Lei nº 13824 DE 26/12/2017
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 27 dez 2017
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hotéis, pensões, motéis, flats e similares que ofereçam serviço de hospedagem, disponibilizarem para seus hóspedes, sem qualquer acréscimo no preço da hospedagem, café da manhã (desjejum) adequado ao consumo de portadores da diabetes.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1193/1985 (Regimento Interno),
Faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os hotéis, pensões, motéis, flats ou similares, localizados no Estado da Bahia, que ofereçam serviço de hospedagem no qual o café da manhã (desjejum) esteja incluído no valor da diária, deverão disponibilizar para seus hóspedes a opção do café da manhã adequado para consumo de portadores da diabetes.
§ 1º O café da manhã para portadores de diabetes deverá ser servido com bebidas não adoçadas, especialmente café e leite, adoçantes sem sacarose e, no mínimo, um ou dois tipos de pães e ou biscoitos com especificações diet, bem como tipos de frutas que possam ser toleradas por diabéticos.
§ 2º Os produtos disponibilizados nos termos desta Lei deverão ser servidos devidamente identificados como adequados para consumo de portadores da diabetes.
Art. 2º Todos os estabelecimentos de que trata o artigo 1º desta Lei deverão afixar cartaz, placa ou similar em local de fácil visualização com informações aos portadores de diabetes sobre os seus direitos devidamente amparados pela presente Lei.
Art. 3º A infração ao disposto nesta Lei acarretará multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao infrator, valor este que poderá ser dobrado, se constatada a reincidência.
Art. 4º Os estabelecimentos enquadrados no caput do art. 1º deverão se adequar a estes serviços diferenciados, podendo, dentro das variáveis de mercado, estipularem seus custos de diárias, premiando esses serviços diferenciados, sempre respeitando os custos médios praticados pelos estabelecimentos concorrentes.
Art. 5º As despesas oriundas da execução desta Lei deverão ocorrer por conta das dotações orçamentárias do próprio estabelecimento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 26 DE DEZEMBRO DE 2017.
Deputado ANGELO CORONEL
Presidente