Lei nº 13821 DE 26/12/2017
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 27 dez 2017
Obriga os prontos-socorros, hospitais e clínicas de saúde, pública ou privada, a afixar, em local público, cartazes esclarecedores acerca da legislação que prevê o crime de omissão de socorro.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1193/1985 (Regimento Interno),
Faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os prontos-socorros, hospitais e clínicas de saúde pública e privada obrigados a afixar, em local público, cartazes esclarecedores acerca da legislação que prevê o crime de omissão de socorro.
Parágrafo único. Os cartazes deverão conter os seguintes termos:
"OMISSÃO DE SOCORRO - ARTIGO 135 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO: Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena: Detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta em lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta em morte."
Art. 2º A divulgação de que trata o artigo 1º desta Lei deverá ser exposta em lugares visíveis ao público, notadamente nas entradas principais de circulação, e ser escrita com letras que possibilitem sua visualização a distância.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 26 DE DEZEMBRO DE 2017.
Deputado ANGELO CORONEL
Presidente