termo ou do contrato.
§ 4º O desconto de que trata o § 3º deste artigo somente será concedido aos interessados que requererem a regularização até 31 de dezembro de 2019 e ficará condicionado ao deferimento do pedido pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.”
“Art. 24-A. Na hipótese de concorrência ou leilão público deserto ou fracassado na venda de bens imóveis da União, poderão esses imóveis ser disponibilizados para venda direta.
Parágrafo único. É a Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão autorizada a conceder desconto de até 10% (dez por cento) sobre o valor estabelecido em avaliação vigente na hipótese de concorrência ou leilão público deserto ou fracassado por 2 (duas) vezes consecutivas, referente a imóvel cujo valor de avaliação seja de até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).” (NR)
“Art. 31. ........................................................................................................................
..............................................................................................................................................
IV – sociedades de economia mista direcionadas à execução de programas de provisão habitacional ou de regularização fundiária de interesse social;
V – beneficiários, pessoas físicas ou jurídicas, de programas de provisão habitacional ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública, para cuja execução seja efetivada a doação; ou
VI – instituições filantrópicas devidamente comprovadas como entidades beneficentes de assistência social e organizações religiosas.
..............................................................................................................................................
§ 6º Na hipótese de que trata o inciso VI do caput deste artigo, a escolha da instituição será precedida de chamamento público, na forma prevista em regulamento.” (NR)
Art. 4º O art. 42 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação, numerando-se o parágrafo único como § 1º:
“Art. 42. ........................................................................................................................
§ 1º Na hipótese de o empreendimento envolver áreas originariamente de uso comum do povo, poderá ser autorizada a utilização dessas áreas, mediante cessão de uso na forma do art. 18 desta Lei, condicionada, quando necessário, à apresentação de licença ambiental que ateste a viabilidade do empreendimento, observadas as demais disposições legais pertinentes.
§ 2º A regularidade ambiental é condicionante de contratos de destinação de áreas da União e, comprovada a existência de comprometimento da integridade da área pelo órgão ambiental competente, o contrato será rescindido sem ônus para a União e sem prejuízo das demais sanções cabíveis.” (NR)
Art. 5º A Lei nº 11.481, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 14. A alienação de bens imóveis do Fundo do Regime Geral de Previdência Social desnecessários ou não vinculados às suas atividades operacionais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 22 da Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015, será feita por meio de leilão público, observados o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo e as seguintes condições:
..................................................................................................................................” (NR)
“Art. 20. São autorizadas as procuradorias jurídicas dos órgãos da administração pública responsáveis pelos imóveis de que trata o caput do art. 14 desta Lei a requerer a suspensão das ações possessórias, de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 313 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), se houver anuência do ente competente na alienação da área ou do imóvel em litígio, observado o disposto no art. 14 desta Lei.” (NR)
Art. 6º A Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8º .........................................................................................................................
..............................................................................................................................................
IV – os bens imóveis não operacionais, com finalidade de constituir reserva técnica necessária à expansão e ao aumento da capacidade de prestação do serviço público de transporte ferroviário.
§ 1º A vocação logística dos imóveis de que trata o inciso IV do caput deste artigo será avaliada em conjunto pelo Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil e pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, conforme estabelecido em ato do Poder Executivo federal.
§ 2º Os imóveis operacionais que não sejam utilizados em atividades relacionadas com o transporte ferroviário poderão ser reclassificados como não operacionais.
§ 3º As demais condições para a reclassificação a que se refere o § 2º deste artigo serão estabelecidas em ato da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.” (NR)
“Art. 13. Aos ocupantes dos imóveis não operacionais oriundos da extinta RFFSA, não abrangidos pelo disposto no art. 12 desta Lei e cuja ocupação seja comprovadamente anterior a 6 de abril de 2005, é assegurado o direito de preferência na compra do imóvel, observado, no que couber, o disposto no art. 24 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e, ainda:
..................................................................................................................................” (NR)
“Art. 16. Na alienação dos imóveis referidos nos arts. 12, 13 e 14 desta Lei, será observado o seguinte:
...................................................................................................................................” (NR)
“Art. 21. A União, por intermédio do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, poderá formalizar termos de entrega ou cessão provisórios de bens imóveis não operacionais oriundos da extinta RFFSA aos órgãos e às entidades da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e promoverá a sua substituição por instrumentos definitivos.” (NR)
“Art. 31-A. É extinto o Fundo Contingente da Extinta Rede Ferroviária Federal S.A. (FC), de natureza contábil, criado no âmbito do Ministério da Fazenda.”
“Art. 31-B. A União disponibilizará os recursos orçamentários e financeiros necessários ao pagamento dos encargos de responsabilidade do Fundo Contingente da Extinta Rede Ferroviária Federal S.A. (FC) por intermédio dos seguintes órgãos:
I – Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, quanto às despesas decorrentes de eventuais levantamentos de gravames judiciais existentes em 22 de janeiro de 2007 incidentes sobre bens oriundos da extinta RFFSA, imprescindíveis à administração pública federal;
II – Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, quanto às despesas decorrentes de condenações judiciais que imponham ônus à Valec, na condição de sucessora trabalhista, em observância ao disposto no inciso I do caput do art. 17 desta Lei, referentes aos passivos originados até 22 de janeiro de 2007; e
III – Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, quanto:
a) às participações dos acionistas minoritários da extinta RFFSA, na forma prevista no caput do art. 3º desta Lei; e
b) às despesas referentes à regularização, à administração, à avaliação e à venda dos imóveis não operacionais da extinta RFFSA, ocorridas e não pagas à Caixa Econômica Federal na qualidade de agente operador do FC.
Parágrafo único. Os pagamentos das despesas decorrentes de obrigações previstas no inciso II do caput deste artigo ocorrerão exclusivamente por meio de solicitação da Valec dirigida ao Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, acompanhada da respectiva decisão judicial.”
“Art. 31-C. Os ativos financeiros do Fundo Contingente da Extinta Rede Ferroviária Federal S.A. (FC) serão revertidos à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, incluídos os recebíveis oriundos dos contratos de arrendamento de malhas ferroviárias, contabilizados nos ativos da extinta RFFSA, não adquiridos pelo Tesouro Nacional com base na autorização prevista na Medida Provisória nº 2.181-45, de 24 de agosto de 2001.”
“Art. 31-D. Os imóveis não operacionais da extinta RFFSA indicados para integralizar os recursos do Fundo Contingente da Extinta Rede Ferroviária Federal S.A. (FC), não alienados até 31 de dezembro de 2017, retornarão à Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e serão destinados na forma prevista na legislação que dispõe sobre o patrimônio da União.
§ 1º A Caixa Econômica Federal informará à Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão os imóveis que se encontram em processo final de venda, para os quais é autorizada a concluir a alienação, observadas as condições anteriormente vigentes para o extinto FC.
§ 2º Na celebração dos contratos de compra e venda dos imóveis a que se refere o § 1º deste artigo, a União será representada pela Caixa Econômica Federal.”
“Art. 31-E. A administração e a cobrança dos contratos de financiamento vinculados aos imóveis alienados de forma parcelada pelo Fundo Contingente da Extinta Rede Ferroviária Federal S.A. (FC) e aos imóveis a que se refere o § 1º do art. 31-D desta Lei serão realizadas pela Caixa Econômica Federal.
§ 1º O produto da venda, à vista ou parcelada, dos imóveis alienados pelo extinto FC e dos imóveis a que se refere o § 1º do art. 31-D desta Lei será recolhido pela Caixa Econômica Federal à conta única do Tesouro Nacional, por meio da unidade gestora da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
§ 2º Compete à Advocacia-Geral da União a defesa dos interesses da União referentes à eventual cobrança judicial do produto da venda dos imóveis vendidos pela Caixa Econômica Federal.
§ 3º A Caixa Econômica Federal encaminhará à Advocacia-Geral da União as informações e os documentos necessários ao atendimento do disposto no § 2º deste artigo.
§ 4º A remuneração da Caixa Econômica Federal pelos serviços de venda dos imóveis e pela administração, pela gestão e pela cobrança das parcelas será definida em ato do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.”
Art. 7º A Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11. O adquirente receberá desconto de 25% (vinte e cinco por cento) na aquisição à vista, com fundamento no art. 4º desta Lei, desde que atendidas as seguintes condições, cumulativamente:
I – tenha sido apresentada manifestação de interesse para a aquisição à vista com o desconto de que trata o caput deste artigo no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do recebimento da notificação da inclusão do imóvel na portaria de que trata o art. 8º desta Lei; e
II – tenha sido efetuado o pagamento à vista do valor da alienação no prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da data da manifestação de interesse do adquirente.
.....................................................................................................................................” (NR)
“Art. 14. É a União autorizada a transferir aos Municípios a gestão das orlas e praias marítimas, estuarinas, lacustres e fluviais federais, inclusive as áreas de bens de uso comum com exploração econômica, tais como calçadões, praças e parques públicos, excetuados:
......................................................................................................................................” (NR)
“Art. 20. ..........................................................................................................................
..............................................................................................................................................
§ 3º A União poderá contratar, por meio de processo licitatório, prestação de serviços de constituição, de estruturação, de administração e de gestão de fundo de investimento, para os fins de que trata o caput deste artigo, dispensada a licitação para a contratação de instituições financeiras oficiais federais.” (NR)
“Art. 20-A. Para os fins do disposto no art. 20 desta Lei, a União é autorizada a prever no instrumento convocatório a hipótese de realização das despesas iniciais de estruturação do fundo de investimento, observada a disponibilidade financeira e orçamentária.
Parágrafo único. As despesas de que trata o caput deste artigo serão amortizadas por meio do recebimento de cotas equivalentes aos valores despendidos.”
“Art. 22. Os imóveis que constituem o patrimônio imobiliário do Fundo do Regime Geral de Previdência Social poderão ser transferidos para o patrimônio da União, que lhes dará destinação, assegurada a compensação financeira, na forma estabelecida em regulamento.
§ 1º Os atos necessários à avaliação dos imóveis e à operacionalização física, documental, contábil e financeira da transferência indicada no caput deste artigo serão objeto de ato conjunto da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e do Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 2º A compensação financeira corresponderá ao valor de avaliação dos imóveis, acrescido, quando for o caso, da taxa de ocupação prevista no art. 7º da Lei nº 9.702, de 17 de novembro de 1998, calculada após o decurso do prazo para desocupação dos imóveis.” (NR)
Art. 8º (VETADO).
Art. 9º Revogam-se:
I – o art. 28-A da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
II – o § 10 do art. 27 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998;
III – o art. 15 da Lei nº 11.481, de 31 de maio de 2007; e
IV – os seguintes dispositivos da Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007:
a) art. 5º;
b) art. 6º;
c) art. 7º;
d) art. 10;
e) art. 11;
f) § 1º do art. 14; e
g) art. 15.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de abril de 2019; 198o da Independência e 131o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Paulo Guedes
André Luiz de Almeida Mendonça