Lei nº 13.829 de 29/06/2009
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 30 jun 2009
Introduz modificações na Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, e alterações, que dispõe sobre o processo administrativo-tributário, e na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 40 da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 40. .............................................................................
§ 1º É vedada a lavratura de Auto de Infração, observado o disposto neste artigo:
II - até 30 de junho de 2009, quando, transcorrido o prazo previsto no inciso I, o funcionário fiscal, mediante designação específica, realize diligência que tenha o objetivo exclusivo de monitorização, acompanhamento e orientação ao contribuinte. (NR)
§ 5º A partir de 1º de julho de 2009, relativamente ao Auto de Infração lavrado em decorrência de diligência que tenha o objetivo exclusivo de monitorização, acompanhamento e orientação ao contribuinte, a multa aplicada, excetuada a multa regulamentar, será reduzida a 15% (quinze por cento) do valor do ICMS, desde que o pagamento integral do débito ocorra no prazo de defesa. (ACR)"
Art. 2º O art. 17 da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 17. .............................................................................
§ 1º Nas hipóteses de perda dos incentivos fiscais, fica cancelado o benefício, restaurando-se o valor originário, que deverá ser corrigido, pelo índice aplicável aos débitos do ICMS, com os demais acréscimos legais cabíveis, a partir do termo final do prazo em que o mencionado imposto deveria ter sido recolhido, caso não tivesse havido o incentivo, observando-se: (NR)
I - o contribuinte deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação, no Diário Oficial do Estado, da portaria de cancelamento dos benefícios, efetuar o recolhimento, a título de ICMS devido e não recolhido, do valor utilizado como crédito presumido do PRODEPE ou iniciar o respectivo pagamento de forma parcelada, nos termos da legislação específica; (ACR)
II - na hipótese de inobservância do disposto no inciso I, o valor do ICMS ali mencionado deverá ser cobrado, de ofício, por meio de Notificação de Débito. (ACR)
§ 3º Relativamente a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008, as hipóteses de perda previstas neste artigo, bem como a hipótese de impedimento de que trata o art. 16, I, não se aplicarão quando a empresa incentivada recolher, até 15 de agosto de 2009, o ICMS devido, com os acréscimos legais cabíveis, e sanar a irregularidade, podendo o respectivo pagamento ocorrer em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas. (NR)
§ 5º Na hipótese prevista no inciso I do caput, quando o não-recolhimento resultar na lavratura de Auto de Infração, Auto de Apreensão, Auto de Lançamento sem Penalidade, Notificação de Débito ou Notificação de Débito sem Penalidades, será observado o seguinte:
V - a perda dos benefícios não ocorrerá quando o contribuinte proceder ao recolhimento integral do crédito tributário nos seguintes prazos: (ACR)
a) até 30 (trinta) dias após a referida lavratura;
b) até 20 (vinte) dias após a decisão em primeira instância, na esfera administrativa;
c) até 10 (dez) dias após a decisão em segunda instância, na esfera administrativa.
Art. 3º Até os termos finais estabelecidos no art. 6º-A da Lei nº 15.948 , de 16 de dezembro de 2016, relativamente às operações com máquinas pesadas a serem relacionadas em decreto, será observado o seguinte (Convênio ICMS 190/2017 ): (Redação dada pela Lei Nº 17118 DE 10/12/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º Relativamente às operações com máquinas pesadas a serem relacionadas em decreto será observado o seguinte:
I - na saída interna, a base de cálculo do ICMS será reduzida de tal forma que a respectiva carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor da operação, admitida a manutenção do crédito fiscal relativo à entrada no mesmo percentual, devendo ser estornado o valor excedente;
II - na saída interestadual, será concedido crédito presumido do ICMS no valor resultante da aplicação de 7% (sete por cento) sobre o montante das mencionadas saídas, vedada a utilização de quaisquer outros créditos.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a implementar, mediante decreto, sistemática especial de tributação, apuração e recolhimento do ICMS, relativamente às operações realizadas com as mercadorias importadas nele relacionadas.
§ 1º A sistemática especial a que se refere o caput poderá ser adotada por estabelecimento comercial atacadista inscrito no regime normal, devidamente credenciado e cujo faturamento seja, preponderantemente, relativo às mercadorias importadas de que trata o caput.
§ 2º Ao contribuinte credenciado será concedido:
I - redução de base de cálculo do ICMS na importação, de tal forma que o montante do imposto a ser recolhido, por ocasião do respectivo desembaraço aduaneiro, corresponda ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo relativa à mercadoria importada:
a) no período de 1º de julho de 2009 a 30 de junho de 2010: 4,5% (quatro vírgula cinco por cento);
b) a partir de 1º de julho de 2010: 5% (cinco por cento).
II - crédito presumido em montante equivalente ao valor do ICMS relativo à operação de saída da mercadoria importada, condicionado o seu uso ao efetivo pagamento do imposto, nos termos do inciso I, vedada a utilização de quaisquer outros créditos.
§ 3º O benefício de que trata o § 2º, I, não alcança o ICMS devido por substituição tributária, o qual deverá ser recolhido nos termos de legislação específica.
§ 4º O termo final máximo para fruição dos benefícios de que trata o § 2º é 31 de dezembro de 2032, conforme previsto no inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 17914 DE 18/08/2022).
Nota: Redação Anterior:§ 4º O termo final máximo para fruição dos benefícios de que trata o § 2º é 31 de dezembro de 2025, conforme previsto no inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17118 DE 10/12/2020).
Art. 5º Os benefícios previstos nos arts. 3º e 4º poderão, a qualquer tempo, ser reduzidos, suspensos ou cancelados por meio de decreto do Poder Executivo, não gerando, nesse caso, quaisquer direitos para os beneficiários.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de junho de 2009.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR